TJPR - 0005071-71.2001.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2025 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 11:56
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004782-65.2006.8.16.0116
-
13/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WASHINGTON LUIZ MELLO GUIMARÃES
-
15/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:44
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2022 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WASHINGTON LUIZ MELLO GUIMARÃES
-
17/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:33
Expedição de Mandado
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO ROSALINO BARBOSA
-
05/05/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:43
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/03/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 08:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
22/04/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 17:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 17:20
APENSADO AO PROCESSO 0014942-57.2003.8.16.0116
-
13/05/2020 17:18
APENSADO AO PROCESSO 0004782-65.2006.8.16.0116
-
13/05/2020 17:17
APENSADO AO PROCESSO 0013462-34.2009.8.16.0116
-
13/05/2020 17:16
APENSADO AO PROCESSO 0005250-82.2013.8.16.0116
-
13/05/2020 17:10
APENSADO AO PROCESSO 0010190-51.2017.8.16.0116
-
16/04/2020 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2020 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2020 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
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05/09/2019 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/05/2018 12:37
PROCESSO SUSPENSO
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23/05/2018 12:34
Juntada de Certidão
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22/05/2018 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/03/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 13:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2001
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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