TJPR - 0003184-38.2017.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/06/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO LUIS KRAWCZYK
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04/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 06:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/03/2023 11:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/02/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
20/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
04/01/2023 16:30
Juntada de CUSTAS
-
04/01/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 07:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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28/06/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 11:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 18:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/11/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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05/11/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
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12/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/09/2021 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
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25/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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17/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
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02/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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19/05/2021 18:52
Recebidos os autos
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19/05/2021 18:52
Juntada de CIÊNCIA
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18/05/2021 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/05/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
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30/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 17:33
Alterado o assunto processual
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20/04/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0003184- 38.2017.8.16.0004 de Ação Monitória em que é autora HDI SEGUROS S.A. e a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Trata-se de Ação Monitória proposta por HDI Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A.
Narra a petição inicial que houve oscilação de tensão na rede elétrica de imóvel de seu segurado, a saber: Claudio Farinazzo Medeiros, na data de 29/05/2015.
Em virtude disso, alega-se, houve danos a equipamentos do segurado, razão pela qual, encerrado o processo de sinistro, a autora, na qualidade de seguradora, efetuou pagamentos no montante total de R$ 1.449,00 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais), já abatido o valor correspondente ao pagamento da franquia da apólice.
Em decorrência disso, sub-roga-se nos direitos do segurado, devendo ser ressarcida do valor por si despendido.
Dissertou, nesse sentido, ser aplicável ao caso a legislação consumerista, inclusive invertendo-se o ônus probatório.
Destacou, ainda, ser a responsabilidade da ré objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo.
Daí a presente ação, pela qual requer seja a ré condenada ao pagamento da importância pleiteada corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir do desembolso.
Colacionou jurisprudência que, ao seu sentir, seria aplicável ao caso em tela.
Com a inicial vieram documentos (mov.1.2/1.17).
Em decisão inicial, estabeleceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu-se a inversão do ônus da prova (mov. 11.1).
Citada, Copel Distribuição S.A. opôs embargos à monitória arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por haver ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e impossibilidade de inversão do ônus probatório; inaplicabilidade da responsabilidade objetiva; ausência de responsabilidade civil, por excludente de força maior.
Subsidiariamente, caso se compreendesse pela culpa da Requerida nos eventos danosos, pleiteou que fosse reconhecida culpa concorrente do segurado da Requerente.
Nesse ponto, aduziu que a indenização deveria ser distribuída equitativamente, em 50% do valor dos danos materiais pleiteados.
Ademais, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central arguiu que o laudo de assistência técnica apresentado pela autora, bem como outros documentos, fora produzido sem observância ao contraditório, circunstância que impossibilita perquirir o verdadeiro motivo dos eventos danosos.
Diante da ausência de nexo causal entre o ilícito e o dano, requereu fosse julgado improcedente o pedido contido na inicial.
Por fim, de forma subsidiária, pleiteou que a correção monetária de eventual condenação se desse com base nos índices INPC ou IPCA, e que o termo inicial dos juros moratórios fosse a citação, vez que se trata de relação contratual.
Acostou documentos (mov. 22.2/21.7).
Houve réplica (mov. 28.1).
Instadas as partes à especificação de provas (mov. 25.1), a ré pleiteou a produção de prova pericial e documental (mov. 37.3).
A autora, a seu turno, requereu expedição de ofício ao Simepar, prova técnica simplificada, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (mov. 39.1).
Em decisão saneadora, restou superada a preliminar de ausência de interesse de agir/inadequação da via eleita.
Fixados os pontos controvertidos, deferiu-se a expedição de ofício ao Simepar e produção de prova testemunhal e documental, postergando-se a análise a respeito da prova pericial e da prova técnica simplificada (mov. 43.1).
Em petição, a demandante requereu a desistência da prova testemunhal, manifestando não haver interesse em oitiva do segurado (mov. 54.1).
Expedido ofício, seguido de resposta pelo Simepar (mov. 57.1).
Diante disso, manifestou-se a requerida pela desnecessidade de dilação probatória (mov. 61.1).
Deferida a desistência, declarou-se o julgamento do feito no estado em que se encontrava (mov. 68.1).
A autora manifestou oposição, reiterando interesse na dilação probatória, sobretudo quanto à realização de prova técnica simplificada (mov.74.1).
A requerida não se opôs à manifestação da contraparte (mov.81.1).
Sobreveio decisão indeferindo produção de prova técnica simplificada, e indagando a demandante acerca de interesse em prova pericial (mov.85.1).
A autora manifestou concordância pela produção de perícia técnica (mov. 90.1) Realizada a prova técnica, trouxe o perito laudo pericial (mov. 140.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Alegações pela autora (mov. 149.1) e pela ré (mov. 150.1).
Na parte essencial, é o relatório.
Decido.
O feito se encontra ordenado, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade.
Veja-se que a preliminar de ausência de interesse de agir/inadequação da via eleita já restou superada pela decisão saneadora (mov. 43.1), que ora se ratifica.
Pois bem.
Nos termos do art. 786 do Código Civil, paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano.
Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano.
Destarte, reconhece-se o direito da autora de aforar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
Pois bem.
O art. 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando-o, o art. 927 do mesmo diploma legal, reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por sua vez, a Constituição da República, nos 1 termos do art. 37, § 6º , responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros.
Isto é, à Copel – concessionária de serviço público, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva.
Confira-se: “Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou o dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do 1 “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central dano.
Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa natureza foi feita.
Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente.
O texto constitucional em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista a utilização do 2 verbo “causar” (causarem)” .
Assim, na ação de indenização com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Lei Maior, basta à autora demonstrar o nexo etiológico entre o fato lesivo imputável à administração pública e o dano de que se queixa.
Com fulcro em tais premissas, extrai-se que, no presente caso, o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação da requerida e o dano sofrido pela segurada da autora.
Explica-se.
A parte autora, a fim de comprovar seu direito ao recebimento de indenização pela parte ré, juntou ‘relatório simplificado de regulação’, ‘laudo técnico’ e ‘aviso de sinistro’ (mov. 1.3/1.6).
Tratam-se, todos eles, de documentos unilaterais, sendo que o laudo técnico se limitou a indicar que os danos aos aparelhos do segurado da autora se deram “por alteração da corrente elétrica” (mov. 1.4), enquanto o relatório de regulação afirmou que os prejuízos identificados tiveram como causa “chuva seguidas de descargas atmosféricas” (mov. 1.6).
Ainda, trouxe a Copel Relatório de Interrupções, também produzido unilateralmente, apontando que houve interrupção acidental no alimentador do cliente na data do sinistro informado (mov. 22.6).
No entanto, alega que tais interrupções não possuem o condão de causar os danos ocorridos nos equipamentos do segurado, e que a requerida possuiria dispositivos de proteção em sua rede de distribuição que inibiriam tais consequências (mov.150.1).
Daí porque, considerando a divergência entre as informações apresentadas, houve a realização de prova pericial.
Contudo, consoante se extrai do laudo pericial produzido judicialmente, a conclusão pericial não foi assertiva, sob a alegação de que não seria possível atestar, com base nos dados apresentados nos autos, se tais danos decorreram, ainda que parcialmente, de falhas na prestação dos serviços pela ré.
Confira-se, nesse sentido o seguinte trecho do laudo (mov. 140.1): 2 GAPARINI, Diógenes.
Direito Administrativo. 5.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2000.
Pág. 815.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “3 Uma sobrecarga na rede elétrica poderia ocasionar os danos apresentados pelos aparelhos? Caso negativo, fundamentar a resposta.
RESPOSTA: Podem ocasionar os defeitos, devido a obsolescência da instalação em relação as normas atuais, principalmente pela ausência de dispositivos protetores contra surtos (DPS).
No caso em tela ficou constatado que não ocorreram tais fatos pela documentação apresentada pela Autora não possuir nexo, não sendo comprovados danos relacionados a descargas atmosféricas bem como sobretensão. (grifo nosso). 6) O que motivou a queima dos equipamentos ou aparelhos? Qual é a vida útil dos equipamentos eletrônicos como os inspecionados? RESPOSTA: Para o caso em tela o equipamento provavelmente teve danos internos próprios, o fabricante LG informa que para TV de Plasma tseriam 12 anos ligada 8 horas por dia, o que daria uma média de 35 mil horas, entretanto isso seria para a média de funcionamento de um conjunto grande de equipamentos e não para cada equipamento individualizado.
Não é possível precisar pois nem ao mesmo o modelo da TV foi informado nos autos. (grifo nosso). 8) O nexo causal, ou seja, a causa principal da queima dos aparelhos pode ser atribuída as quedas de energia ou restabelecimento da mesma em volta inadequada? RESPOSTA: No caso em tela não.
CONCLUSÃO RESPOSTA: Não foi possível constatar a causa do dano apresentado pela Autora por falta de nexo causal.
Informa também a empresa de regulação de sinistros que não houve mais danos no local.
Apesar de que na data de 29/05/2015 ter havido chuva não foi detectada descarga atmosférica no local bem como nos dias próximos também não houve evento. [...].
Entende a perícia que a queima da TV não está relacionado com problemas na rede da Ré.
A residência periciada apesar de atualmente ser considerada obsoleta pelos padrões da norma NBR 5410 versão 2005 foi bem construída na sua época não apresentando evidências de defeitos internos.
Conclui a perícia que os danos apresentados na TV podem ter sido originados de defeito próprio do equipamento” (grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Com efeito, imperioso concluir pela ausência de elementos probatórios capazes de firmar o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos pelo segurado da autora.
Saliente-se que a sobretensão oriunda de surto elétrico, tal como informado pelo perito, é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionária, sendo que, a depender do caso, não há falar em falha no serviço pela concessionária do serviço público de distribuição de energia.
Nesse sentido, incumbe ressaltar que, tratando-se de sobretensão por descarga atmosférica, pode ela decorrer de descarga direta sobre a edificação afetada ou indireta vinda da rede de energia.
Tal diferenciação é essencial a eventual configuração de responsabilidade da requerida, pois a descarga direta sobre as edificações, por se tratar de fato não relacionado à prestação de serviço realizada pela Copel, constitui hipótese de afastamento do dever de indenizar.
A respeito da matéria, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR INCIDÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA OU ATMOSFÉRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS EM GERADOR INTERNO DA SEGURADA.
RESSARCIMENTO INDEVIDO. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0007819- 96.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 14.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SUB- ROGAÇÃO DOS DIREITOS - DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA DESCARGA ELÉTRICA - PAGAMENTO AO SEGURADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSA - DESCARGA ELÉTRICA QUE PODERIA TER SIDO CAUSADA POR CURTO CIRCUITO INTERNO, OU ATÉ QUEDA DE RAIO NO IMÓVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE RESPONSABILIDADE DA COPEL NO OCORRIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1633407-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 20.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO EM SEGURO - DESCARGA ATMOSFÉRICA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCIDÊNCIA DO CDC - TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - OCORRÊNCIA DE SOBRECARGA DA REDE ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS Apelação Cível nº 1.527.911-3 fls. 2ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1527911-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 02.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DESCARGA ELÉTRICA QUE NÃO ADVEIO DA REDE PÚBLICA RAIO QUE ATINGIU ANTENA DE TELEVISÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA E DANIFICOU OUTROS APARELHOS ELETRÔNICOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1. "A descarga elétrica que atingiu a casa da autora, ora apelante, e que lhe causou os prejuízos materiais descritos na inicial, em nada se relaciona com o fornecimento de energia realizada, sob forma de prestação de serviço, pela empresa apelada". (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 766091-7 - Ibiporã - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 29.09.2011) Daí porque as informações prestadas pela Simepar (mov. 57.1) também não servem, aqui, para o deslinde da questão. É dizer, ainda que confirmem a ocorrência de descargas atmosféricas no Município em que localizada a unidade consumidora do segurado em questão, nada servem para provar que houve queda de raio especificamente na unidade PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central consumidora do segurado da autora; muito menos esclarecem se tal evento atingiu a rede de distribuição de energia ou se afetou diretamente a fonte em que estava ligado o aparelho afetado.
Ademais disso, cabe à ré, nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, fornecer o serviço na rede de energia elétrica de forma eficiente, segura e adequada enquanto ao usuário incumbe a responsabilidade quanto à manutenção das instalações internas de energia (art. 15).
Diante disso, inexistindo nos autos elementos aptos a atestar, sem margem de dúvidas, que os danos em aparelho do segurado da autora decorreram de falha na prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica, imperioso concluir que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre ato imputável à concessionária de serviço público e os danos, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Nem se argumente, por fim, cerceamento de defesa, eis que, in casu, as provas requeridas pelas partes foram deferidas.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito.
Julgo, pois, improcedente o pedido.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, valorados o zelo profissional, a singeleza da causa e a duração do litígio.
Tal valor deverá ser atualizado pelo IPCA-e da data do aforamento da presente ação até a dada do pagamento (a fim de dar vazão ao comando “valor atualizado da causa”).
Sobre esses valores serão acrescidos juros de mora à proporção de 1% (um 3 por cento) ao mês.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público, no sentido de se evitar arguição de eventual nulidade.
Curitiba, 16 de abril de 2021.
Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 3 o Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1 , do CTN. -
19/04/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 17:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
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05/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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30/01/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
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29/01/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2021 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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07/12/2020 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
01/12/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/11/2020 16:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 02:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO LUIS KRAWCZYK
-
09/10/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/10/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
01/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2020 07:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/04/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
20/01/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2019 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALBERTO LUIS KRAWCZYK
-
16/12/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/12/2019 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 14:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
06/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
26/08/2019 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2019 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
18/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 10:48
Recebidos os autos
-
23/04/2019 10:48
Juntada de CUSTAS
-
23/04/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
29/03/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S.A.
-
28/03/2019 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 16:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/02/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
05/11/2018 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/11/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
30/10/2018 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 18:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2018 02:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
26/09/2018 01:26
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
25/09/2018 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2018 01:26
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
11/09/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2018 15:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
03/08/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
02/08/2018 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/07/2018 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2018 15:53
Recebidos os autos
-
20/02/2018 15:53
Juntada de PARECER
-
20/02/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2017 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2017 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 15:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUICAO S.A.
-
17/10/2017 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
27/09/2017 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
29/08/2017 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2017 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HDI SEGUROS S/A
-
11/08/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2017 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2017 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2017 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2017 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2017 17:26
Recebidos os autos
-
25/07/2017 17:26
Distribuído por sorteio
-
24/07/2017 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2017 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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