TJPR - 0009555-95.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 11:14
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
28/06/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
28/06/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
28/06/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/06/2023 17:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/06/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
15/06/2023 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 10:47
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2023 17:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SCHMIDT DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/03/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:13
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
31/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 18:10
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2023 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2023 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2022 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2022 15:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 11:09
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 11:09
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/11/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 10:39
Recebidos os autos
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/06/2022 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
21/06/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/04/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 14:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 00:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 11:30
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:30
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:00
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 18:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2022 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2022 13:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/02/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
28/01/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
28/01/2022 15:33
Recebidos os autos
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SCHMIDT DE OLIVEIRA
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:25
Recebidos os autos
-
02/12/2021 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 11:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/10/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
07/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 23:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:24
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:10
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
28/06/2021 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/06/2021 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0009555-95.2021.8.16.0030 1.
O Estado não permite que os acusados sejam criminalmente processados sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa.
Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os acusados estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais.
Em razão de o acusado não ter condições de constituir advogado, lhe foi nomeado defensor dativo para realizar a sua defesa neste ato.
A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos acusados pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos defensores dativos deve ser remunerado pelo Estado (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7). 1.1 Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr.
EDSON STORMOSKI LARA os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 5º, §1º, da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, art. 3º do CPP e art. 85 do NCPC, em R$ 250,00 (duzentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, observado que a atuação da referido defensor se limitou à manifestação do evento 11.1. 1.2.
Independentemente da preclusão da presente decisão, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, se requerido pelo/a(s) defensor/a(es/as) dativo/a(s). 2.
Intimações e demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
13/05/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:05
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 13:05
Recebidos os autos
-
11/05/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 21:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0009555-95.2021.8.16.0030 Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO SCHMIDT DE OLIVEIRA, dando-o(s) como incurso(s) no(s) art(s). 129, § 9º, do CP. É o breve relato do necessário.
Decido. 1.
Nesta fase preliminar em que se insere o juízo de admissibilidade da acusação não é dado ao juiz se aprofundar no exame dos fatos, mas tão somente, nos termos do art. 395 do CPP, verificar a regularidade formal da denúncia, se estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação e se há prova da materialidade e indícios da autoria, havendo justa causa para a ação penal (ou seja, suporte probatório mínimo, na lição do ilustre processualista Afrânio Silva Jardim), vigorando nesta fase o princípio “in dubio pro societate”.
Neste sentido: PENAL – PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA – APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE – INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM – POSSIBILIDADE – STF, SÚMULA Nº 709 – 1.
O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2.
Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dúbio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. (...). (TRF 3ª R. – RSE 2006.61.81.010597-7 – (4919) – 5ª T. – Rel.
Des.
Fed.
André Nekatschalow – DJU 08.01.2008 – p. 246) (grifei) 1.1.
Após atenta análise da denúncia, concluo que esta deve ser rejeitada em face da absoluta ausência de justa causa (suporte probatório mínimo) para a ação penal.
Analisando os autos verifico que não há notícia de que a vítima tenha comparecido ao IML para realização do exame de lesões corporais, não havendo provas das lesões uma vez que nos termos do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, cabendo destacar que a falta do laudo de exame de lesões corporais poderia ser suprida somente por prontuários médicos fornecidos por hospitais e posto de saúde, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/06, que também não constam nos autos, sendo a prova oral colhida pela autoridade policial (eventos 1.2 e 1.4) e as fotografias dos eventos 1.17/1.19 insuficientes para a comprovação da materialidade do(s) crime(s).
Nesse sentindo: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
ATESTADO MÉDICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP).
Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (precedentes do STJ e do STF).
IV - Na hipótese, a materialidade delitiva restou demonstrada diante da palavra da vítima, corroborada pela prova técnica, qual seja, atestado médico contendo a descrição das lesões corporais por ela sofridas.
Ademais, o próprio réu teria confirmado a agressão, embora tenha alegado que se trataria de um acidente.
Habeas corpus não conhecido. (HC 316.722/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015) Ementa: LESÃO CORPORAL e AMEAÇA.
SENTENÇA NULA E DESCONSTITUÍDA. É o entendimento jurisprudencial que "O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP).
Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (precedentes do STJ e do STF).
Na hipótese, a materialidade delitiva restou demonstrada diante da palavra da vítima, corroborada pela prova técnica, qual seja, atestado médico contendo a descrição das lesões corporais por ela sofridas. (STJ, HC 316722/RS)." Deste modo, não poderia, como motivo para a absolvição pelo crime de lesão corporal, a simples afirmação que o atestado médico não servia de comprovação da materialidade do delito, mas apenas para a imposição de medidas cautelares.
E, apoiando-se nesta tese, a julgadora não examinou o mérito da causa.
A sentença, assim, é nula.
DECISÃO: Sentença anulada.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*79-15, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/10/2016) Assim, concluo que inexiste nos autos suporte probatório mínimo a demonstrar a existência do(s) fato(s) descrito(s) na denúncia, pelo que inevitável o reconhecimento de falta justa causa para o exercício da ação penal. 1.2.
Em face do exposto, reconheço a ausência de condição para o exercício ação penal e em consequência rejeito a denúncia, com base no art. 395, II, do CPP. 1.3. Acolho a manifestação do Ministério Público do evento 38.1, itens 10 e 11 por seus próprios fundamentos e com base no art. 28 do CPP determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do inquérito policial em relação ao(s) crime(s)/delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 147 do CP e art(s). 24-A da Lei nº 11.340/06. Expeça-se alvará de soltura, “se por outro motivo não estiver preso”.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Transitada em julgado e feitas as comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 2. Previamente à análise do pedido de revogação das medidas protetivas formulado no evento 34 dos autos nº 29562-45.2020.8.16.0030, em apenso, encaminhe(m)-se a(s) vítima(s) ao CRAM do Município da sua residência e, na ausência deste, ao CREAS, para atendimento psicossocial com o objetivo de verificar se é livre a manifestação pela revogação das medidas protetivas. 2.1.
Requisite-se ao CRAM/CREAS que agende com URGÊNCIA a data para o atendimento, comunicando este juízo no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda encaminhar o respectivo relatório no prazo de 10 (dez) dias contados da data agendada. 2.2.
Informada a data do atendimento intime(m)-se a vítima(s) para que compareça(m) ao CRAM/CREAS. 2.2.1.
Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da PANDEMIA COVID-19 autorizo o Oficial de Justiça a realizar a diligência por telefone. 3.
Com o resultado da diligência abra-se vista ao Ministério Público e após voltem conclusos para decisão. 4.
Cópia da presente decisão servirá de ofício/mandado. 5.
Traslade-se cópia desta decisão nos autos nº 29562-45.2020.8.16.0030, em apenso, devendo o resultado da diligência determinada no item 02 ser juntado naqueles autos. 6.
Intime(m)-se.
Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
05/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
03/05/2021 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2021 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 19:19
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/04/2021 17:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/04/2021 16:51
Juntada de DENÚNCIA
-
30/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:44
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/04/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:16
APENSADO AO PROCESSO 0029562-45.2020.8.16.0030
-
22/04/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 14:14
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 13:25
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:25
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/04/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0009555-95.2021.8.16.0030 Autoridade(s): Flagranteado(s): LEANDRO SCHMIDT DE OLIVEIRA Comunicação de prisão em flagrante de LEANDRO SCHMIDT DE OLIVEIRA pela prática, em tese, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal e no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
Homologo a prisão em flagrante porque formalmente perfeita.
Uma vez que conforme redação do artigo 311 do CPP não cabe ao Juiz decretar a prisão preventiva de ofício na fase do Inquérito Policial, dê-se vista ao representante do Ministério Público para se manifestar em relação aos artigos 311, e 310, inciso II, do CPP.
Sem prejuízo, diligencie a fim de juntar aos autos a medida protetiva aplicada anteriormente ao flagranteado.
Em não sendo constituído Advogado pelo flagranteado e a Defensoria Pública não atuando no presente caso, desde já fica nomeado Advogado dativo devendo ser procedida a habilitação de Advogado, observando a lista de Advogados dativos constante no portal da advocacia dativa da OAB/PR.
Após, à conclusão. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO - em plantão -
21/04/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 19:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/04/2021 19:13
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
21/04/2021 16:09
Juntada de LAUDO MÉDICO OFICIAL
-
21/04/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 15:28
Recebidos os autos
-
21/04/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 09:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/04/2021 21:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
20/04/2021 21:24
Recebidos os autos
-
20/04/2021 21:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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