TJPR - 0001436-37.2011.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/05/2023 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/04/2023 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2023 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2023 07:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
26/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/11/2022 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/10/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/08/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 02:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/07/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2022 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/06/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/05/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/04/2022 15:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/04/2022 07:56
Recebidos os autos
-
18/04/2022 07:56
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2022 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 01:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/01/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/09/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:55
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:55
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 02:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0001436-37.2011.8.16.0050 Processo: 0001436-37.2011.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): ANTONIO CARLOS DE CARVALHO Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos.
I.
Relatório Trata-se de demanda cautelar de exibição de documentos em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANTONIO CARLOS DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. com o objetivo de obter a exibição dos documentos relativos à conta mantida junto à instituição financeira demandada.
Condenado, por sentença (mov. 1.1 folhas 16 - 33) a exibir os documentos indicados na inicial, o executado não cumpriu a obrigação, indicando o exequente os faltantes, os quais foram objeto de busca e apreensão (movs. 1.7 e 1.22). Sendo negativa a diligência, e não apresentados os documentos, a decisão de mov. 135.1 determinou intimação do exequente sobre a possibilidade de discussão de perdas e danos em ação própria, da qual houve sua manifestação (mov. 141.1). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Trata-se, como dito, de ação cautelar de exibição de documentos, em fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação principal estabelecida em sentença.
Esgotados os meios de localização dos documentos a cuja exibição o demandado foi condenado, vieram os autos conclusos.
Sem delongas, salvaguardado, de um lado, o direito à obtenção dos documentos através dos meios legais de execução, o que é garantido pela sentença de mérito, de outro há de considerar a necessária efetividade do processo, pelo que é inadmissível a perpetuação da lide como resultado da frustração da execução.
No caso dos autos, condenado a apresentar os documentos, o demandado não veio a exibi-los, razão pela qual determinada a busca e apreensão dos documentos faltantes indicados pelo demandante, em diligência na qual não se localizou qualquer documento (movs. 1.7 e 1.22).
Nesse passo, é de se lembrar que, havendo medida de execução específica no diploma processual – como no presente caso, em que há a previsão de expedição de mandado de busca e apreensão, conforme o parágrafo único do artigo 403 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 362 do Código de Processo Civil de 1973) -, fica vedada a adoção de outras medidas coercitivas.
Em primeiro lugar, assim, vislumbra-se inadequada, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – e ressalvada a posição anteriormente adotada por este juízo –, a aplicação do inciso I do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015 (inciso I do artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973) à presente ação cautelar de exibição de documentos: “Apelação cível - Medida cautelar de exibição de documentos – (...) - Art. 359 do Código de Processo Civil - Presunção de veracidade - Impossibilidade de aplicação em medida cautelar de exibição - Recurso Especial Repetitivo nº 1.094.846/MS. (...) Sob a égide dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos". (REsp nº 1.094.846/MS, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias, 2ª Seção, Dje de 03/06/2009). (...)” (TJPR, Apelação Cível nº. 1259938-5, 17ª Câmara Cível, Rel.
Rosana Amara Girardi Fachin, j. 18.03.2015) Em segundo lugar, da mesma forma, ainda que citada no parágrafo único do artigo 403 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 362 do Código de Processo Civil de 1973), a imputação do crime de desobediência, resultante da resistência na exibição de documento, é entendimento da jurisprudência que referida consequência apenas se aplica a quem não é parte no processo: “Apelação cível.
Ação cautelar de exibição de documentos. (...).Está pacificado que, em relação à sanção de desobediência, prevista no artigo 362 do Código de Processo Civil, sua aplicação se restringe a casos em que os documentos pretendidos se encontrem em poder de terceiros, estranhos à lide, e não à própria parte, porquanto em tais casos incide a busca e apreensão (em exibição cautelar) ou a presunção de veracidade dos fatos lastreados no instrumento cuja apresentação se almejava (em exibição incidental, conforme o artigo 359 do Código de Processo Civil).” (TJPR, Apelação Cível nº. 1294930-1, 14ª Câmara Cível, Rel.
Celso Jair Mainardi, j. 03.12.2014) Em terceiro lugar, inaplicável se mostra, ainda e por razão semelhante, a aplicação de multa cominatória pelo não cumprimento da determinação judicial de exibição dos documentos, uma vez que o entendimento pela sua inaplicabilidade já fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento: “Apelação cível.
Ação de exibição de documentos.
Resistência administrativa comprovada.
Cautelar de natureza satisfativa.
Art. 359 do CPC afastado.
Expedição de mandado de busca e apreensão.
Possibilidade.
Jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal. (...) Nos termos da súmula 372/STJ, ‘na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória’. (...) A medida coercitiva cabível na hipótese de não cumprimento da decisão judicial que determina a exibição de documentos é a busca e apreensão, nos moldes do artigo 362 do Código de Processo Civil.” (TJPR, Apelação Cível nº. 1381599-7, 16ª Câmara Cível, Rel.
Celso Jair Mainardi, j. 01.07.2015) Destarte, esgotadas todas as possibilidades de localização dos documentos – uma vez que já cumprido o mandado de busca e apreensão (movs. 1.7 e 1.22), tal como determina a legislação específica – e não existindo outras alternativas, necessário se faz o arquivamento dos presentes autos.
Note-se que, levando-se em conta as medidas já empregadas na busca da satisfação da pretensão exibitória do autor, o feito atingira um ponto em que outras eventuais determinações no sentido de forçar seu prosseguimento importarão em ofensa à razoável duração do processo, princípio resguardado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Ressalte-se, todavia, que à exequente fica resguardado o direito de discutir, em ação própria, eventuais perdas e danos resultantes da não obtenção dos documentos, conforme artigo 248 do Código Civil de 2002 ou mesmo os efeitos do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973), não prejudicados pelo arquivamento.
Assim: “Agravo de instrumento.
Cautelar de exibição de documento.
Intimação para exibição dos documentos sob a pena de busca e apreensão.
Possibilidade.
Inaplicabilidade de outra sanção.
Incidência do artigo 248 do CC condicionada à frustração da busca e apreensão.
Recurso conhecido e não provido.
Não exibido o documento a que a parte foi condenada, resta a medida de busca e apreensão diante da impossibilidade de incidência de outra sanção.
O disposto no art. 248 do CC somente tem aplicação se infrutífera a busca e apreensão.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº. 1154979-4, 13ª Câmara Cível, Rel.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 05.02.2014) III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo em fase de cumprimento de sentença, com fulcro no inciso II do artigo 924, aplicável por força do disposto no caput do artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, no que diz respeito aos honorários advocatícios de sucumbência relativos à fase cognitiva da demanda, arquivando os autos em relação à obrigação principal, ante o esgotamento das diligências. Sem prejuízo, como não houve o cumprimento espontâneo da ordem, defiro o derradeiro pedido retro e fixo honorários advocatícios, relativos à fase satisfativa, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que não é razoável fixar um valor próximo ou superior ao obtido a título de sucumbência na sentença de mérito relativa à fase cognitiva, razão pela qual, no caso específico, não se aplica o disposto no § 2º do artigo 85 do mesmo caderno processual.
Havendo pronto pagamento, defiro, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos honorários sucumbenciais.
Custas processuais remanescentes devem ser, igualmente, custeadas pelo executado, que deve ser intimado a paga-las.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
21/04/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2021 03:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 02:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 23:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:22
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/08/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2020 00:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 11:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2020 17:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/02/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/11/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/10/2019 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 15:55
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2019 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/01/2019 14:18
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2019 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2018 14:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/07/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2018 17:50
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2018 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2018 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2018 18:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/02/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/01/2018 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 12:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2017 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2017 17:14
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2017 16:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/06/2017 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 12:47
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/05/2017 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 13:14
Conclusos para decisão
-
13/03/2017 17:38
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
08/03/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/03/2017 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 17:06
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/03/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/03/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/03/2017 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2017 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2017 14:40
Recebidos os autos
-
14/02/2017 14:40
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2017 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2017 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2016 12:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2016 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/06/2016 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2016 18:34
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
13/04/2016 17:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/02/2016 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/01/2016 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2016 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2016 09:08
APENSADO AO PROCESSO 0001111-96.2010.8.16.0050
-
19/01/2016 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2016 09:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2011
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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