TJPR - 0004630-15.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 08:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/02/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MONTEIRO DA SILVA
-
08/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2025 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2025 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 16:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MONTEIRO DA SILVA
-
23/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2024 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2024 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
16/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/04/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/03/2024 16:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/03/2024 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 12:58
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
19/09/2023 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/05/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MONTEIRO DA SILVA
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29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
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27/09/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELTON SANTOS DA SILVA
-
14/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 08:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004630-15.2021.8.16.0173 Processo: 0004630-15.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.053,02 Exequente(s): JOSÉ MONTEIRO DA SILVA Executado(s): ELTON SANTOS DA SILVA 1.
Tratando-se de execução de quantia certa, cite-se a parte executada, por carta com A.R (artigo 247 do Código de Processo Civil), para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o montante da dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora (artigos 827 e 829 do Código de Processo Civil). 1.1.
Voltando o A.R negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Deverá constar do mandado que: a) em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, § 1º do Código de Processo Civil. b) o prazo para embargos será de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, conforme o caso (artigo 915 do Código de Processo Civil). c) no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). 2.
Certificado o não pagamento no prazo de 3 (três) dias, proceda-se à penhora e avaliação (artigo 829, § 1º do Código de Processo Civil).
O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial.
Havendo prévia manifestação da parte exequente, deverá ser feita a penhora pelos sistemas Bacenjud e, se negativa, pelo Renajud (artigos 854 e 835 do Código de Processo Civil). 3.
Realizada a penhora, intime-se em seguida o executado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. 4.
Após, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. 5.
Outrossim, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida consulta.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) 6.
Por fim, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Umuarama, 19 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
20/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/04/2021 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:20
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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