TJPR - 0003565-06.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2025 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
05/05/2025 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/05/2025 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2025 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 14:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2025 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2025 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2025 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
06/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
02/03/2025 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
24/02/2025 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:03
Expedição de Mandado
-
19/02/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/02/2025 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
18/02/2025 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2025 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2025 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2025 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2024 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/08/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2024 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/08/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
12/04/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2024 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2024 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:15
Expedição de Mandado
-
28/12/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2023 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA MARQUES DA SILVA SCOQUI LIUTE
-
12/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
04/08/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
04/07/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/06/2023 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
20/06/2023 15:52
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/04/2023 13:04
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 13:04
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
22/03/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 11:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 10:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/02/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
17/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2023 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 02:54
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
03/02/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
31/01/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2023 15:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/01/2023 12:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 16:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/01/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/01/2023 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:54
Juntada de CIÊNCIA
-
16/01/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/01/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
-
11/01/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
27/11/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 19:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA CASA SPE LTDA
-
22/10/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2021 15:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/10/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/09/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 17:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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29/04/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003565-06.2021.8.16.0069 Processo: 0003565-06.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$26.575,49 Autor(s): ANA PAULA MARQUES DA SILVA SCOQUI LIUTE Réu(s): ESPÓLIO DE ROBERTO CELESTINO DE BRITO representado(a) por Adelina Fátima Miniello Vistos Etc., I - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por ANA PAULA MARQUES DA SILVA SCOQUI LIUTE em face do ESPÓLIO DE ROBERTO CELESTINO DE BRITO, representado por sua inventariante, senhora Adelina Fátima Miniello.
II – Compulsando os autos, verifica-se que pretende a autora com a lide a condenação da parte requerida à obrigação de regularizar a situação do imóvel objeto do Instrumento Particular de Cessão de Direitos (mov. 1.6), procedendo a transferência de titularidade do imóvel que lhe foi compromissado, conforme Compromisso Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóveis (mov. 1.7), como também a transferência do contrato perante a loteadora, além da condenação do espólio réu ao pagamento de multa contratual pelo descumprimento das obrigações assumidas e de indenização por danos morais.
III - Com efeito, da análise das pretensões expostas pela autora, tem-se que a relação jurídica discutida não está adstrita unicamente à esfera de direitos das partes autora e requerida, alcançando, também, a esfera de direitos da pessoa jurídica CONSTRUTORA CASA SPE LTDA, promitente vendedora do imóvel objeto dos autos (mov. 1.7), pois esta, nos termos da cláusula 12.2, do Compromisso Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóveis de mov. 1.7, em caso de eventual cessão ou transferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato em referência, teria que anuir expressamente, por escrito, para que a cessão/transferência produzisse efeitos em relação à mesma.
Assim, eventual sentença a ser proferida nestes autos não pode lhe impor obrigação sem a sua participação na demanda.
IV – Destarte, para que não se alegue ulterior surpresa à parte, e para que não haja motivo para eventual e futura anulação do processo com fulcro em oportunidade de emenda não disponibilizada, com fundamento no artigo 321, do NCPC, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir no polo passivo da demanda a empresa CONSTRUTORA CASA SPE LTDA.
V – Ainda, e no mesmo prazo, deve a parte autora acostar aos autos prova da existência de processo de inventário em aberto e termo de inventariante da representante do espólio (CPC, art. 75, VII), uma vez que estes documentos configuram pressupostos para validar a legitimação do(a) inventariante.
VI – Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da emenda determinada, tornem conclusos para deliberação.
VII – Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diz o artigo 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família.
E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, sobretudo diante dos documentos acostados em mov. 12, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido.
VIII - Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 28 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
28/04/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/04/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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22/04/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
Vistos Etc., I - Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de gratuidade de justiça.
Pois bem, os artigos 98, 99, §3º do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e 4º, §1º da Lei nº 1.060/50 presumem por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de adimplemento das despesas processuais.
Vê-se, também, que o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil somente autoriza o indeferimento das benesses da assistência judiciária gratuita quando evidenciado, por elementos nos autos, a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, e após oportunizada a complementação documental pelo interessado.
Giro outro, a Constituição da República (1998) em seu artigo 5°, LXXIV, impõe a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nota-se que a norma constitucional ordena a prestação de assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ao passo que as normas ordinárias, em complementação a ela, aceitam mera declaração do interessando informando a insuficiência de recursos, à guisa de elementos que a descaracterizem.
Entretanto, a declaração, como bem colocado pelo legislador ordinário não é de presunção absoluta, mas sim relativa, podendo, quando presentes elementos suficientes, o julgado exigir prova complementar: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes. 2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial. 3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso. 4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – T4 - AgRg no AREsp 613.443/MS - rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO – j. em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Na hipótese, sem desprezar a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência acostada nos autos, tenho-a por insuficiente, na medida em que se deduz dos autos elementos em contrário ao que ali narrado. É que, no caso, verifica-se que a autora se qualifica como professora, qualificação profissional esta que sugestiona possuir a mesma renda mensal que a capacita a suportar os ônus da promoção da demanda.
Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça Gratuita - Declaração firmada para os fins do artigo 4º da Lei 1060/50 - Insuficiência - Qualificação profissional que conspira contra a alegada hipossuficiência - Ausência de prova do alegado - Indeferimento - Decisão mantida - Recurso improvido.” (TJSP – 14ª C.
Cív. - AI 7268208700 SP – rel.
Mario de Oliveira – j. 02/07/2008 – p. 06/08/2008).
Ademais, cediço que somente em situações excepcionais admite-se a concessão de assistência judiciária.
Esta construção, em respeito às normas mencionadas acima, basta para se exigir prova contundente de sua incapacidade financeira para, somente depois, deferir ou não o benefício pretendido.
Destarte, a fim de orientar a parte autora, visando dar clareza e objetividade, este juízo, rendendo-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, passou a adotar como critério objetivo para a aferição da condição de insuficiência financeira, as faixas de isenção do imposto de renda.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTOS ELETRÔNICOS – DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, NO INSTRUMENTO, DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.017 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.017, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA COM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL ENTRE R$ 3.751,05 E R$ 4.664,68 – VIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NESSEPROPORÇÃO DE 25% – TOCANTE – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.
Cível - 0030507-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - J. 29.11.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO QUE DENEGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS AFASTADA – RENDA AUFERIDA PELA AGRAVANTE QUE PERMITE INFERIR A POSSIBILIDADE DE A PARTE ARCAR PARCIALMENTE COM AS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS - MODULAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ART. 98, 5º DO CPC – CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL – FAIXAS DE ISENÇÃO E ALÍQUOTAS ESPECIAIS DE IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTOS DA PARTE SUPERIOR Á FAIXA DE ISENÇÃO DO IRPF – RENDA QUE ATINGE A QUARTA FAIXA DE ALÍQUOTA ESPECIAL - GRATUIDADE CONCEDIDA NA PROPORÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DAS CUSTAS E DESPESAS QUE RECAIAM SOBRE A AGRAVANTE NO DECURSO DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0020065- 34.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 08.05.2019).
Eis o quadro das faixas de isenção de Imposto de Renda e os respectivos níveis de Gratuidade de Justiça que serão aplicadas por este Juízo: Rendimento Líquido Alíquota do IR % de Gratuidade Abaixo de R$ 1.903,98 0% 100% De R$ 1.903,98 a R$ 2.826,65 7,5% 75% De R$ 2.826,65 a R$ 3.751,05 15% 50% De R$ 3.751,05 a R$ 4.664,68 22,5% 25% Acima de R$ 4.664,27 27% 0% III - Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, trazendo aos autos prova documental de seu estado de insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, apresentando cópia de sua última declaração de imposto de renda.
Na ausência de declaração, carteira de trabalho e, sendo empregada, do último comprovante de salário.
Na hipótese de não possuir quaisquer dos documentos retro referidos, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio ou, ainda, qualquer outro documento que comprove a insuficiência de recursos.
Ainda, na hipótese de alegação de substancial comprometimento da renda, dos comprovantes das despesas.
IV - Oportunamente, voltem conclusos.
V - Intime-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 20 de Abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
20/04/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2021 09:37
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:24
Recebidos os autos
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19/04/2021 08:24
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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