TJPR - 4016892-67.2020.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 14:37
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
-
11/08/2021 16:49
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 17:08
Recebidos os autos
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10/08/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/08/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2021 22:00
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 4016892-67.2020.8.16.0009/1 VISTOS, etc.
I.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida nos autos do agravo em execução penal nº 4016892-67.2020.8.16.0009, que julgou prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto (mov. 15.1 do recurso originário).
Sustenta o agravante que a decisão monocrática deve ser alterada para dar provimento ao agravo em execução, pois “considerando que com a revogação da decisão agravada ocorrerá a alteração da data-base para progressão de regime, não se verifica a ocorrência da perda do objeto do agravo em execução” (mov. 1.1).
Assim, requer: “a) seja exercido pelo d.
Julgador Relator o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 360, § 3º, do RITJPR.
Pede-se, com isso, seja revogada a decisão monocrática e, com isso, seja o agravo em execução penal submetido ao devido processamento e julgamento perante a d. 3ª Câmara Criminal; b) acaso inexista retratação, requer-se a submissão deste agravo interno a julgamento pelo Colegiado da 3ª Câmara Criminal, dando-se, posteriormente, no mérito, provimento ao recurso, com afastamento do reconhecimento da perda do objeto do agravo em execução, o qual deverá ser submetido ao devido processamento e julgamento perante a d. 3ª Câmara Criminal”.
Em síntese, é o relatório.
II.
Em que pese o respeitável entendimento firmado nas razões recursais, entendo que a decisão agravada se deu de forma suficientemente fundamentada, inexistindo razão para retratação.
Isso porque, após a interposição do recurso originário pelo d.
Promotor de Justiça, houve efetiva alteração fática da situação processual do apenado - conforme detalhado na decisão aqui recorrida -, assim como porque, em suas razões recursais. o “Parquet” pugnou apenas a revogação da progressão de regime, nada citando a respeito da data-base naquele recurso.
Assim, MANTENHO a decisão agravada.
III.
Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 360, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.
IV.
Após, retornem para julgamento.
MLP Des.
Gamaliel Seme Scaff -
03/12/2020 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
-
26/11/2020 08:17
Recebidos os autos
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26/11/2020 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/11/2020 11:43
Recebidos os autos
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25/11/2020 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2020 11:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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