TJPR - 0004065-18.2010.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025
-
01/07/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025
-
01/07/2025 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025
-
01/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
30/06/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
06/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2025 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2025 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
04/04/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2025 16:17
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/03/2025 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/01/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 14:26
Expedição de Carta precatória
-
06/11/2024 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
27/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
23/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
03/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
25/03/2024 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:08
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
05/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 03:36
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
19/01/2024 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:41
Expedição de Carta precatória
-
01/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
23/10/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
28/09/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 19:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 03:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
03/07/2023 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
26/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2023 17:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
12/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
15/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
27/05/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/05/2022 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:20
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
03/03/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:04
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
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18/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2021 21:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 13:19
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
24/05/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0004065-18.2010.8.16.0050 Processo: 0004065-18.2010.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$11.201,20 Autor (s): TAISA LUCIANO BIAGGI Réu(s): ARMELINDO JIOVANNAGELO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais c/c pedido liminar” ajuizada por Taísa Luciano Biaggi em face de Armelindo Giovanangelo.
Narra a autora que possui contrato verbal com o requerido para a prestação de serviços de frete.
Que o requerido lhe presta serviços desde janeiro de 2009, realizando fretes de produtos hortifrutigranjeiros para a cidade de São Paulo/SP.
Que os pagamentos são feitos mensalmente.
Que o requerido comprometeu-se a realizar uma entrega dia 23/07/2010, a qual não ocorreu sob a justificativa de que o caminhão havia quebrado.
Posteriormente, outra entrega deixou de ser realizada, justificando o requerido que o caminhão havia tombado.
Segundo a autora, sofreu prejuízo de R$11.201,20 (onze mil duzentos e um reais e vinte centavos).
Aduz que o reclamado comprometeu-se a realizar o pagamento da quantia, no entanto deixou de fazê-lo.
A autora narra que, diante do inadimplemento, sustou os cheques para pagamento ao requerido dos fretes que continuavam sendo realizados.
O requerido protestou os cheques.
Requer ao final que seja reconhecida a inexigibilidade da cobrança dos cheques, bem como seja o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos materiais.
Citado (mov. 124.1, fls. 37), o requerido apresentou contestação (mov. 127.1).
Alega que a autora não comprova os prejuízos alegados e que os produtos não foram entregues por motivos de força maior.
Que não pode ser responsabilizado por acidente que ocorreu por culpa de terceiro.
Relata que, evitando amenizar os danos, transferiu a carga para outro caminhão e entregou os produtos para a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP), os quais foram vendidos, não resultando em prejuízos para a autora.
Requer a improcedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita. 2.
De início, tendo em vista que o requerido não atendeu à determinação de mov. 134.1, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar sua hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ele formulado. 3.
No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Estão presentes a possibilidade jurídica do pedido e o interesse econômico e moral, não se configurando, por derradeiro, hipótese de julgamento antecipado da lide, razão pela qual declaro saneado o feito. 4.
Fixo como pontos controvertidos: a) falha na prestação de serviços por parte do réu; b) ocorrência de dano material e c) dever do réu de ressarcir eventuais prejuízos causados à autora.
Destaco que a existência da prestação de serviço e a ocorrência de acidente de trânsito são fatos incontroversos.
De toda sorte, em vista do princípio da cooperação processual – consagrado no artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015 –, independentemente da oposição de embargos de declaração, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, para, em colaboração, indicar a existência de eventuais outros pontos controvertidos não contemplados pela presente decisão de saneamento e organização do processo. 5.
Com relação aos meios de prova, defiro, nesta etapa inicial da instrução, o seguinte: documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil.
Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, por entender que as provas documentais são suficientes para o deslinde do feito. 6.
Defiro a expedição de ofício às empresas Comercial Agrícola Kazuo LTDA e Canelas Comercial Agrícola LTDA "para que estas apresentem os documentos, notas ou qualquer forma de pagamento ou registro na data de 23 e 30 de julho de 2010 efetuadas no nome de TAISA LUCIANO BIAGGI ou em nome de seu marido PATRIK FERRO para fins de comprovar se a mercadoria fora entregue e se os valores respectivos foram repassados para a Requerente”.
Expeça-se ofício aos endereços indicados em mov. 128.1 requisitando o encaminhamento de resposta e de eventuais documentos no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Com resposta, aplicando os princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para manifestação. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
21/04/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 01:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
01/03/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 00:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
01/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:07
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/11/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/09/2020 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 11:58
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
16/07/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2020 00:04
PROCESSO SUSPENSO
-
31/03/2020 17:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/03/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2019 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2019 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2019 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
21/01/2019 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2018 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2018 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2018 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2018 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2017 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2017 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2017 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2017 17:02
Expedição de Carta precatória
-
11/10/2017 18:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2017 18:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2017 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2017 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2017 10:40
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2017 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
16/03/2017 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2017 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 10:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 17:26
Expedição de Carta precatória
-
08/12/2016 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2016 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 13:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 15:01
Recebidos os autos
-
27/09/2016 15:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2016 14:54
Expedição de Mandado
-
26/08/2016 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 10:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TAISA LUCIANO BIAGGI
-
13/08/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 15:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2016 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/05/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2016 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 19:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2016 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2016 15:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2016 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2015 14:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/10/2015 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2015 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 21:52
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2015 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2015 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2015 10:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2015 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2015 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/03/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ARMELINDO JIOVANNAGELO
-
13/02/2015 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2015 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2014 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2014 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2014 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2014 14:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2014 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2014 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/09/2014 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2014 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2014 16:52
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/07/2014 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2014 15:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2014 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2014 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2014 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2014 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2014 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2014 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2014 11:36
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2014 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2014 15:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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