TJPR - 0005729-11.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2024 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 19:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/04/2024 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/03/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:51
Juntada de CUSTAS
-
28/02/2024 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 08:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2024 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2023 14:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2023 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2023 10:21
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:02
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:28
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/06/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/05/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/04/2022 13:33
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:33
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 22:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 22:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: SIMPLES Processo nº: 0005729-11.2020.8.16.0058 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): COLMENE ARMARINHOS E PAPELARIA LTDA - ME DESPACHO I.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, o qual deve se limitar ao valor indicado na execução.
II.
Em havendo indisponibilidade excessiva, desde já autorizo o cancelamento do excedente, devendo o banco cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
III.
Dê ciência às partes do resultado, podendo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
O executado poderá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
IV.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio, dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do SisbaJud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
V.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
VI.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
VII.
Em sendo apresentado impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, e depois faça o processo concluso para decisão.
VIII.
Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo.
IX.
Tramitando este processo por meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa.
Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/10/2021 14:17
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:17
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 23:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2021 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: SIMPLES Processo nº: 0005729-11.2020.8.16.0058 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): COLMENE ARMARINHOS E PAPELARIA LTDA - ME Decisão Interlocutória I.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado pelo Município de Campo Mourão para inclusão do sócio-administrador da Executada no polo passivo da execução.
A parte Exequente fundamenta seu pedido no fato de que as buscas de ativos financeiros junto aos sistemas Sisbajud e Renajud restaram frustradas, além da baixa da empresa por distrato.
Com efeito, ao verificar a situação cadastral através do CNPJ da executada (seq. 36.2), extrai-se que a empresa executada consta como “baixada”, motivo “extinção p/ enc liq voluntária”.
Desta forma, embora seja possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador da empresa executada quando constatada a hipótese de sua dissolução irregular, constata-se que a extinção da empresa jurídica operou-se, a princípio, de forma regular, uma vez que o fato de constar como “baixada” indica que o pedido de baixa do CNPJ foi deferido à executada ante a regularidade da documentação apresentada quando do requerimento.
Isso, pois a mera inadimplência tributária não tem o condão de ensejar a presunção de encerramento irregular das atividades empresariais.
Anota-se que o mero inadimplemento do débito tributário não configura hipótese de responsabilização de sócios, administradores ou gerentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça reduzido ao verbete sumular n.º 430, a saber: “Súmula 430, STJ.
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
Nesse sentido, veja-se: “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO MUNICIPAL.
EMPRESA QUE CONTA COMO “BAIXADA” NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DEMAIS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0046320-29.2019.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 16.12.2019) (grifo meu).
Assim, indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado pelo Exequente (seq. 39.1).
II.
No mais, diga a parte Exequente sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito Substituto -
06/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 20:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/05/2021 11:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2021 23:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - EDÍFICIO DO FÓRUM - CENTRO - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3523-3992 Processo: 0005729-11.2020.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.496,91 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): COLMENE ARMARINHOS E PAPELARIA LTDA - ME Decisão Interlocutória I - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854 do CPC, o qual deve se limitar ao valor indicado na execução.
I.1.
Em havendo indisponibilidade excessiva, desde já autorizo o cancelamento do excedente, devendo o banco cumprir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
I.2.
Dê ciência às partes do resultado, podendo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
O(s) executado(s) poderá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
I.3.
Por economia e celeridade, se não ocorrer bloqueio dispenso a impressão e juntada aos autos das telas do SisbaJud contendo as respostas negativas, a menos que a parte interessada o requeira expressamente.
I.4.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
I.5.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
I.6.
Em sendo apresentado impugnação pelo executado, int.-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, e depois faça o processo concluso para decisão.
I.7.
Em nada sendo arguido, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo-se a transferência do montante para conta vinculada a este juízo.
I.8.
Tramitando este processo por meio eletrônico, quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa.
II – Defiro a busca de veículos de propriedade do devedor, por meio do Sistema Renajud, de modo a impor medidas restritivas assecuratória da penhora.
II.1 Em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, CPC.
II.2.
Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841 do CPC.
Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito Substituto -
19/04/2021 19:56
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 10:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/03/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/03/2021 11:21
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:21
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2021 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COLMENE ARMARINHOS E PAPELARIA LTDA - ME
-
06/10/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 07:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:20
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:20
Distribuído por sorteio
-
22/06/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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