TJPR - 0002005-07.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
11/09/2025 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2025 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 21:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2025
-
19/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
18/08/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2025 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 13:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/07/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2025 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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15/07/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/07/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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15/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
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14/07/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 12:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2025 09:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/06/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 09:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/06/2025 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2025 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025
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30/05/2025 17:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2025 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
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24/01/2024 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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11/01/2024 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/09/2023 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
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26/05/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
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20/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
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19/04/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/03/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2023 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/03/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JUVANIR RODRIGUES GARCIA
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27/02/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2023 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 17:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/12/2022 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 18:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/11/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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28/10/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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21/09/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/09/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
13/07/2022 16:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
12/07/2022 18:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
20/04/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
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19/04/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 17:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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16/03/2022 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/03/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002005-07.2021.8.16.0044 Processo: 0002005-07.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$147.435,00 Autor(s): JUVANIR RODRIGUES GARCIA Réu(s): NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenizatória ajuizada por Juvanir Rodrigues Garcia em face de Nova Promissão Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Outros.
Narra a parte autora que adquiriu perante as requeridas os direitos sobre os lotes nº 12 da quadra nº 19 com área de 276,35m², e lote n° 15 da quadra n° 09 com área de 313,45m², do loteamento intitulado de SOLO SAGRADO, em data de 09.04.2019; que foram constatadas inúmeras irregularidades, em razão de ter constatado que tal lote tem área de tão somente 180 m², tendo obtido a informação que tais imóveis não poderiam terem sido comercializados de forma individualizada; que a comercialização do imóvel pelas empresas ocorreu de forma ilícita, eis que realizados ao arrepio da vedação legal existente no artigo nº 37 da Lei Federal 6.766/79, haja vista que se vislumbra pelos documentos correlacionados nos autos que o lote foi comercializado antes mesmo do registro do loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Em razão dos fatos, solicita a averbação premonitória como forma de alertar terceiros sobre a existência da presente lide.
Informou o desinteresse na conciliação, e postulou pela concessão da justiça gratuita.
Ao final solicitou a rescisão do contrato com a consequente indenização.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.20).
O pedido liminar foi deferido pelo juízo e foi determinada a citação da parte requerida (mov. 8).
A requerida Nova Promissão Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. apresentou contestação (mov. 27) arguindo, preliminarmente, ser ilegítima para figurar no polo passivo.
No mérito teceu considerações sobre o contrato do demandante, afirmando que houve aquisição apenas de direitos e obrigações sobre futuros terrenos, bem como que o imóvel seria entregue depois da conclusão das obras, sendo que a ré RR Padrão não teria concluído a execução da infraestrutura.
Argumentou também que não haveria comprovação do pagamento do preço, que o contrato não estaria assinado por testemunhas, além de esclarecer a contratação havida entre as empresas para a execução do loteamento.
Impugnou o pedido de indenização/ressarcimento e solicitou a revogação da justiça gratuita concedida à parte autora.
Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos.
Juntou documentos (mov. 27.2/27.10).
No mov. 28 a requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
No mérito teceu considerações a respeito da contratação feita entre as requeridas, aduzindo que jamais anuiu com a alienação dos imóveis, bem como que o loteamento não teria sido concluído pela demandada RR Padrão.
Argumenta que não integrou o contrato que se pretende a rescisão, além de afirmar que não haveria prova do pagamento do preço.
Sustentou que a empresa RR Padrão não teria legitimidade para comercialização dos lotes e impugnou as alegações contidas na inicial.
Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos e juntou documentos (mov. 28.2/28.15).
Posteriormente foi apresentada contestação pela empresa RR Padrão – Imóveis e Empreendimentos Ltda. tendo ela arguido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como que a petição inicial seria inepta.
Impugnou os pedidos contidos na inicial e ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos (mov. 34).
Ao se manifestar a respeito das contestações a parte autora reiterou os termos da petição inicial (mov. 42/43).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 44) e se manifestaram nos movimentos 54, 55, 56 e 57.
Foi designada data para realização da audiência de conciliação (mov. 61), mas não houve acordo entre as partes (mov. 86). É o relatório.
Ilegitimidade passiva As requeridas arguiram que são ilegítimas para integrarem o polo passivo, afirmando que não teria realizado qualquer negociação com a parte autora, o que os tornaria ilegítimos para integrarem o polo passivo dos autos.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do requerente em sua petição inicial.
O magistrado deve partir do pressuposto de que as afirmações do requerente em juízo são verdadeiras a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Caso, no curso da demanda, se demonstre que as assertivas do requerente não correspondem à realidade, há que se julgar improcedente o pedido, e não extinta a ação por ilegitimidade de parte.
Diante do exposto, afasto as preliminares.
Inépcia da petição inicial A requerida RR Padrão argumentou que a petição inicial seria inepta, posto que da leitura dos fatos não decorreria logicamente a conclusão.
Apesar dos argumentos, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que é possível perceber que a parte autora solicita a rescisão do contrato firmado com a consequente indenização.
Além disso, eventual não inclusão de pessoas no polo passivo poderá implicar em improcedência do pedido e não em inépcia da petição inicial.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Aplicável o CDC no caso em apreço, visto que as partes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor/prestador de serviço (art. 2º e 3º do CDC).
Apesar de aplicável o CDC, não verifico a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova.
Não se verifica, no caso em apreço, a presença de verossimilhança das alegações da parte autora.
Além disso, pelo indicado na inicial, não resta demonstrada a hipossuficiência ou vulnerabilidade do requerente frente aos requeridos.
Note-se que está ao alcance do autor a prova dos fatos indicados na inicial, não havendo necessidade de inversão do ônus d aprova para facilidade da defesa dos seus direitos.
Deste modo, defiro o pedido de aplicação do CDC, mas indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Saneamento 1.
O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: 1 – validade do contrato firmado pela parte autora; 2 – se houve a conclusão do empreendimento e efetiva entrega no prazo contratual; 3 – pagamento do preço pela parte autora; 4 – existência e extensão de danos materiais; 5 – responsabilidade das requeridas pela rescisão e indenização pleiteada; 6 – se a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Observe-se que desdobramentos desses pontos necessários ao deslinde do processo também poderão ser indagados em audiência.
Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC) e documental a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Para realização de audiência de instrução designo o dia 20/09/2022 às 15h00, a ser realizada de forma presencial, ou, se ainda não for possível, por videoconferência. 2.1.
Na data designada para a solenidade, caso ainda não seja possível a realização de forma presencial, os procuradores e/ou as testemunhas deverão acessar de seus computadores e/ou celulares um link disponibilizado pela Serventia que dará acesso a sala virtual de audiências. 2.2.
Consigno ainda que, para a realização do ato, se faz necessário somente acesso à internet e os equipamentos para gravação audiovisual (câmera/webcam, microfone e caixa de som/autofalante). 3.
As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo.
Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 3.1.
Eventuais testemunhas residentes em outras comarcas que não firmem compromisso de comparecer à audiência aqui designada, deverão ser ouvidas mediante carta precatória, a qual deverá ser expedida oportunamente pela Secretaria. 4.
O ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC. 5.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, posto que a questão a respeito da fase do empreendimento e se houve impacto da pandemia da covid-19 na conclusão das obras, pode ser demonstrada por meio de prova oral e documental acima indicada, sendo dispensada a produção de prova pericial. 6.
Intime-se.
Diligências Necessárias.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
08/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2022 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002005-07.2021.8.16.0044 Processo: 0002005-07.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$147.435,00 Autor(s): JUVANIR RODRIGUES GARCIA Réu(s): NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenizatória.
Oportunizado momento para especificação de provas (mov. 44), a requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda manifestou interesse na conciliação (mov. 57). 1.
Diante da possibilidade de acordo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a designação e realização de audiência de conciliação. 2.
Int.
Dil.
Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
07/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/09/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 09:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
12/08/2021 14:34
Recebidos os autos
-
29/06/2021 20:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2021 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2021 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2021 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA
-
03/05/2021 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002005-07.2021.8.16.0044 Processo: 0002005-07.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$147.435,00 Autor(s): JUVANIR RODRIGUES GARCIA Réu(s): NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Prestes Construtora e Incorporadora Ltda RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenizatória.
Pela decisão do mov. 8 foi deferido o pedido de tutela de urgência para averbação da existência da ação na matrícula objeto dos autos.
No mov. 20 a requerida “Prestes Construtora e Incorporadora Ltda.” comunicou a interposição de agravo de instrumento em relação a decisão do mov. 8.
Decido.
Analisando as razões do agravo de instrumento não se verifica a existência de fato novo a mudar o juízo de convencimento e gerar retratação da decisão agravada. 1.
Mantenho a decisão agravada (mov. 8) por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se o retorno do AR em relação a carta de citação do mov. 12. 3.
Dil.
Nec.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
21/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 16:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE NOVA PROMISSAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
14/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/04/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2021 16:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 17:24
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
-
03/03/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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