TJPR - 0003006-84.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 12:18
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ULISSES DUDA DIANIN
-
09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/09/2021 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/06/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 21:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003006-84.2020.8.16.0101 Processo: 0003006-84.2020.8.16.0101 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$4.100,00 Exequente(s): José Ulisses Duda Dianin Executado(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos. 1.
Trata-se de "ação de execução de honorário advocatícios" proposto por José Ulisses Duda Dianin em face do GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou manifestação em mov. 20.1.
O exequente manifestou-se em mov. 25.1. É o relatório.
Decido. 2.
De início, verifica-se que o Governo do Estado manifestou concordância com o valor cobrado pelo exequente e informou que, após a expedição da RPV, bastará a intimação do Estado, para que essa seja encaminhada para pagamento, no prazo legal, de acordo com a Lei Estadual n.º 18.664/2015, além de requerer a retenção do imposto de renda do valor cobrado.
Por sua vez, o exequente informou ser isento do imposto de renda, razão pela qual pugnou pela não retenção do IR.
O pedido do exequente merece acolhimento.
O art. 46, da Lei n. º 8.541/92 diz que a retenção na fonte do IR será devida pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento no instante em que esse valor se torne disponível para o beneficiário. É dizer: quando da liberação pelo responsável, caberá ao mesmo reter o IR.
O Poder Judiciário e seus membros não são responsáveis tributários, de modo que não lhes é possível reter o tributo em depósitos judiciais.
Isso porque, embora o dinheiro se encontra depositado à disposição da justiça, não significa, por inferência lógica, que quem pague seja o Judiciário.
Em verdade, a fonte pagadora não é o Judiciário, que somente decide, havendo previsão legal a esse respeito, e permite o levantamento da quantia depositada em instituição financeira (que é, portanto, a pessoa obrigada ao pagamento, na forma do supracitado art. 46 da Lei n.º 8.541/92).
Lado outro, mesmo que - como mencionado na decisão da E.
CGJ do TJPR - as alegações desse comportamento sejam nobres, voltadas à fiscalização da arrecadação tributária/fiscal, não há imposição legal para que juízes ou unidades judiciárias exerçam esse mister fiscalizatório, máxime quando se considera a ausência de conhecimento técnico para realização dessa função.
Reputo, também, que essa conclusão se encontra estampada de modo mais claro ainda no art. 27 da Lei n.º 10.833/2003, dizendo que a retenção do IR é de responsabilidade da própria instituição financeira e que caberá à ela (instituição financeira), conforme estabelecido pela Receita Federal prestar declaração dando conta dos pagamentos realizados e o respectivo IRRF, os honorários pagos à perito e o respectivo IRRF, e a indicação do advogado da pessoa beneficiária (art. 27, §4º, da Lei n.º 10.833/2003 e Instrução Normativa RFB n.º 1.500/2014).
Isso tudo indica, portanto, que a retenção é de responsabilidade da instituição financeira que informa a Receita Federal que, por sua vez, faz o controle (como é, de fato, seu mister) do valor arrecado nas declarações anuais de ajuste do IR.
Nada disso, como bem delineado, é atribuição do Judiciário.
O Judiciário não substitui (nem deve fazê-lo) a autoridade a quem compete fiscalizar o recolhimento (Receita Federal), muito menos é o órgão que libera e paga o valor (instituição financeira).
Não sendo qualquer uma dessas pessoas, e não possuindo responsabilidade tributária (como acima fundamentado), não há obrigatoriedade desse magistrado, ou de qualquer outro, fiscalizar a retenção, ou ele próprio fazê-lo.
Há, também, aparentemente, um problema de competência: o Imposto de Renda, em que pesem as repartições constitucionais (art. 157, e art. 159, da CF/88), não pode ter sua arrecadação fiscalizada pela Fazenda Estadual (art. 7º, do CTN, e art. 904, do Dec. n.º 3.000/99), de modo que nem sequer haveria legitimidade para que o Estado do Paraná pleiteasse, em nome próprio, direito alheio (à míngua de autorização normativa específica para tanto - cuja existência não é de conhecimento desse Juízo).
Por fim, de fato há norma posta no Regimento Interno do TJPR (art. 349) que determina caber ao Juízo da Execução promover o cálculo devido a título de recolhimento de contribuições previdenciárias, porém, tal ordem se encontra contida no Capítulo que diz respeito ao pagamento de precatórios, cujo arcabouço normativo diverge daquele aplicado às requisições de pequeno valor, de modo que inaplicável o brocado ibi eadem ratio ubi eadem ius ou dispositivo (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito), inclusive porque o art. 344 da mesma norma consigna exceção legal no que toca às obrigações de pequeno valor.
Nesse espeque, não ignoro as discussões e decisões que indicam ser devidas as retenções do Imposto de Renda nos pagamentos mencionados, cabendo, porém, à fonte pagadora fazê-lo, nada impedindo que o próprio Estado, pagador da dívida, promova a retenção, junte o cálculo aos autos e deposite somente a parcela líquida; o que não se pode, na linha do que acima argumentado, é transferir essa responsabilidade - que não lhe cabe - ao Judiciário. Diante do exposto, indefiro qualquer obrigação atribuível ao Judiciário a respeito retenção do imposto de renda sobre os valores a serem pagos. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.
Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
21/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/11/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/11/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/09/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:02
Conclusos para decisão
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21/08/2020 15:02
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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20/08/2020 20:33
Recebidos os autos
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20/08/2020 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 20:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2020 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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