TJPR - 0003165-08.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 15:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2023 15:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2023 15:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2023 15:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2023 15:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2023 15:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2023 15:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2023 15:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2023 15:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2023 15:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:26
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:21
Juntada de CIÊNCIA
-
14/08/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2023 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2023
-
10/08/2023 13:24
Baixa Definitiva
-
10/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/07/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/07/2023 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/05/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
24/05/2023 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 00:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2023 13:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/03/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 01:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2023 01:33
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
07/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:48
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:55
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:55
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 08:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2022 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 08:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 08:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/11/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/11/2022 12:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/10/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
05/10/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:25
Recebidos os autos
-
12/09/2022 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:34
Expedição de Mandado
-
08/09/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2022 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/09/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
05/09/2022 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2022 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:45
Expedição de Carta precatória
-
05/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:08
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/07/2022 09:04
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:04
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2022 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 08:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2022 17:03
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
19/05/2022 11:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:31
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2022 10:01
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 17:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 13:55
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:48
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 16:46
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 07:06
Recebidos os autos
-
18/03/2022 07:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 07:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2022 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:38
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:38
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/02/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 10:18
Recebidos os autos
-
12/10/2021 10:18
Juntada de CIÊNCIA
-
12/10/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 07:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 10:53
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 17:19
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:19
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 06:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 06:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 08:43
Recebidos os autos
-
19/05/2021 08:43
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2021 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 - E-mail: [email protected] Processo: 0003165-08.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná MATHEUS VINICIUS COBIANCHI Réu(s): CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA Vistos 1.
Acolhe-se a cota ministerial. 2.
Assim, cumpra-se o item 2 do despacho de mov. 237.1. 3.
No mais, tendo em vista que a acusada se encontra custodiada em razão de fatos em apuração em autos diversos, fica suspensa, por ora, a expedição de mandado de monitoramento. 4.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
18/05/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
17/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:55
REVOGADA A PRISÃO
-
17/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:12
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Processo: 0003165-08.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná MATHEUS VINICIUS COBIANCHI Réu(s): CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA Vistos Primeiramente, anote-se que deixar-se-á de analisar o pedido de mov. 209.1, ante o desmembramento do feito, conforme determinado ao mov. 203.1, tendo este, inclusive, sido analisado ao mov. 24.1 dos autos 1571-22.2021.8.16.0075.
Trata-se de decretação de prisão preventiva formulada Ministério Público em desfavor de CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA, sob o fundamento do asseguramento da aplicação da lei penal, tendo em vista que, após lhe ser concedida a liberdade provisória ao mov. 29.1, a ré evadiu-se do distrito da culpa, de modo a se encontrar em lugar e não sabido (mov. 158.1).
Foi decretada a suspensão do processo e do lapso prescricional nos moldes do artigo 366, do Código de Processo Penal (mov. 203.1).
O Parquet reiterou sua manifestação de mov. 158.1 (mov. 214.1).
Intimada, a defesa se manifestou contrariamente à decretação da prisão preventiva, aduzindo que a aplicação da medida seria desproporcional em relação aos crimes pelos quais foi denunciada, bem como que o simples fato de não ter sido encontrada não serviria como motivo idôneo para a segregação cautelar.
Expõe, ainda, a ausência de antecedentes da ré e a ausência de qualquer notícia acerca de seu envolvimento em práticas delituosas e da desproporcionalidade da aplicação da preventiva em relação à eventual pena a lhe ser aplicada em caso de condenação (mov. 222.1). É o relatório.
Decide-se.
A prisão preventiva é considerada espécie do gênero prisão cautelar de natureza processual.
Conquanto o princípio da não-culpabilidade (artigo 5º, LVII, Constituição da República) consagre no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória da pessoa uma excepcionalidade, tal princípio não impede o encarceramento provisório do acusado antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, se preenchidas as determinações legais.
Não existe confronto entre a presunção de inocência e os institutos da prisão cautelar, pois estes são uma restrição constitucional expressa àquele princípio.
A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante a presunção da inocência, traz também a legitimação à prisão cautelar, pois diz no inciso LXI do seu art. 5º, que é possível a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Vê-se, assim, que o próprio sistema constitucional restringe a plenitude da presunção de inocência, viabilizando a custódia provisória.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei nº 13.964/2019: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Não se trata de decisão definitiva, sobretudo quando aplicada antes de se instaurar o contraditório.
Não se poderá exigir do magistrado juízo de certeza quanto aos pressupostos da prisão, mas de pleno convencimento quanto à existência de informações neste sentido, ou seja, o juízo é deliberativo e não definitivo.
Na hipótese em tela, restam preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: (i) prova da existência do crime; (ii) indícios suficientes de autoria; (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Examina-se.
A prova da existência do crime e o indício suficiente de autoria estão consubstanciados no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial como em sede judicial (mov. 1 e 202).
Ademais, o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada resta evidenciado, ante a evasão do distrito da culpa pela acusada logo após sua liberação da prisão em flagrante.
Quanto aos requisitos, a prisão preventiva deve fundar-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Conforme ensinamento doutrinário, a simples repercussão do fato, sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na persistência da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez e insensibilidade moral.
Já em relação à necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, a mais visível entre as razões da prisão preventiva do ponto de vista da instrumentalidade, decorre da necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, ameaçando testemunhas entre outros fatos.
A garantia da aplicação da lei penal, por sua vez, decorre da possibilidade de, em liberdade, o acusado vir a furtar-se das sanções penais, fugindo para local incerto e não sabido.
Portanto, a restrição excepcional da liberdade é legítima antes da decisão de mérito com o desígnio de preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública, viabilizar a regular colheita das provas e a incidência plena da norma penal.
No caso vertente, emerge fundamento concreto para a decretação da prisão cautelar do investigado, qual seja, a garantia da aplicação da lei penal.
Da análise dos elementos colhidos até o momento, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal é concreta, tendo em vista que, como contido pela certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, constante em mov. 79.1 e datada de 21 de agosto de 2020, de acordo com a proprietária do imóvel onde a acusada residia, esta teria saído do imóvel acerca de dois meses, sem deixar seu endereço.
Neste sentido, ressalte-se que a dispensa do pagamento de fiança e a consequente liberação da ré se deram em 23 e 24 de junho de 2020 (mov. 50.1 e 53), de modo a ser inegável o reconhecimento de fuga pela executada logo após sua liberação da prisão em flagrante, de modo a ter sido a mesma notificada por edital e tida a instrução processual e o prazo prescricional suspensos, nos moldes do artigo 366 do CPP (mov. 203.1).
De fato, assiste razão à defesa que o mero fato de não ser o denunciado localizado, por si só, não fundamenta a segregação cautelar.
Contudo, ao se considerar os fortes indícios de fuga constantes dos autos, como a saída da acusada de seu endereço sem a informação ao juízo e sua consequente citação por edital, evidencia-se que a situação trazida pela defesa não se trata da constante no caderno processual.
Neste sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE.
ESTELIONATO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA.
ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
LEGALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA.
OUTRAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
PACIENTE FORAGIDA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 3.
No particular, a prisão preventiva da paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva) e na conveniência da instrução criminal, notadamente por ela possuir antecedentes criminais e responder a outras ações penais pela prática de delito da mesma espécie, além de se encontrar foragida.
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. - No ponto, disse, com clareza, o Juízo oficiante: a ré responde por outros dois crimes idênticos, estando os outros dois processos suspensos nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, o que comprova que ela encontra-se foragida, em local incerto e não sabido, frustrando assim a aplicação da Lei Penal, demonstrando ousadia e total descrença na punidade, o que significa que, se mantida em liberdade, poderá praticar novos delitos desta natureza, furtar-se ao cumprimento da pena ou prejudicar a produção de provas criminais. 4.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula n. 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Recomendação de que o Juízo de origem reexamine, de ofício, a necessidade de manutenção da segregação cautelar, após seis meses de sua efetivação, considerando o tempo decorrido e a colheita das provas já colhidas, nos termos do que determina o art. 316 do CPP, em sua redação atual ( Lei 13.964/2019). (HC 550.817/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/02/2020).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
PACIENTE FORAGIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente diante do modus operandi -homicídio cometido por meio de trama delituosa em que vários agentes concorreram no momento da execução, mediante emboscada em motel, com uso de arma de fogo e disparo a curta distância -, bem como diante do fato de o paciente ter se evadido do distrito da culpa logo depois dos fatos e permanecer foragido até os dias atuais, o que demonstra a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3.
A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Ordem denegada" (HC n. 342.537/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/6/2016, grifei).
LATROCÍNIO.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE CONCRETA.
CONDUTA.
EXECUÇÃO DA VÍTIMA ATINGIDA COM VÁRIAS "PAULADAS" NA REGIÃO CRANIANA.
VIOLÊNCIA EXTREMADA.
RÉU FORAGIDO. 1.
A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 2.
Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em que a vítima foi morta de forma violenta e com várias pauladas na região da cabeça. 3.
Além do que, o agente encontra-se foragido desde o dia dos fatos, o que autoriza o encarceramento preventivo pela garantia de aplicação da lei penal. 4.
Recurso desprovido" (RHC n. 72.168/MG, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016, grifei).
Segue a doutrina o mesmo entendimento, haja vistas que, nas palavras de Nestor Távora, na segregação cautelar fundada na garantia de aplicação da lei penal, “evita-se aqui a fuga do agente, impedindo o sumiço do autor do fato, que deseja eximir-se de eventual cumprimento da sanção penal.
Deve haver demonstração fundada quanto à possibilidade de fuga” (TÁVORA, 2016, p. 1256).[1].
Portanto, embora seja a acusada primária, mostra-se incólume de dúvidas que a custódia preventiva está justificada na necessidade de aplicação da lei penal, ante sua clara evasão do distrito da culpa em sua primeira oportunidade, não se olvidando que basta a presença de um dos requisitos contemplados no artigo 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.
Outrossim, a prisão preventiva somente ocorre em face das condições de admissibilidade da custódia cautelar no artigo 313 do Código de Processo Penal: a) tratar-se de crime doloso com pena cominada máxima superior a 04 (quatro) anos; b) existência de condenação anterior transitada em julgado; c) delito praticado em situação de violência doméstica ou familiar; ou d) existência de dúvida sobre a identidade do agente.
Somando-se as condutas supostamente praticada pela denunciada se subsome ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto a pena privativa de liberdade máxima ser superior a 04 (quatro) anos.
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende ao caso concreto.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, defere-se a representação formulada pelo órgão ministerial para DECRETAR a prisão preventiva de CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA, para fins de garantir a aplicação da lei penal.
Expeça o mandado de prisão.
Mantenha os autos sob segredo de justiça, nos termos do Ofício-Circular n° 84/2016 da CGJ/TJPR.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. [1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosimar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 11 ed.
Salvador, BA: JusPodivm, 2016 Cornélio Procópio, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
12/05/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 09:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
07/05/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av.
Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8303 Processo: 0003165-08.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/06/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná MATHEUS VINICIUS COBIANCHI Réu(s): CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA Vistos 1.
A fim de preservar o contraditório e a ampla defesa, intime-se a defesa para que se manifeste quanto à prisão preventiva do requerido, nos conformes do item 2 da decisão proferida ao mov. 203.1 e também quanto ao contido aos mov. 211.1 e 214.1. 2.
Intime-se.
Diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado digitalmente. Matheus Ramos Moura Juiz Substituto -
19/04/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 07:56
Recebidos os autos
-
12/04/2021 07:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:20
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 12:58
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
30/03/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2021 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/03/2021 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 18:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/02/2021 17:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:29
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:29
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
19/02/2021 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/02/2021 15:51
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:12
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 14:08
Recebidos os autos
-
18/01/2021 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 13:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/01/2021 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
17/12/2020 16:07
BENS APREENDIDOS
-
17/12/2020 16:06
BENS APREENDIDOS
-
17/12/2020 16:03
BENS APREENDIDOS
-
17/12/2020 16:02
BENS APREENDIDOS
-
17/12/2020 16:00
BENS APREENDIDOS
-
17/12/2020 15:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
30/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 14:19
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2020 13:18
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/11/2020 14:49
Recebidos os autos
-
24/11/2020 14:49
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2020 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2020 07:43
Recebidos os autos
-
13/11/2020 07:43
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 10:32
Recebidos os autos
-
12/11/2020 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:56
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:56
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
09/11/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/11/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:53
Recebidos os autos
-
30/10/2020 18:53
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 09:37
Recebidos os autos
-
24/10/2020 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 10:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2020 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2020 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2020 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2020 17:27
Expedição de Carta precatória
-
24/08/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:36
Recebidos os autos
-
24/08/2020 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 10:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2020 09:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2020 07:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/07/2020 13:10
Expedição de Mandado
-
20/07/2020 12:29
Recebidos os autos
-
20/07/2020 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 12:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/07/2020 12:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/07/2020 00:59
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2020 16:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2020 16:28
Expedição de Mandado
-
25/06/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 13:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/06/2020 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
25/06/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 23:31
Recebidos os autos
-
24/06/2020 23:31
Juntada de DENÚNCIA
-
24/06/2020 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/06/2020 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 16:55
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 10:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2020 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 10:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 19:17
Recebidos os autos
-
19/06/2020 19:17
Juntada de CIÊNCIA
-
19/06/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 17:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2020 17:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2020 17:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/06/2020 17:51
Expedição de Mandado
-
19/06/2020 17:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/06/2020 16:27
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 10:17
Recebidos os autos
-
19/06/2020 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 07:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 07:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
19/06/2020 07:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/06/2020 07:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/06/2020 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 07:34
Recebidos os autos
-
19/06/2020 07:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 07:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/06/2020 04:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2020 03:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2020 03:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2020 03:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2020 03:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2020 03:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2020 03:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2020 03:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2020 03:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2020 03:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2020 03:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2020 03:31
Recebidos os autos
-
19/06/2020 03:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2020 03:31
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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