TJPR - 0007460-09.2013.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/03/2023 10:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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15/03/2023 10:19
APENSADO AO PROCESSO 0005890-46.2017.8.16.0116
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15/03/2023 10:10
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003707-88.2006.8.16.0116
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16/05/2022 12:33
PROCESSO SUSPENSO
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16/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:10
INDEFERIDO O PEDIDO
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25/03/2022 09:33
APENSADO AO PROCESSO 0003707-88.2006.8.16.0116
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22/03/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:38
Conclusos para despacho
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29/01/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 15:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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15/06/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
22/04/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 09:50
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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10/06/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/03/2020 17:43
Juntada de Certidão
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28/06/2019 13:33
Juntada de Certidão
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21/01/2019 16:43
Juntada de Certidão
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04/12/2018 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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25/05/2018 16:57
PROCESSO SUSPENSO
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25/05/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/05/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/02/2018 08:35
Juntada de Certidão
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18/06/2015 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/06/2015 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2015 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2015 09:13
Juntada de Certidão
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03/10/2013 08:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/09/2013 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2013 09:01
Conclusos para despacho
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20/09/2013 15:57
Recebidos os autos
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20/09/2013 15:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/09/2013 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/09/2013 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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