TJPR - 0002675-09.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:47
Processo Reativado
-
17/01/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/10/2022 17:15
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 11:06
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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19/09/2022 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:26
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 10:26
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:18
Baixa Definitiva
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13/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/06/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 17:16
PREJUDICADO O RECURSO
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14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/03/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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04/03/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
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03/12/2021 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/12/2021 12:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/12/2021 12:34
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:31
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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03/12/2021 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 11:06
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/08/2021 11:06
Recebidos os autos
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20/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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13/08/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/06/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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23/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
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18/06/2021 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
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31/05/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 2675-09-2019.8.16.0014 Vistos, etc.
Eric Henrique da Silva Alves e Camila Rúbia de Oliveira ingressaram com ação de rescisão contratual em face de Favoreto Engenharia Ltda. alegando que: a) em 1º/09/2014, firmaram instrumento particular de promessa de venda e compra com a ré, cujo objeto é um imóvel, apartamento nº 1.202, da Torre B, junto com a vaga de garagem nº 35, do empreendimento localizado na Rua Manoel Martins Marins, nº 70, no Jardim Residencial Vista Bela, na cidade de Ibiporã – PR; b) o preço e as condições de pagamento do imóvel foram ajustados na forma descrita na inicial; tendo os autores pago a entrada de R$ 14.105,10 e os R$ 46.345,44 referente às 48 parcelas mensais de R$ 965,53; c) a entrega do imóvel estava prevista para setembro de 2018, nos termos da cláusula sétima; ocorre que, até o momento, o empreendimento não se encontra finalizado; d) dessa forma, a parcela de R$ 141.051,03, que seria paga com a entrega das chaves, encontra-se suspensa; e) em razão do atraso das obras, os autores procuraram a ré para promoverem o distrato do pactuado, tendo sido informados da impossibilidade momentânea da realização do distrato; f) não obstante, a ré apresentou a seguinte tabela de valores, informando o saldo para restituição no importe de R$ 38.838,98; ocorre que este valor se mostra totalmente desarrazoado; g) em dezembro de 2018, constituíram em mora a ré pelo atraso na entrega do imóvel, indicaram o interesse na rescisão contratual e pediram o retorno ao status quo; 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ h) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; i) há nulidade de cláusula em razão da retenção em percentuais abusivos; j) não há possibilidade de retenção correspondente a 8% do valor do contrato; devendo ser retido somente os 10% a título de multa, em razão dos valores pagos pelos autores; e não o valor total do contrato; k) não há responsabilização dos autores pelo pagamento da comissão de corretagem, sendo nula a cobrança de 4% do preço contratado em virtude das despesas de comissionamento; l) também é nula a cláusula que imputa aos autores os valores relativos a encargos tributários e custos administrativos sobre os valores pagos; m) a forma de devolução dos valores através de parcelamento não é válida; n) não têm intento algum em manter o contrato firmado, devendo ser rescindido de imediato; o) pagaram o total de R$ 66.141,84, o que atualizado perfaz R$ 74.821,20, sendo devida a restituição da quantia de R$ 67.339,08.
Pediram, liminarmente, a imediata rescisão do contrato e, no mérito, a integral procedência da ação.
Juntaram documentos (seq. 1.2 a 1.11).
A decisão de seq. 15.1 deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade das parcelas relativas ao contrato de compra e venda e eventuais cobranças; além de determinar a citação da ré.
Os autores promoveram a emenda do pedido inicial para incluir a declaração de nulidade da cláusula que prevê a obrigação de indenizar pela fruição e a extensão da liminar para obstar o pagamento das taxas condominiais (seq. 22.1); o que foi acolhido pela decisão de seq. 24.1, com deferimento da tutela requerida determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas às cotas condominiais. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A audiência de conciliação ocorreu em 12/04/2019, sem possibilidade de composição amigável entre as partes.
A ré Favoreto Engenharia Ltda. apresentou contestação (seq. 58.1) alegando em sua defesa que: a) não houve violação ou abusividade contratual uma vez que a cláusula sétima do referido contrato estabelece a possibilidade de dilação do prazo de entrega da unidade em até 180 dias, considerando o resultado de caso fortuito ou força maior; b) conforme previsão contratual e “habite-se ”, em anexo, não há de se falar em inadimplemento da ré, uma vez que as obras foram finalizadas dentro do limite; c) a entrega da unidade está vinculada à quitação do saldo devedor do preço do imóvel e à efetivação da escritura definitiva de compra e venda, com ou sem financiamento; d) a sua conduta não se mostra abusiva, pois a entrega das chaves não pode ocorrer enquanto os autores se mantém inadimplentes, como é o caso em tela; e) não há que se falar em abusividade da cláusula de rescisão uma vez que se já se considera razoável e proporcional a retenção; f) a multa prevista contratualmente é de 8% sobre o valor do negócio jurídico, sem que isso configure excesso, com base na planilha acostada em seq. 1.5, alcança o importe de R$ 16.120,13; g) a cobrança da comissão de corretagem é devida; h) há possibilidade dos encargos tributários serem custeados pelos autores; i) é possível o parcelamento dos valores a serem restituídos aos autores, Pediu, ao final, a improcedência da ação.
Juntou documentos (58.2 a 58.6).
Os autores impugnaram a contestação em seq. 66.1, juntaram documentos em seq. 66.2 a 66.4.
O feito havia recebido sentença de procedência em seq. 69.1, a qual atacada via recurso de apelação (seq. 153.1) restou anulada por força do v. acórdão de seq. 165.1. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ É o relatório.
Trata-se de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas, além da que já se encontram encartadas nos autos.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A hipótese dos autos diz respeito a contrato de promessa de compra e venda, caso em que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo estabelecida entre os autores e a ré.
A parte autora se enquadra no conceito de consumidores segundo a teoria finalista, prevista no artigo 2º, da Lei 8.078/1990, bem como, a parte ré, na qualidade de construtora se trata de fornecedora, estabelecido no artigo 3º, do mesmo diploma legal.
Diante disso, abre-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do seu artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Está presente a hipossuficiência não apenas econômica da parte autora frente à ré, pela diferença de aporte financeiro entre eles, mas também técnica/probatória, pois é inegável as dificuldades enfrentadas pelos consumidores de serviços para saber ao certo o valor de suas dívidas, já que as fórmulas utilizadas para os cálculos são complexas e, via de regra, não refletem os termos da avença. 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Isso caracteriza a hipossuficiência técnica/probatória, pois é notório que somente o credor tem condições de explicitar os meios pelos quais chegou ao valor da dívida.
Ressalte-se, matemática complexa e de difícil compreensão ao consumidor.
Dessa forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao vertente caso, restando acolhido o requerimento da parte autora em tal sentido.
Em sendo assim coube à ré demonstrar a lisura do contrato, da cobrança e das demais avenças constantes do contrato de compromisso de compra e venda.
Do mérito.
No mérito, registre-se, inicialmente, a questão deve ser resolvida através da aplicação do contido no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando, portanto, a resolução contratual: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Estabelecida tal premissa, o ponto a ser enfrentado diz respeito à resolução da promessa de contrato de compra e venda firmada entre às partes.
Havendo interesse da parte autora, não há outro caminho que não seja a resolução da promessa de compra e venda firmado entre às partes e uma vez rescindido devem retornar ao status quo ante.
Dito isto, e verificada a aplicação do CDC, o pedido de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de bem imóvel é irresistível, tratando-se de direito 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ potestativo do consumidor, ainda que prevista cláusula de irretratabilidade, sendo vedada, ainda, cláusula de decaimento (art. 53, CDC).
Assim, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de devolução total dos valores aconteceria no caso de culpa exclusiva do promitente vendedor, construtor, ou parcialmente, no caso de o comprador der causa ao desfazimento do negócio: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Neste ponto, constata-se que a compra e venda restou frustrada por culpa da autora, que deixou de dar continuidade aos pagamentos pactuados apontando o atraso na entrega do imóvel pela ré, o que não restou demonstrado.
O contrato de seq. 1.4 previa o prazo de entrega para 30/09/2018 e a cláusula 7ª, em 7.2, ainda previu a hipótese de atraso em período superior há 8 meses do originalmente pactuado.
Ocorre que restou demonstrado pela ré através do “habite-se ” que a obra foi entregue em 06/02/2019, ou seja, cinco meses após a data prevista originalmente; mas dentro do prazo de carência.
Em sendo assim, não há nos autos de desídia da parte ré, como atraso na entrega de determinado empreendimento, ou infração contratual não tendo ela, ré, dado causa à rescisão contratual como afirmaram os autores no pedido inicial.
Diante disso, nos termos da orientação colacionada, a resolução do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor/comprador gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ suportados, especialmente as despesas administrativas com divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel.
No que tange à quantificação dos valores a serem devolvidos, o contrato firmado entre prevê o importe de 8% sobre o valor do preço total contratado.
De se seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do TJPR, que entendem que é possível a retenção entre 10% a 25% do valor pago, a depender das particularidades do caso concreto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
REINTEGRAÇÃO. (...) POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DOS VALORES JÁ PAGOS ADMITIDA. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, esta Corte tem admitido a retenção, pelo vendedor, entre 10% e 25%, do total da quantia paga.
Precedentes. (...) (STJ.
Terceira Turma.
REsp 1364510/SP.
Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO.
Julgado em 01.12.2015.
DJe 14.12.2015).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. (...) POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PROMITENTE COMPRADOR - CABIMENTO DA RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO COM BASE NO CASO CONCRETO (...) RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR. 11ª Câmara Cível.
AC 1255572-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.
Rel.: Rui Bacellar Filho – Unânime.
J. 26.08.2015).
Sopesando-se o percentual pago em relação ao preço total do imóvel, bem como o tipo de imóvel comercializado e as despesas comumente tidas com tais negociações, mostra-se bem razoável a retenção pela ré de 15% da quantia paga, que é capaz de compensar as despesas administrativas tidas com a venda, sem olvidar o fato de que o imóvel poderá ser novamente negociado.
Os valores a serem restituídos devem ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela pelo índice INPC/IBGE, que melhor reflete a desvalorização da moeda. 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Já os juros de mora são devidos desde a citação, à taxa de 1% ao mês, consoante disposição do artigo 406 do Código Civil/2002 c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Por fim, os valores referentes à retenção, como cláusula penal são suficientes para reparar eventuais danos, sendo descabida a fixação de indenização por não fruição em favor da parte ré, eis que não receberam as chaves do imóvel.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO.
RESCISÃO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROMITENTE COMPRADOR QUE DEU CAUSA A RESCISÃO DO CONTRATO.
FIXAÇÃO DE ALUGUERES.
NÃO CABIMENTO.
CLÁUSULA PENAL SUFICIENTE A REPARAR EVENTUAIS DANOS.
TRIBUTOS.
RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO VENDEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No que se refere ao momento em que deve se dar a rescisão, tem-se como adequado o momento em que o requerente notificou extrajudicialmente o requerido.2.
O objeto do contrato de compra e venda estava limitado ao terreno, sem construção, a qual ficaria a encargo da parte compradora.
Dessa forma, considerando que a apelante não aufere renda a título de alugueres pelos imóveis integrantes do empreendimento, cujo propósito é a venda de terrenos, não há que se falar em indenização pela não fruição, eis que eventuais prejuízos com a rescisão do contrato já estão assegurados pela cláusula penal estipulada pela própria vendedora.3.
No que atine às despesas decorrentes da posse do imóvel, estas devem ser arcadas pelo possuidor, seja ele proprietário ou não do imóvel.
Assim, ainda que o IPTU seja uma obrigação vinculada à titularidade do imóvel, o encargo vincula-se ao seu uso e gozo, de forma tal que o exercício regular da posse pressupõe a regularidade fiscal do imóvel.4.
O apelante decaiu de parte mínima do pedido inicial, deve a apelada arcar com a integralidade do ônus sucumbencial, de modo que fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do proveito econômico, atento aos parâmetros do art. 85, §2º, incisos I a IV do NCPC. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012367- 57.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 10.10.2019) APELAÇÃO cível.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TERRENO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA PENAL.
REEMBOLSO DOS VALORES DE COMERCIALIZAÇÃO. [...].
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO MENSAL DO BEM.
OBJETO DO CONTRATO QUE SE RESUMIA A UM TERRENO.
ENTENDIMENTO DE STJ DE QUE NESSES CASOS NÃO HÁ FRUIÇÃO.
MULTA COMPENSATÓRIA DE 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ DE QUE A MULTA DEVE SER BALIZADA ENTRE 10 E 25% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS NO ÂMBITO DO NEGÓCIO.
READEQUAÇÃO. recurso DA AUTORA DESPROVIDO. recurso do réu parcialmente provido. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000837-09.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 01.10.2019) 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Da taxa de corretagem e serviços de assessoria e intermediação.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou, para os fins do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, as seguintes teses: 1.1.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico- imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.599.511-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24.8.2016 (recurso repetitivo) – Info 589).
Assim, de acordo com a referida Corte, é abusiva a cobrança, por parte da ré, de taxa por serviços de assessoria e intermediação, eis que dizem respeito à prestação de um serviço inerente à celebração do próprio contrato, não constituindo um serviço autônomo oferecido ao adquirente.
Em conclusão, deve ser considerada nula de pleno direito as cláusulas que obrigam o consumidor a pagar o serviço de assessoria técnico-imobiliária ou congênere, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à comissão de corretagem, entendeu o Superior Tribunal de Justiça ser válida a sua cobrança, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque ao valor da comissão de corretagem.
No caso, a ré não logrou êxito em demonstrar que os autores estavam cientes da responsabilidade pelo pagamento da taxa, tendo em vista que no contrato firmado de seq. 1.4 não há qualquer destaque para a corretagem quando da estipulação do preço.
Assim, conclui-se que não houve a informação clara e adequada prestada aos autores quanto ao pagamento da comissão de corretagem. 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Sendo assim, deve afastada a responsabilização dos autores pelo pagamento da comissão de corretagem, sendo nula a cobrança de 4% do preço contratado em virtude das despesas de comissionamento.
Dos demais encargos.
Não se vê, também, qualquer abusividade no que diz respeito a atualização das parcelas que eram de encargo do autor, ofensa a boa-fé objetiva, ou dever de informação.
Assinalo, que as verbas acessórias vinculadas à utilização do bem (IPTU e condomínio) não tiveram qualquer comprovação de pagamento pelos autores, não tendo como determinar eventual restituição se não existe nos autos a prova do pagamento; até porque não há prova de que os autores tenham tido posse do imóvel, diante da entrega do imóvel em fevereiro de 2019 e o ingresso da ação pelos autores em janeiro de 2019.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido inicial, para, confirmar a liminar deferida em seq. 15.1, declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenar a parte ré a restituir 85% (noventa por cento) dos valores pagos, em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada desembolso a acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos desde a citação, tudo conforme fundamentação.
Em razão da sucumbência (art. 86, CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor total da condenação, considerando o 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço e por terem os autores decaído o mínimo do pedido inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e horário de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 11 -
29/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002675-09.2019.8.16.0014 Processo: 0002675-09.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$67.339,08 Autor(s): CAMILA RUBIA DE OLIVEIRA ERIC HENRIQUE DA SILVA ALVES Réu(s): FAVORETO ENGENHARIA LTDA Dê ciência às partes acerca do v. acórdão de seq. 165.1.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, 08 de abril de 2021. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito -
09/04/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 18:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2021
-
05/04/2021 16:23
Baixa Definitiva
-
05/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA RUBIA DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ERIC HENRIQUE DA SILVA ALVES
-
26/03/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2021 18:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 12:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
27/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2020 12:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/11/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2020 14:21
Distribuído por sorteio
-
05/08/2020 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 09:24
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/07/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA RUBIA DE OLIVEIRA
-
30/06/2020 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 22:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:31
PROCESSO SUSPENSO
-
15/05/2020 15:29
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/05/2020 15:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:47
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2020 09:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/03/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 09:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2020 09:16
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 09:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2020 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/02/2020 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
17/02/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/02/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FAVORETO ENGENHARIA LTDA
-
10/02/2020 11:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/02/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 11:45
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2020 11:45
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/01/2020 11:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 10:18
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2019 10:18
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/12/2019 10:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2019 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2019 14:09
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/11/2019 14:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 18:11
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2019 18:10
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
26/09/2019 18:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2019 09:37
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/08/2019 09:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2019 10:00
PROCESSO SUSPENSO
-
01/08/2019 09:59
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
01/08/2019 09:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 10:45
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2019 10:45
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/07/2019 10:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:04
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2019 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:12
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/06/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 16:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/06/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2019 12:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2019 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 11:38
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/05/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 11:36
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/04/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 14:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 14:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2019 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:48
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/03/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/03/2019 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2019 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/02/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/02/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2019 16:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 12:08
Distribuído por sorteio
-
21/01/2019 12:08
Recebidos os autos
-
18/01/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2019 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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