TJPR - 0007626-75.2008.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2025 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2025 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2025 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/12/2024 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/12/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2024 13:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 19:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/03/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/01/2023 14:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:50
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/07/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0007626-75.2008.8.16.0129 Processo: 0007626-75.2008.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$979,04 Embargante(s): Município de Paranaguá/PR Embargado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA. 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S/A.
Os embargos foram rejeitados (mov. 1.1, fl. 26-28).
O MUNICÍPIO opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1.1, fl. 36).
Na sequência, foi proferida nova sentença (mov. 1.1, fl. 38) extinguindo o feito por perda superveniente do interesse de agir.
No mov. 8.1 a EBPS requereu a anulação da segunda sentença proferida. 2.
Em atenção ao trâmite processual, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
A primeira sentença prolatada julgou improcedentes os Embargos à Execução, condenando o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, novo julgamento, quando então os Embargos à Execução Fiscal foram extintos, sem resolução de mérito.
Prolatadas duas sentenças na mesma lide, tem-se que a posterior é inexistente.
Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, torna-se sem efeito a segunda sentença proferida nos autos, declarando nulos os atos posteriores. 3.
Certifique-se se a sentença de mov. 1.1, fl. 26-28 transitou em julgado – a saber, se as partes foram devidamente intimadas quanto à decisão de mov. 1.1, fl. 36, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença. 4.
Caso as partes não tenham sido intimadas da decisão que julgou os embargos de declaração, proceda-se à devida intimação.
Caso tenha havido intimação, cumpra-se a própria decisão de mov. 1.1, fl. 36.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Paranaguá, 31 de março de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito -
21/04/2021 09:13
Recebidos os autos
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21/04/2021 09:13
Juntada de CUSTAS
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21/04/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/04/2021 00:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2020
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21/04/2021 00:33
Alterado o assunto processual
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09/04/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
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25/03/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 12:51
APENSADO AO PROCESSO 0016237-90.2003.8.16.0129
-
05/11/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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