TJPR - 0005646-91.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE SOARES DE ALMEIDA
-
26/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 03:30
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE SOARES DE ALMEIDA
-
24/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2024 16:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2024 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/11/2024 15:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/11/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/11/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
14/11/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
12/11/2024 22:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/11/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
07/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
07/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
07/11/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
05/11/2024 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 21:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2024 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 09:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 04:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 23:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/01/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
23/03/2022 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/03/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 20:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/01/2022 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2022 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/12/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/11/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/11/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE SOARES DE ALMEIDA
-
07/05/2021 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005646-91.2020.8.16.0026 Processo: 0005646-91.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CAROLINE SOARES DE ALMEIDA GABRIEL DE JESUS BORBA LUCIANE CRISTINA CALOI BUFFA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CLARINS EVENTOS GT MULTIMARCAS LTDA - ME
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se e observe-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para realização de prova pericial, de forma antecipada, para evitar qualquer alteração dos fatos.
Sem razão.
Para a concessão da tutela antecipada é necessário que, desde logo, se caracterizem as situações ensejadoras do deferimento, relacionadas no art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há probabilidade do direito alegado, porque as circunstâncias do fato, bem como a obrigação da parte ré ainda deverão ser apuradas no decorrer da instrução.
Deste modo, ausente a probabilidade do direito, resta desatendido um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Outrossim, a antecipação de provas deve ser pleiteada em procedimento próprio e cabível à espécie, nos termos previstos pelo Código de Processo Civil, em capítulo próprio e aplicável ao caso.
Isso porque, a tutela antecipada não se confunde com requerimento de provas, visto que ela tem equivalência à antecipação de um dos pedidos iniciais formulados nos autos ou como forma de garantir a procedência desse pedido, desde que, presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
No caso, ao contrário do que alega a parte, não há indicativo de perigo de dano ou mesmo de urgência, já que não há demonstração de risco para a moradia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. - O procedimento de produção antecipada de provas tem previsibilidade legal própria.
Requerida a produção antecipada da prova com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil e estando ausentes os requisitos constantes do referido dispositivo legal, impõe-se a negativa da tutela requerida. (TJ-MG - AI: 10000180877821001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se o réu para que compareça à audiência de conciliação, na forma estabelecida pelo disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, bem como conste a advertência do disposto no inciso III do artigo 303 do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
As partes deverão ser alertadas que: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A parte requerida deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil).
Advirtam-se as partes que: Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; Caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, advertindo-o que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigos 319, inciso VII, e 334, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335,inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema.
MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
20/04/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:48
Recebidos os autos
-
25/06/2020 12:48
Distribuído por sorteio
-
25/06/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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