TJPR - 0001747-35.2019.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2023 10:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
07/12/2023 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLAUMIR GRIGOLI
-
08/08/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 20:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2023
-
19/06/2023 17:04
Baixa Definitiva
-
19/06/2023 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/03/2023 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
24/03/2023 15:04
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/10/2022 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/10/2022 14:31
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/10/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 12:14
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/08/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2022 12:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
18/08/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
17/08/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 06:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 17:13
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/05/2022 12:50
Expedição de Certidão GERAL
-
08/02/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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16/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Santa Isabel do Ivaí Autos nº. 0001747-35.2019.8.16.0151 Processo:0001747-35.2019.8.16.0151 Classe Processual:Embargos à Execução Assunto Principal:Contratos Bancários Valor da Causa:R$13.598,13 Embargante(s): CLAUMIR GRIGOLI Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos à execução apresentado por CLAUMIR GRIGOLI em face de Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese: a) que é agricultor na Cidade de Santa Isabel do Ivaí, , a qual é utilizada para sustento seu e de sua família; b) para exploração da atividade agrícola o autor firmou contratos com o réu de confissão de dívida, dando em garantia real o imóvel mencionado; c) inadequação dos encargos moratórios, abusividade da incidência de capitalização e de correção monetária; d) prolongamento da dívida; e) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica discutida.
Ao final, pediu o recálculo das operações para aplicação dos encargos incidentes nas Cédulas Rurais de Crédito (mov. 1.1).
Citada, a parte embargada apresentou impugnação alegando em síntese: a rejeição liminar dos embargos, não indicação do valor que a parte embargante entende devido e no mérito, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a não inversão do ônus da prova, o não preenchimento dos requisitos aptos à prorrogação da dívida, visto que os pedidos de renegociação de crédito rural devem obedecer as Resoluções do Banco Central, no presente caso n. 4.161, de 12/12/2012, devendo preencher todos os requisitos ali dispostos; que verifica-se que não foi preenchido o requisito item 8 da Resolução n. 4.161, de 12/12/2012; que a revisão de contratos, perante o Judiciário, deve estar vinculada a ocorrência de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, estranhos às partes, que torne o contrato excessivamente oneroso; que no caso em tela, nenhum fatoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Santa Isabel do Ivaí externo tem o condão de alterar o teor do contrato e das obrigações dele derivadas, principalmente no que tange os valores devidos pelo não pagamento de suas faturas, razão pela qual não deve prevalecer a pretensão do Embargante que busca pela Revisão contratual; que só é devida a descaracterização da mora em virtude de vedação judicial para cobrança de encargo contratual devido antes do início da inadimplência e, quando não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não se afasta a mora do devedor e que não havendo que se falar em reconhecimento judicial de qualquer abusividade, em qualquer período contratual, em especial no período de normalidade contratual, não há que se falar em afastamento dos efeitos da mora no caso em tela.
Requer que sejam julgados improcedentes os presentes Embargos.
Os autos foram saneados no mov. 40.1, sendo aplicado o CDC e anunciado julgamento antecipado. É em síntese o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação Cuida-se de embargos à execução apresentados por CLAUMIR GRIGOLI em face de Banco do Brasil S/A.
O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no art.355, inciso II, do CPC.
Os direitos em questão são patrimoniais disponíveis, pelo que não há nenhum obstáculo à produção dos efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
Da prorrogação da dívida Neste ponto, apesar da longa digressão expendida pelo embargante em suas razões recursais, antes da discussão acerca do preenchimento dos demais requisitos exigidos para a prorrogação contratual, é indispensável verificar a existência de pedido administrativo, assim como da respectiva recusa pela instituição financeira.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Santa Isabel do Ivaí É a lógica que se extrai das Resoluções nº 2.220/95 (art. 4º) e 2.238/96, ambas do Banco Central do Brasil, que regulamentaram as condições e procedimentos aplicáveis ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, ao disporem que “O beneficiário deve solicitar formalmente o alongamento de suas dívidas”.
Não se ignora que não há previsão expressa de indispensabilidade do procedimento administrativo.
Todavia, com base na citada disposição, construiu- se o entendimento jurisprudencial nesse sentido, até porque é a via que se mostra adequada, a princípio, para a correta verificação do preenchimento dos demais requisitos intrínsecos ao prolongamento da dívida.
No caso dos autos, não houve demonstração de pedido prévio e, de consequência, demonstração de recusa da instituição financeira, de modo que não há como se aferir a respeito da possibilidade ou não de alongamento da dívida executada.
Neste sentido, são os precedentes do TJPR, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
DECISÃO SANEADORA QUE JÁ DEFERIU A INCIDÊNCIA DESTE DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
DEMANDA INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO DISPENSÁVEL PELO DESCABIMENTO DO PROLONGAMENTO.
PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
PRECEDENTES DESTAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Santa Isabel do Ivaí CORTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERMITIDA COBRANÇA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
SÚMULA 93/STJ.
CLÁUSULA QUE INDICA A SISTEMÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGO QUE, EMBORA INDEVIDAMENTE PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, NÃO FOI COBRADO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE, AGREGANDO-SE A ESTES A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA, AMBOS COM RESPALDO NORMATIVO (DECRETO-LEI Nº 167/1967, ARTS.5º E 71).
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0001504-44.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.05.2021) Desse modo, não há que se falar em direito do embargante ao alongamento da dívida, ensejando a improcedência neste sentido.
Da capitalização Importante ressaltar, inicialmente, que a capitalização é permitida nas cédulas de crédito rural, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Santa Isabel do Ivaí “Súmula 93.
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
Para fins de elucidação do tema, colaciona-se o julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1333977/MT, afetado como representativo de controvérsia, em que se definiu a tese de que a capitalização nas cédulas de crédito rural é plenamente viável, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC, ART. 543-C.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ.
PRECEDENTES.
MORA CARACTERIZADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1.
Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3.
O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com osPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Santa Isabel do Ivaí demais encargos da mora. 4.
Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1333977/MT, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) Assim, analisando a cédula rural executada, depreende-se que ainda que não exista a palavra “capitalização”, a forma de incidência de juros sobre juros foi prevista na cláusula atinente aos encargos financeiros (mov. 1.7, p.01): Com efeito, se serão cobrados juros remuneratórios, calculados por dias corridos, sobre a importância principal, seja mensal ou anualmente, e estes incidirão não apenas sobre os valores lançados na conta vinculada, como também sobre o saldo devedor observado, resta evidenciada a previsão de cobrança de juros novos sobre os juros passados, isto é, de juros remuneratórios capitalizados.
Considerando tal cláusula, vê-se que a parte mutuária tinha ciência desta previsão quando da celebração do contrato, não se podendo agora modificar a contraprestação assumida, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Santa Isabel do Ivaí Contudo, diante da previsão contratual, reputa-se legal a capitalização de juros na cédula em referência.
Da comissão de permanência Cumpre esclarecer que a cédula de crédito rural conta com subsídio do Poder Público e é regida por lei específica, assim como afirmado neste, sendo que referida lei regulamenta de forma exaustiva os encargos incidentes na ocorrência de mora.
Assim sendo, o Decreto Lei nº 167/67, em seu artigo 5º, parágrafo único, prevê expressamente que em caso de mora a taxa de juros constante da cédula será elevada a 1% ao ano, bem como de multa de 10% sobre o valor principal e acessórios (cf. art. 71, do mesmo diploma legal), vejamos: “Art 5º.
As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano”. “Art 71.
Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural, da nota promissória rural, ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de 10% (dez por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito”.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Santa Isabel do Ivaí Dessa forma, nos casos de inadimplemento de Cédula de Crédito Rural, é vedada a cobrança de comissão de permanência por ausência de autorização da legislação específica.
No caso em tela, de fato foi prevista a incidência da comissão de permanência no mov. 1.7, p. 03: E, embora tivesse a previsão de juros moratórios e multa no período de inadimplemento, não há dúvida de que a incidência de tais encargos na cédula de crédito rural tem respaldo normativo: a multa está regulamentada no art. 71 da Decreto-Lei nº 167/1967 e os juros de mora, além da previsão geral dos arts. 389 e 406 do Código Civil (efeitos do inadimplemento obrigacional), estão autorizados pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios descritos no cálculo que acompanha a inicial executiva.
Por todo o exposto, os embargos não merecem prosperar.
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Santa Isabel do Ivaí Ante a sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerendo as partes, dê-se baixa aos autos e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Isabel do Ivaí, datado digitalmente.
NATALIA CALEGARI EVANGELISTA Juíza de Direito -
05/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 11:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001747-35.2019.8.16.0151 Processo: 0001747-35.2019.8.16.0151 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.598,13 Embargante(s): CLAUMIR GRIGOLI Embargado(s): Banco do Brasil S/A Antes de deliberar quanto ao acolhimento da petição de mov. 45.1, intime-se o advogado para esclarecer sua renúncia/distrato em face dos presentes autos, tendo em vista que no documento de mov. 45.2, no item “ DO OBJETO DO CONTRATO OBJETO DE EXTINÇÃO”, não consta a numeração referente à presente demanda.
Prazo de 05 dias para os devidos esclarecimentos.
Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
19/04/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/02/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE CLAUMIR GRIGOLI
-
01/02/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/10/2020 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/09/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 10:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2020 16:13
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2020 18:20
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/12/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 18:06
Conclusos para decisão
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06/12/2019 18:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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20/11/2019 12:34
Recebidos os autos
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20/11/2019 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/11/2019 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2019 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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