TJPR - 0029009-85.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2024 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 20:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2024 20:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2024
-
19/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ROSICLER VILLANI DE OLIVEIRA MALCZEWSKI
-
18/10/2024 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2024 15:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/09/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 06:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2024 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2024 07:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2024 05:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 04:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2023 06:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2023 18:19
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2023 17:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/01/2023 12:00
Recebidos os autos
-
09/01/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/01/2023 11:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2022 07:28
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2022 15:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/11/2022 23:47
Recebidos os autos
-
24/11/2022 23:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2022 23:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2022 10:02
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/03/2022 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 08:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 15:20
APENSADO AO PROCESSO 0025369-40.2021.8.16.0001
-
03/12/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 21:40
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/11/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 21:38
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:16
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 16:49
Alterado o assunto processual
-
22/03/2021 10:19
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2021 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029009-85.2020.8.16.0001 Cite-se a Executada para pagamento, no prazo de 3 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), a contar da citação, do valor da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios adiante fixados, sob pena de ser-lhe penhorados tantos bens quanto bastem para satisfazer o crédito exequendo.
Caso a Executada resida em outra comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória, observando-se o disposto no artigo 288 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
No mandado deverá constar que a Executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do referido diploma), salientando-se que os referidos embargos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo, à exceção das hipóteses legalmente previstas (arts. 914, 915 e 919, do CPC).
Além disso, conste-se que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para saldar a dívida (a cargo do próprio Oficial de Justiça – art. 870, caput, do CPC), de preferência aqueles eventualmente indicados pela Exequente, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se a Executada (art. 829, § 1º, do CPC).
Na forma do artigo 840, II, do CPC, efetuada a penhora de bem(ns) móvel(is), deverá o oficial de justiça removê-lo(s) para o depositário público.
Ainda, em caso de a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se a Exequente para que proceda a respectiva averbação no ofício imobiliário, conforme dispõe o art. 844, do CPC.
Caso a Exequente requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 835, I, do CPC.
Efetivada a penhora, intime-se a Executada, por seu advogado, de que estão constituídos como depositários do bem.
Observe a Escrivania que os termos e autos de penhora deverão ser encaminhados ao Depositário Público para registro no Livro ou por meio eletrônico correspondente, na forma do artigo 107, §1º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Não sendo encontrada a Executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), do que deverá ser intimada a Exequente para os fins do disposto no art. 830, § § 2º e 3º, do CPC.
Não sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a Exequente para dar andamento à execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Com fulcro no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo.
Ressalve-se que em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, § 1º, do referido diploma.
Por fim, registre-se que, independentemente de ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a Exequente poderá requerer diretamente à Escrivania a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. 6 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
29/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 02:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 02:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 02:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 17:41
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:41
Distribuído por sorteio
-
11/12/2020 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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