TJPR - 0065026-18.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:33
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 09:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
30/05/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/04/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/04/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 10:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
30/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2022 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/03/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/03/2022 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/03/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065026-18.2019.8.16.0014 Processo: 0065026-18.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Moradia Valor da Causa: R$1.897,72 Autor(s): ADRIANO CESAR MORENO PATARO ANA PAULA DE OLIVEIRA REGIOLI PATARO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. MCLGERAL - I - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência onde pretendem os autores a suspensão do leilão extrajudicial de bem imóvel agendado para o dia 10/03/2022, mediante expedição de intimação urgente para a empresa Frazão Leilões, responsável pela execução do leilão em questão, sob pena de serem fixadas astreintes no importe de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, ao fundamento de que correm o risco de ter lesado o seu direito à moradia caso tal leilão não seja declarado suspenso.
II – Vê-se que após a prolação da sentença terminativa de mérito, e consequente interposição de apelação por parte dos autores (e já escoado o prazo para oposição de embargos de declaração), a prestação deste juízo de primeiro grau encontra encerrada, cabendo tão somente à parte interessada dirigir a sua pretensão ao Tribunal de Justiça do Paraná, na forma da lei processual civil (CPC, § 3º, art.1.012).
III – Com o decurso de prazo das contrarrazões da apelação, subam para apreciação pelo E.
TJPR.
IV – Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
02/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 08:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 ADRIANO CESAR MORENO PATARO ANA PAULA DE OLIVEIRA REGIOLI PATARO V.s.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, I - Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Procedimento de Consolidação de Propriedade c/c Consignação em Pagamento em que os autores pleiteiam a concessão de medida liminar em tutela provisória com o fito de ver suspenso o procedimento extrajudicial de cobrança intentado pela parte ré.
Argumenta que o procedimento extrajudicial foi deflagrado em razão do suposto inadimplemento do contrato nº. 01.0007.0951.23000.006-9, em que há alienação fiduciária de imóvel; afirmam os autores que receberam notificação do C.R.I. para pagamento com prazo exíguo e que ao tentar efetuar o pagamento do débito, a parte ré recusou-se a receber.
Por esta razão pleiteiam a autorização para depositar em juízo o montante do débito em consignação, assim como a determinação de suspensão do leilão extrajudicial agendado pela ré Página 1 de 7 Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 JO Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ através de empresa terceira.
Ao final, requereram a convolação em definitivo da medida liminar pleiteada.
Atribuiu à causa valor, juntou documentos, pedidos emergenciais devidamente analisados, citação e contestação da ré, onde impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedido aos autores.
No mérito, defende, em suma, que agiu no exercício regular do seu direito ao iniciar os procedimentos de cobrança e que os autores não efetuaram a purga da mora no prazo legal.
Aduz, ante a consolidação da propriedade, seria caso de improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica.
Intimadas as partes para especificarem provas, ambas optaram pelo julgamento antecipado da lide. É a resenha.
Decido.
II – Fundamentação Página 2 de 7 Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 JO Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Conquanto a ré tenha impugnado a gratuidade da justiça concedida aos autores, não foram apresentadas provas capazes de atestar que estes possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pelo que mantenho o benefício a eles concedido.
Cinge-se a controvérsia em determinar se seria legítima ou não a consolidação da propriedade na matrícula do imóvel objeto da ação, bem como de todos os demais atos subsequentes, inclusive quanto à designação do leilão extrajudicial por parte da ré.
Pois bem.
Por meio de simples análise dos elementos materiais carreados nos autos e dos fatos narrados de parte a parte, vê- se que os autores ficaram inadimplentes com as parcelas do contrato de financiamento imobiliário em decorrência de dificuldades financeiras momentâneas.
E, mesmo sendo regularmente notificados em 02/07/2019 para que efetuassem o pagamento do débito pendente até o dia 26/07/2019, não o fizeram, vindo a serviço registral a certificar este fato no dia 01/08/2019.
Página 3 de 7 Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 JO Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ A partir disso, verifico que foi dado margem para que a credora fiduciária ré consolidasse a propriedade do imóvel em seu nome e o levasse à leilão extrajudicial, conforme previsto na Cláusula Trigésima Segunda do contrato de financiamento e no art. 26 da Lei nº 9.514/97, tanto é que notificou os autores para que tomassem ciência do leilão e exercessem o direito de preferência dentro do prazo de 60 dias, não havendo falar em nulidade do procedimento.
Em relação ao pleito consignatório, sabe-se que dentre as situações que dão ensejo à consignação em pagamento está a hipótese em que o credor, sem justa causa, se recusa a receber ou dar quitação do valor que lhe é devido, ou ainda, quando há dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, nos termos do art. 335 da lei civil.
No caso em testilha, observa-se que a ré não se recusa a receber o seu crédito ou tampouco os autores não sabem a quem pagar, mas sim, a tentativa descabida por parte destes de retomarem as parcelas do contrato inadimplido e de pagar valor menor do que realmente devido - ré quer receber R$ 76.354,29 (seq. 1.19) enquanto que os autores consignaram, tardiamente, a quantia de R$ 58.058,33 (seq. 106.3).
Página 4 de 7 Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 JO Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Logo, inexistindo as hipóteses elencadas no citado artigo 335 da lei civil, não há falar em consignação em pagamento, sendo caso de improcedência dos pedidos autorais.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta neste processo, extinguindo-o com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, Código de Processo Civil.
Assim sendo, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo (s) causídico (s) vencedor (es) (CPC, art. 85, §2º), exigíveis, porém, se implementadas as condições do art. 98 do CPC.
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza Página 5 de 7 Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 JO Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ alimentar reconhecida, providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 1 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as 1 [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [4] Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 6 de 7 Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 JO Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ alíquotas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina/PR, 21/10/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 7 de 7 Processo nº 0065026-18.2019.8.16.0014 JO -
25/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 04:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/09/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Devolvo os autos sem manifestação em razão da minha remoção por opção para o 4º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca de Londrina (Decreto-Judiciário nº 526/2021-DM).
Por oportuno informo que não houve possibilidade de prolação de sentença/decisão nestes autos em razão do acúmulo involuntário de serviço, decorrente do elevado número de distribuições mensais e conclusões diárias. Data da inserção no sistema. Ana Paula Becker Juíza de Direito. -
28/09/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 00:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/05/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065026-18.2019.8.16.0014 Processo: 0065026-18.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Moradia Valor da Causa: R$1.897,72 Autor(s): ADRIANO CESAR MORENO PATARO ANA PAULA DE OLIVEIRA REGIOLI PATARO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I – Converto o feito em diligência.
II – Considerando a apresentação de amplo arcabouço documental novo aos autos, com fundamento nos Arts. 9º, 10 e 437, §1º, todos do CPC, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
20/04/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/04/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
09/04/2021 14:08
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2021
-
09/04/2021 14:08
Baixa Definitiva
-
09/04/2021 14:08
Baixa Definitiva
-
09/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2021 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE OLIVEIRA REGIOLI PATARO
-
08/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO CESAR MORENO PATARO
-
25/03/2021 11:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/03/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2021 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/01/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/12/2020 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
25/11/2020 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/11/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2020 10:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2020 10:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE OLIVEIRA REGIOLI PATARO
-
30/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO CESAR MORENO PATARO
-
21/09/2020 11:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/09/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2020 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/07/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 11:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2020 00:00 ATÉ 14/08/2020 23:59
-
07/07/2020 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/05/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/05/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/05/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/04/2020 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2020 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 13:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2020 18:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2020 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2020 16:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/02/2020 16:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/02/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 17:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/01/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/01/2020 18:56
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
21/01/2020 08:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2020 16:33
Distribuído por sorteio
-
20/01/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/01/2020 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/01/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2019 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2019 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2019 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2019 14:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2019 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2019 15:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/09/2019 14:59
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:59
Distribuído por sorteio
-
25/09/2019 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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