TJPR - 0002414-44.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2023 16:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2023 13:15 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            17/07/2023 13:15 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2023 14:50 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            14/07/2023 14:50 TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023 
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                                            30/06/2023 00:40 DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 
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                                            22/06/2023 13:10 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/06/2023 08:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/06/2023 16:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/06/2023 10:56 DETERMINADO O ARQUIVAMENTO 
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                                            27/03/2023 14:52 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU 
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                                            22/03/2023 12:57 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            17/03/2023 12:15 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            17/03/2023 12:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/03/2023 10:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/03/2023 13:31 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2023 13:31 TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023 
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                                            14/03/2023 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 13:31 Baixa Definitiva 
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                                            09/03/2023 00:20 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            01/02/2023 08:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/01/2023 14:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/01/2023 18:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2023 15:46 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            30/01/2023 12:03 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            25/01/2023 13:17 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            25/01/2023 03:02 DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 
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                                            10/01/2023 10:52 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            05/12/2022 13:08 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/12/2022 10:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/12/2022 10:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/11/2022 08:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/11/2022 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/11/2022 14:09 Juntada de LAUDO 
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                                            29/11/2022 08:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/11/2022 17:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2022 17:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2022 15:48 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            27/11/2022 13:11 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO 
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                                            24/10/2022 15:49 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2022 15:42 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/10/2022 09:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/10/2022 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2022 09:37 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            18/10/2022 09:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/10/2022 16:55 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/10/2022 16:55 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59 
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                                            10/10/2022 13:20 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            10/10/2022 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2022 11:54 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/08/2022 16:52 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/08/2022 15:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/08/2022 16:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2022 13:28 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            20/07/2022 00:11 DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 
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                                            06/07/2022 00:20 DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 
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                                            04/07/2022 09:55 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2022 15:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/06/2022 16:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/06/2022 16:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/06/2022 16:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/06/2022 14:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/06/2022 14:36 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            23/06/2022 14:35 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/06/2022 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2022 13:28 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            20/05/2022 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2022 13:41 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            04/05/2022 18:11 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/04/2022 19:39 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            13/04/2022 10:00 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
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                                            13/04/2022 10:00 Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO 
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                                            11/04/2022 09:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/04/2022 16:34 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            08/04/2022 16:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/04/2022 08:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/04/2022 00:09 DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 
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                                            06/04/2022 18:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/04/2022 15:39 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/04/2022 15:38 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            06/04/2022 15:38 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            06/04/2022 15:38 Recebidos os autos 
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                                            06/04/2022 15:38 Distribuído por sorteio 
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                                            06/04/2022 15:29 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            06/04/2022 15:26 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
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                                            06/04/2022 10:28 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/03/2022 16:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/03/2022 16:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/03/2022 15:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/03/2022 11:55 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/11/2021 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2021 15:48 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/11/2021 13:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/11/2021 16:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/11/2021 16:37 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/11/2021 11:51 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/10/2021 10:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/10/2021 10:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/10/2021 09:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002414-44.2021.8.16.0056 Processo: 0002414-44.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.150,00 Autor(s): ALESSANDRA DOS SANTOS BEZERRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1- Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALESSANDRA DOS SANTOS BEZERRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 Analisando o cotejado aos autos não vejo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do NCPC, de modo que se reputa pertinente a devida instrução processual para o deslinde do feito. 2- Passo a análise das preliminares aventadas em sede de contestação. a) Da Falta De Interesse Processual – Ausência De Esgotamento Da Via Extrajudicial Aduz o requerido que o pedido de pagamento de do seguro obrigatório deve ser requerido administrativamente, devendo ser esgotada a via extrajudicial antes da propositura da ação em juízo, sob pena de extinção.
 
 Afasto a preliminar, eis que em total contradição com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido na Constituição Federal, devendo ser preservado o direito constitucional de acesso ao poder judiciário ao requerido. b) Da Prescrição Acerca da prescrição, é certo que o acidente ocorreu em 23/11/20051, contudo, o entendimento já sumulado é de que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
 
 Nestes Termos: “Súmula 278 – “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” É pacífico junto aos tribunais que o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da vítima de seu quadro clínico, o qual, no caso em tela até o presente momento não ocorreu.
 
 Destaco entendimento pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça: "(...) Sobre o tema, este Tribunal é uníssono em afirmar que o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que o acidentado tem ciência inequívoca de sua enfermidade". (STJ - REsp 182.944/SP, Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira).
 
 Do mais, com o advento do novo Código, esse prazo passou a ser de três anos, por força do disposto em seu artigo 206, parágrafo 3.º, inciso IX: “Art. 206.
 
 Prescreve: (...) § 3.º Em 3 (três) anos: (...) IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório." Portanto, verifica-se que até o presente momento não ocorreu à emissão do laudo pericial, não tendo havido ciência inequívoca da incapacidade laboral.
 
 Assim, tem-se que a alegada prescrição não ocorreu, deste modo, afasto a preliminar aduzida. 3- O processo encontra-se em ordem inexistindo qualquer irregularidade processual, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais pelo que declaro saneado o feito. À míngua de outras preliminares, DECLARO o feito saneado, fixando, como ponto controvertido: a) se há invalidez permanente total ou parcial e, ainda, para a hipótese de haver invalidez permanente parcial, se é completa ou incompleta; b) se a autora possui direito ou não de receber os valores indenizatórios pleiteados.
 
 Defiro as provas requeridas pelas partes, consistente em prova documental já acostada aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que preenchidos os requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, defiro ainda a elaboração de prova pericial, consistente na perícia médica a ser realizada pelo IML, deste modo, determino que seja oficiado ao IML competente, a fim de que o mesmo proceda o agendamento da perícia da autora, o quanto antes, apurando-se o grau da debilidade do membro afetado, ocasionada pelo acidente descrito na inicial.
 
 Caso já tenha sido expedido e encaminhado o ofício, aguarde-se a resposta do mesmo.
 
 Alternativamente, considerando a adesão deste Juízo ao Projeto Justiça no Bairro, referentemente aos feitos que envolvem DPVAT/Interdição/Indenização (acidente de trânsito)/Previdenciários que necessitam perícia, determino à Secretaria a inclusão em pauta e intimação das partes para que compareçam no local e horário estipulados para a realização da perícia e eventual tentativa de conciliação nos casos de processo de DPVAT.
 
 No mais, suspendo provisoriamente o processo, até a juntada do laudo pericial pelo IML.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Cambé, assinado e datado digitalmente. (LF) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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                                            27/10/2021 16:24 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            27/10/2021 11:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            27/10/2021 11:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/10/2021 21:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/08/2021 15:47 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
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                                            04/08/2021 10:51 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            30/07/2021 09:51 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/07/2021 13:24 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            29/07/2021 13:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/07/2021 12:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/07/2021 12:47 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2021 12:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/07/2021 16:48 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            21/07/2021 14:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/07/2021 09:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/07/2021 14:41 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002414-44.2021.8.16.0056 Processo: 0002414-44.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$12.150,00 Autor(s): ALESSANDRA DOS SANTOS BEZERRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Defiro o requerimento peticionado no seq.27.1.
 
 Cancelo a audiência designada.
 
 Diligências Necessárias.
 
 Cambé, 29 de junho de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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                                            07/07/2021 14:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2021 09:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/06/2021 19:19 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            29/06/2021 18:38 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            29/06/2021 10:18 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            25/06/2021 17:45 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            14/06/2021 09:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/06/2021 08:22 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2021 15:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/06/2021 15:37 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA 
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                                            28/05/2021 14:53 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            27/05/2021 10:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/05/2021 16:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2021 11:07 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            17/05/2021 15:36 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            14/05/2021 13:02 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/05/2021 12:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/05/2021 12:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/05/2021 00:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/05/2021 00:14 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2021 00:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/05/2021 00:13 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            03/05/2021 21:39 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            30/04/2021 00:28 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            26/04/2021 15:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002414-44.2021.8.16.0056 1- DA EMENDA À INICIAL Preceitua o novel Código de Processo Civil em seu Art. 319 os requisitos essenciais à peça inaugural dos autos, bem como o artigo 320, do mesmo código, afirma a apresentação de documentos indispensáveis, devendo estes serem analisados em conjunto: “Art. 319.
 
 A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
 
 Art. 320.
 
 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. ” 1.1- Analisando a peça inicial, vejo que a parte autora não cumpriu o inc.
 
 II do referido dispositivo legal, bem como o artigo 320, uma vez que não juntou comprovante de residência do autor indicando que reside de fato nesta Comarca de Cambé-PR, documento este indispensável para a propositura da demanda. 1.2- A parte autora também não indicou cumpriu o inc.
 
 VII do referido dispositivo legal (opção de conciliação). 1.3- Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça inicial, na forma aludida no Art. 321, do CPC, juntando aos autos os seguintes documentos atualizados: comprovante de residência do autor indicando que reside de fato nesta Comarca de Cambé-PR e cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF), e indique se possui interesse na audiência de conciliação, sob pena de indeferimento da petição inicial. 1.5- Decorrido o prazo e não havendo cumprimento, voltem conclusos para decisão de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 320 e 321 do CPC. 1.6- Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventual coisa julgada e/ou litispendência no prazo de quinze dias em relação aos autos nº 0014280-88.2015.8.16.0014 e 0008312-43.2018.8.16.0056. 2.
 
 Nos termos do art. 98 do Cód. de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios.
 
 O § 2º do art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
 
 Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, e cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, determino a comprovação da precariedade econômica da parte (através da juntada, por exemplo, de CTPS atualizada, 3 últimos holerites, últimas declarações de Imposto de Renda, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, etc.) tamanha que assim impossibilite o pagamento das custas e demais encargos processuais, isto no prazo de quinze dias. 2.1-.
 
 Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos para decisão.
 
 Intime-se.
 
 Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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                                            22/04/2021 12:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/04/2021 00:27 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/04/2021 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2021 00:40 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            16/04/2021 00:40 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2021 14:48 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            15/04/2021 14:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/04/2021 11:36 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2021 11:36 Distribuído por sorteio 
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                                            14/04/2021 17:04 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            14/04/2021 17:04 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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