TJPR - 0001793-19.2019.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/08/2023 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/08/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:26
Processo Reativado
-
10/08/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 15:02
Processo Reativado
-
19/06/2023 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/06/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 15:40
Processo Reativado
-
15/05/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:43
Processo Reativado
-
17/04/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 15:05
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2022
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN BATISTA PINTO ONOFRE
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSE TEIXEIRA MORAIS JUNIOR
-
15/12/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:15
Homologada a Transação
-
11/11/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/11/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
19/09/2022 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSE TEIXEIRA MORAIS JUNIOR
-
25/08/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
09/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
09/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
09/08/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSE TEIXEIRA MORAIS JUNIOR
-
18/07/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSE TEIXEIRA MORAIS JUNIOR
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE NERCINDA BELLUZZO
-
24/05/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
18/05/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2022 14:00
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2022 14:00
Distribuído por dependência
-
18/05/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2022 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 13:45
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/03/2022 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
14/03/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 16:46
Distribuído por sorteio
-
14/03/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/02/2022 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/11/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSE TEIXEIRA MORAIS JUNIOR
-
21/10/2021 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN BATISTA PINTO ONOFRE
-
16/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 19:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSE TEIXEIRA MORAIS JUNIOR
-
03/08/2021 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSE TEIXEIRA MORAIS JUNIOR
-
22/07/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
16/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/05/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSE TEIXEIRA MORAIS JUNIOR
-
19/05/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSE TEIXEIRA MORAIS JUNIOR
-
14/05/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-8975 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001793-19.2019.8.16.0088 Cuida-se exceção de pré-executividade oposta por MIRIAN BATISTA PINTO ONOFRE em face de NERCINDA BELLUZZO.
Em síntese, sustenta a ilegitimidade ativa da exequente, sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de novação, o excesso da execução e a impenhorabilidade do seu imóvel.
Intimada, a exequente se manifestou em mov. 91.1. É o relato necessário.
Da ilegitimidade ante o termo de confissão de dívida Consoante o julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, que é o caso dos autos.
Da análise detida dos presentes autos, vislumbra-se que a parte exequente pretende a execução de um termo de confissão de dívida, firmado em 01/06/2018, dos alugueres vencidos, de 10/2018 a 02/2019, das faturas de consumo de água e energia elétrica, além dos encargos relativos à inadimplência do contrato de locação 0447/2017, de forma a totalizar R$ 14.588,69, conforme a exordial.
Ocorre que, muito embora a executada MIRIAN BATISTA PINTO ONOFRE figure como fiadora do referido contrato de locação, firmado em 20 de outubro de 2.017, de forma a responder solidariamente com o locatário por eventual inadimplência, o mesmo não ocorreu no termo de confissão de dívida, firmado em 01/06/2018 entre o executado Itamar José Teixeira Morais Junior e Fernando G.
Cordeiro e Cia Ltda. (mov. 1.9).
Conforme se vê do termo de confissão de dívida, acostado em mov. 1.9, o segundo executado e a empresa Fernando G.
Cordeiro e Cia Ltda firmaram nova relação jurídica em que aquele, na qualidade de devedor, reconheceu a dívida de R$ 7.000,00, entretanto, não há participação da fiadora, ora excipiente.
Nessa esteira, o título em epígrafe não seria exigível em face da excipiente MIRIAN BATISTA PINTO ONOFRE - que figurava como fiadora no contrato de locação que deu origem à dívida renegociada -, uma vez que não incluída na formação do título (acordo exequendo).
Com efeito, é cediço o entendimento jurisprudencial, inclusive cristalizado na Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, de que "o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu".
Inobstante a consignação do excepto, de que haveria responsabilidade da fiadora enquanto durar a locação, vislumbra-se nova obrigação, de modo a não obrigar os fiadores, uma vez que caracterizada pela assunção de nova prestação, em novo prazo, distintos do que fora pactuado nos contratos originários, sobre os quais se prestara garantia.
Em matéria semelhante, esclarece o eminente Ministro Luis Felipe Salomão: " no que tange à moratória, não é necessário que haja propriamente uma novação para que a obrigação do fiador seja extinta, porquanto o mero protraimento do prazo para pagamento da dívida já consubstancia, por si só, situação prejudicial ao fiador, uma vez que importa o prolongamento do contrato de fiança em relação ao devedor já reconhecidamente inapto a adimplir tempestivamente suas dívidas, exatamente o que ocorreu nestes autos, em que o devedor pagou apenas algumas parcelas do débito novado "(REsp 1.013.436/RS).
Sendo assim, é de se acolher o pleito de ilegitimidade passiva em favor da excipiente MIRIAN BATISTA PINTO ONOFRE, fiadora, acerca do termo de confissão de dívida e seus ônus decorrentes, porquanto não se torna possível exigir o cumprimento do novo acordo em seu desfavor, uma vez que não pactuou com a nova obrigação, não anuiu com a concessão de novo prazo e não pode ser obrigada pela liberalidade do credor.
Tal situação, todavia, não se visualiza acerca dos demais valores perseguidos (alugueis inadimplidos, faturas de água e energia elétrica e ônus decorrentes do contrato), porquanto consignados no contrato de locação e não novados por meio do mencionado termo.
Veja-se que o termo foi assinado em 01 de junho de 2.018 e não compreende todos os débitos aqui discutidos, justamente porque a locação se encerrou somente em fevereiro de 2.019, de forma que se mantém hígida a garantia prestada pela excipiente no contrato original, em relação aos débitos que não fizeram parte do termo de confissão. Impossibilidade de representação nos juizados especiais Conforme se vislumbra dos autos, a excepta, Sra NERCINDA BELLUZZO, é a locadora do imóvel, ao passo que Fernando G.
Cordeiro e Cia Ltda é o administrador dos seus imóveis e está atuando como seu representante.
Em verdade, conforme pontuado pela excipiente, é vedada a representação de pessoa física perante os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que imprescindível o comparecimento pessoal da parte no feito. É o que se atém dos artigos 8º, I, e 9º, da Lei 9.099/95: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” Importante frisar que, além de impossibilitada a promover a execução por representação, a parte sequer cuidou de acostar ao feito a procuração que outorgava poderes à administradora, inclusive para firmar o contrato de locação.
Dessa forma, ante todo o exposto, além do contido no art. 18, do Código de Processo Civil, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa da promovente para a execução dos débitos referentes ao contrato de locação.
Colaciono: “RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONTRATO DE LOCAÇÃO.ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE ÓFIC I O.
M A T É R I A D E O R D E M PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ARTIGOS 8º, § 1, INCISO I e 9º, AMBOS DA LEI 9099/95.
EXEQUENTE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA.
Recursos prejudicados. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001914-56.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.04.2019) (TJ-PR - RI: 00019145620118160014 PR 0001914-56.2011.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019)” Do excesso da execução e a impenhorabilidade do imóvel Considerando a ilegitimidade da excipiente sobre a execução do termo de confissão de dívida e a ilegitimidade da parte ativa quanto à execução do contrato de locação, o pedido de reconhecimento do excesso da execução e da impenhorabilidade do imóvel resta prejudicado, já que a execução, em relação à fiadora, será extinta.
Via de consequência, a constrição deve ser levantada.
Da execução do termo de confissão Conforme já mencionado anteriormente, o termo de confissão de dívida foi firmado entre o executado Itamar José Teixeira Morais Junior e Fernando G.
Cordeiro e Cia Ltda (mov. 1.9).
Nessa esteira, considerando que os juizados são orientados pelos princípios da informalidade e simplicidade, tenho que o feito poderia, em tese, prosseguir apenas em relação a esse título executivo, uma vez que a parte credora resta devidamente representada, conforme documentos de mov. 1.2 a 1.6.
Entretanto, tendo em vista que o credor é uma sociedade empresarial de responsabilidade limitada, e em atendimento ao art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, e do Enunciado 135 do FONAJE, deverá comprovar sua qualificação tributária, evidenciando sua capacidade para demandar perante esta seara jurisdicional.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para: a) reconhecer a ilegitimidade de MIRIAN BATISTA PINTO ONOFRE para responder sobre a execução do termo de confissão de dívida; e b) reconhecer a ilegitimidade ativa da empresa FERNANDO G.
CORDEIRO & CIA LTDA, em representar sua cliente, Nercinda Belluzzo, ante a impossibilidade de representação de pessoa física, no âmbito dos juizados especiais.
Considerando que o feito poderá prosseguir apenas em relação ao termo de confissão de dívida (mov. 1.9), promova-se a desabilitação de MIRIAN BATISTA PINTO ONOFRE dos autos, bem como a alteração do polo ativo para que conste como autor a imobiliária. Promova-se o levantamento da penhora sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 55.365.
No mais, intime-se a parte exequente para que acoste documentação que comprove sua capacidade para figurar no âmbito dos juizados especiais, em 05 dias, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
19/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 08:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSE TEIXEIRA MORAIS JUNIOR
-
02/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2020 16:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/08/2020 17:35
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSE TEIXEIRA MORAIS JUNIOR
-
24/06/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN BATISTA PINTO ONOFRE
-
18/06/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
21/05/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
20/05/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2020 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2020 07:39
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2020 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 13:26
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
26/11/2019 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2019 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/11/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2019 10:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/10/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 08:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/10/2019 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:03
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/09/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2019 09:41
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
03/09/2019 08:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
03/09/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MIRIAN BATISTA PINTO ONOFRE
-
02/09/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2019 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 21:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/06/2019 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 08:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAMAR JOSÉ TEIXEIRA MORAIS JUNIOR
-
30/05/2019 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2019 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 16:59
Recebidos os autos
-
09/04/2019 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2019 16:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/04/2019 16:12
Recebidos os autos
-
09/04/2019 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2019 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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