TJPR - 0008084-69.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2024 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2024 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2024
-
23/09/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 18:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/08/2022 14:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 12:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
11/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/07/2022 14:04
PROCESSO SUSPENSO
-
11/07/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 23:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
16/02/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 14:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2021 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 08:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008084-69.2020.8.16.0130 Processo: 0008084-69.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.379,38 Exequente(s): NEQUINHO E BARBIERI LTDA - ME representado(a) por EDSON NEQUINHO DA SILVA Executado(s): MARLI MARTINS 1.
Dispõe o artigo 1º e parágrafo único, da Lei 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”. 2.
No caso, segundo se infere da matricula apresentada no mov. 41.2, o imóvel indicado para penhora possui financiamento com prazo de (360) trezentos e sessenta meses, com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
Assim, aparentemente, se trata de imóvel residencial e, portanto, impenhorável. 3.
Desta forma, expeça-se mandado de constatação no local, observando o disposto no Decreto Judiciário nº 103/2021, devendo o Sr.
Oficial de Justiça certificar se o bem indicado para penhora se trata de imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, devendo, em caso negativo, desde logo, realizar a penhora, observados os requisitos do artigo 838 do CPC, ciente o Exequente de que a averbação da penhora na matrícula deverá ser realizada mediante a apresentação do respectivo termo no Cartório de Registro de Imóveis, sendo sua responsabilidade os efeitos perante terceiros de boa-fé. 3.1.
Intime-se o devedor e seu cônjuge por carta com AR/MP para, querendo, apresentarem impugnação, sob pena de preclusão (art. 842 do CPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do imóvel (art. 870 do CPC), devendo ser verificado se o bem se enquadra nas situações de impenhorabilidade e, em caso negativo, o imóvel deverá ser depositado em poder do depositário judicial (art. 840, II do CPC). 5.
Realizada a avaliação, as partes deverão ser intimadas para, querendo, se manifestarem (art. 872, §2º do CPC), devendo a parte Exequente informar se pretende a adjudicação ou alienação em hasta pública, devendo ainda, apresentar cálculo atualizado do saldo devedor Prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, considerando que o presente caso não se enquadra no critério de urgência, o mandado de constatação deverá ser cumprido na ordem cronológica de expedição, intime-se a parte Exequente para requerer outras diligências capazes de satisfazer o debito exequendo – R$ 2.379,38.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
06/04/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARTINS
-
27/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/01/2021 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/09/2020 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARLI MARTINS
-
18/09/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 08:48
Recebidos os autos
-
20/08/2020 08:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2020 13:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/08/2020 10:38
Recebidos os autos
-
19/08/2020 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 10:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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