TJPR - 0002414-44.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
30/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/06/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 10:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/03/2023 14:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/03/2023 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/03/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/03/2023 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:31
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/01/2023 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/01/2023 03:02
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/01/2023 10:52
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 14:09
Juntada de LAUDO
-
29/11/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2022 13:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/10/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 09:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
10/10/2022 13:20
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/07/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2022 19:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/04/2022 10:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/04/2022 10:00
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/04/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:12
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/04/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2022 15:38
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:38
Distribuído por sorteio
-
06/04/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/04/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 21:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2021 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/08/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002414-44.2021.8.16.0056 Processo: 0002414-44.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.150,00 Autor(s): ALESSANDRA DOS SANTOS BEZERRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Defiro o requerimento peticionado no seq.27.1.
Cancelo a audiência designada.
Diligências Necessárias.
Cambé, 29 de junho de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
07/07/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/06/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2021 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/05/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 21:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 00:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002414-44.2021.8.16.0056 1- DA EMENDA À INICIAL Preceitua o novel Código de Processo Civil em seu Art. 319 os requisitos essenciais à peça inaugural dos autos, bem como o artigo 320, do mesmo código, afirma a apresentação de documentos indispensáveis, devendo estes serem analisados em conjunto: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ” 1.1- Analisando a peça inicial, vejo que a parte autora não cumpriu o inc.
II do referido dispositivo legal, bem como o artigo 320, uma vez que não juntou comprovante de residência do autor indicando que reside de fato nesta Comarca de Cambé-PR, documento este indispensável para a propositura da demanda. 1.2- A parte autora também não indicou cumpriu o inc.
VII do referido dispositivo legal (opção de conciliação). 1.3- Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça inicial, na forma aludida no Art. 321, do CPC, juntando aos autos os seguintes documentos atualizados: comprovante de residência do autor indicando que reside de fato nesta Comarca de Cambé-PR e cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF), e indique se possui interesse na audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da petição inicial. 1.5- Decorrido o prazo e não havendo cumprimento, voltem conclusos para decisão de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 320 e 321 do CPC. 1.6- Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventual coisa julgada e/ou litispendência no prazo de quinze dias em relação aos autos nº 0014280-88.2015.8.16.0014 e 0008312-43.2018.8.16.0056. 2.
Nos termos do art. 98 do Cód. de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios.
O § 2º do art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, e cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, 3 últimos holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.) tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de quinze dias. 2.1-.
Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para decisão.
Intime-se.
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
22/04/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 00:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 00:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/04/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 11:36
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:36
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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