TJPR - 0003540-18.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2024
-
14/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/09/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 21:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 21:38
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2024 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/07/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/06/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:38
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
31/05/2024 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 17:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2024 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2024 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/01/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:02
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
23/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:40
Recebidos os autos
-
10/03/2023 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2023 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:30
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:30
Juntada de CUSTAS
-
12/11/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 17:27
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:19
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
21/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 12:30
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR
-
16/06/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003540-18.2021.8.16.0190 Processo: 0003540-18.2021.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): COMPANHIA SULAMERICANA DE DISTRIBUIÇÃO Réu(s): Município de Paiçandu/PR Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Companhia Sulamericana de Distribuição em face do Município de Paiçandu-Pr, ambos qualificados na petição inicial (mov. 1.1).
Relata a autora, em apertada síntese, exercer atividade econômica no ramo varejista de produtos alimentícios (supermercado).
Afirma que sua atividade é considerada essencial, a teor do Decreto Federal nº. 10.282/2020, bem assim dos Decretos Estaduais de nº. 4.317/2020 e 7.020/2021 (prorrogado pelo Decreto nº 7.320/21 até 30/04/21).
Diz que os últimos Decretos editados pelo Município de Paiçandu vêm restringindo o horário de abertura e fechamento de atividades essenciais, o que entende ser absolutamente ilegal, dada a contrariedade aos normativos federal e estadual em vigor.
Noticia que atualmente as medidas restritivas para combater o avanço da COVID-19 estão sendo flexibilizadas pelo Município, a exemplo do Decreto Municipal nº 186/2021 que reiterou a limitação de funcionamento de mercados aos domingos, mas permite que atividades não essenciais funcionem nestes dias.
Alega que se constatou uma redução significativa de óbitos e casos positivos na cidade em relação à COVID-19, o que possibilitou a retomada de atividades não essenciais.
Tece comentários sobre a competência legislativa de cada ente federado para implementar medidas emergenciais.
Afirma que os decretos Municipais não possuem força normativa superior aos Estaduais e Federais.
Sustenta não ser razoável a instituição de limitação de horário de funcionamento aos mercados e supermercados, notadamente porque a medida possibilita a ocorrência de aglomerações de pessoas no local, principalmente em razão do período reduzido de atendimento, o que tende a tornar a possibilidade de contágio ainda maior.
Discorre sobre os elementos que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência, com vistas a ser-lhe garantida a abertura de seu estabelecimento comercial sem qualquer restrição de dia e horário.
Ao final, requer seja declarado e reconhecido o seu enquadramento como atividade essencial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 13.979/20, Decreto Federal nº 10.282/20, e Decretos Estaduais de nºs. 4.317/20; 7.020/21 e 7.320/2021, garantindo-lhe o direito de exercer sua atividade sem quaisquer restrições.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
Com a inicial vieram os documentos (movs. 1.2-1.15).
Por fim, os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
O caso específico dos autos está a atrair a aplicação da primeira modalidade, qual seja, urgência.
A regulamentação dos requisitos da tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim prevê: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É fato público e notório se estar vivenciando um período de pandemia decorrente da SARS-Covid-19.
Os fatos vivenciados mundo à fora, demonstram, por si, o que a falta de estratégia a guiar as decisões políticas podem ocasionar à população.
No Brasil, dados recentíssimos apontam a existência de 13.973.695 de casos confirmados e 374.682 de mortes[2].
Não por menos, um último dos boletins epidemiológicos do Coronavírus (COVID-19) de Maringá, divulgado em 18/04/2021, apontava para uma taxa de ocupação geral de 97,21% dos leitos de UTI Adulto[3].
Atente-se para o fato de que a população do Município de Paiçandu se utiliza, em grande escala, da rede de saúde do Município de Maringá, o que justifica a utilização dos mencionados dados como razão de decidir.
No caso em análise, a parte autora se insurge contra os Decretos Municipais que são reiteradamente editados pelo Prefeito Municipal de Paiçandu e que têm limitado e restringido o exercício de sua atividade. O entendimento exarado pelo C.
Supremo Tribunal Federal em data de 24 de março de 2020, quando da apreciação da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341/DF, disciplina a matéria (poder de expedir decretos pelos entes federados no atual cenário pandêmico).
Extrai-se da decisão monocrática proferida pelo eminente Relator Ministro Marco Aurélio: De fato, no voto do Min.
Edson Fachin, ficou explicitado sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei Federal nº. 13.979/2020 também seja interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes.
No seu entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos poderes, expresso no art. 2º, da Constituição Federal.
Em suma, deflui-se da referida decisão que os Municípios têm competência para editar decretos prevendo medidas a serem adotadas em seus respectivos territórios para o adequado enfrentamento ao Coronavírus, todavia, tal proceder não pode afastar a incidência das normas estaduais e federais expedidas com base na competência concorrente[5].
Em resumo: os Municípios podem adotar medidas mais restritivas do que aquelas adotadas pela União e pelos Estados, contudo, não pode ele arrefecer eventuais medidas ditadas pela União e Estados.
No caso presente, o pedido liminar não comporta acolhimento.
Isso porque, em primeiro lugar, não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito de atos administrativos que são editados pelo Poder Executivo no enfrentamento decorrente da Covid-19, sobretudo em se tratando de juízo sumário próprio da apreciação das tutelas de urgência.
A análise meritória do ato sob os aspectos da oportunidade e conveniência é reservada à Administração Pública, de forma que cabe à Justiça tão somente o exame de sua legalidade e legitimidade.
Colhe-se da doutrina pátria, entendimento a respeito do quanto foi exposto neste parágrafo: “[...] a anulação do ato administrativo só pode ter por fundamento sua ilegitimidade ou ilegalidade, isto é, sua invalidade substancial e insanável por infringência clara ou dissimulada das normas e princípios legais que regem a atividade do Poder Público [...]” (MEIRELLES, Hely Lopes; BURE FILHO, José Emmanuel; BURLE, Carla Rosado. “Idem”. p. 230.) (grifei).
Cabe deixar claro que é inquestionável, portanto, que a atividade prestada pela autora (ramo varejista de supermercado), encontra-se abarcada como atividade de cunho essencial.
Entretanto, cabe anotar que o fato de ser enquadrada como atividade essencial não garante à autora o direito de manter seu estabelecimento aberto ao público, sem restrições, durante o período de emergência decretado, como pretende por meio da presente demanda.
Em termos outros, diante da atual e excepcional conjuntura de pandemia, as medidas tomadas pela Administração Pública colocarão, de maneira inexorável, normas de direitos fundamentais em colisão com princípios antagônicos, conforme já se expôs no início desta decisão.
Dito isto, ninguém melhor do que o Chefe do Executivo Local, que conhece a capacidade da rede de saúde do seu Município, o número de leitos de UTI disponíveis, o número de hospitais e médicos aptos a prestar serviços médicos (esses sim essenciais à vida humana), etc. para estabelecer restrições ao funcionamento do comércio local, a fim de frear a circulação do vírus, diminuir a taxa de ocupação dos leitos de hospital e atuar para que vidas sejam poupadas.
A propósito, é o que expressamente consta da súmula vinculante nº. 38 do Supremo Tribunal Federal: “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”. Não foi por menos que o e.
Supremo Tribunal Federal ao analisar casos envolvendo a abertura de supermercados e atividades afins nos domingos e feriados, acabou por editar a mencionada Súmula Vinculante nº. 38, por entender que a decisão final sobre o caso em debate deve permanecer com os Municípios e não com a União, justamente por não haver nenhuma afronta ao preceito constitucional contido no artigo 30, I da Carta da República.
Respeitadas as opiniões em contrário, entender de forma diversa acabaria por gerar problemas intransponíveis.
O principal deles é de cunho hierárquico, uma vez que se estaria desrespeitando um comando de índole hermenêutico-constitucional emanado de nossa mais alta Corte (o STF), conforme preconiza nossa Lei Maior em seu artigo 103-A, que é bastante claro ao determinar que: Art. 103-A.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (grifei) Esse entendimento deve ser acatado por todos os demais Órgãos Jurisdicionais, sob pena de responsabilidade pessoal/administrativa/disciplinar, quer dos julgadores de primeiro e segundo grau, quer do próprio STJ.
Isso se deve ao fato de que essas questões são de nítido interesse local, a demandar, portanto, pronta ação do Poder Executivo Municipal, que está mais próximo às necessidades dos munícipes, ainda mais em situações como a ora vivenciada (pandemia causada pelo COVID-19).
E reforçando essa linha de consideração, no sentido de que os Entes Federados podem adotar medidas mais restritivas que os demais, ponderando a realidade de cada local, no último dia 08/04/2021, o Supremo Tribunal Federal, por 9 votos a 2, por ocasião do julgamento da ADPF 811-SP, assentou a constitucionalidade de dispositivo do Decreto 65.563/21, do Estado de São Paulo, por meio do qual fora vedada integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas durante a pandemia[7].
Neste contexto, é possível extrair que os Decretos Municipais, ao menos neste momento processual, em que a cognição é sumária e não exauriente, não apresentam quaisquer irregularidades.
Desta forma, a probabilidade do direito invocado para obtenção da tutela provisória de urgência, ao menos neste juízo de cognição sumária e não exauriente, está atrelado apenas e tão somente ao fato de se caracterizar como atividade essencial, o que não lhe assegura, contudo, o direito de funcionar livremente, sem qualquer restrição do Poder Público em períodos de anormalidades como estes a que estamos vivendo.
Tem-se, desta forma, a impossibilidade de concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora, mantendo-se perfeitamente hígido os Decretos ora impugnados. 1.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima alinhados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela parte autora, com fundamento nos argumentos acima alinhados. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes (art. 334, §4º, II, NCPC[8]). 3.
Cite-se o réu a apresentar contestação no prazo do art. 335 do NCPC[9], observando o disposto no art. 183[10] do mesmo diploma legal. 4.
Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do NCPC[11], intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do NCPC[12]). 5.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. 6.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias. [1] Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Pandemia_de_COVID-19_no_Brasil > acesso em 20/04/2021 às 13:40. [2] Disponível em < https://news.google.com/covid19/map?hl=pt-BR&mid=%2Fm%2F015fr&gl=BR&ceid=BR%3Apt-419 > acessado em 20/04/2021 às 13:42. [3] Documento disponível em http://www2.maringa.pr.gov.br/sistema/arquivos/d7f249994482.pdf Acessado dia 20/04/21 às 13:46. [4] JOHNSTON, Davia.
Breve história da justiça.
São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2018, p.112-113. [5] STF, SS 5364, Relator(a): Min.
Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) DIAS TOFFOLI, julgado em 17/04/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20/04/2020 PUBLIC 22/04/2020. [6] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/SUV_38__PSV_89.pdf [7] Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6136541. [8] § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. [9] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (...) [10] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. [11] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. [12] Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
20/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2021 12:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
16/04/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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