TJPR - 0015844-63.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/06/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:26
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
03/06/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
11/05/2022 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/01/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
22/11/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2021 11:53
Recebidos os autos
-
29/07/2021 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 19:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/04/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2021
-
16/04/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015844-63.2020.8.16.0035 Processo: 0015844-63.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): Márcio de Oliveira Réu(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
SENTENÇA Pretende o autor a condenação da empresa ré ao pagamento da importância de R$ 13.500,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios, a título de indenização decorrente do seguro DPVAT, por adequação à invalidez permanente adquirida por acidente de trânsito.
Citada (evento 19), a ré deixou transcorrer seu prazo para apresentação de contestação (evento 21).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (evento 24).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
Decido.
Possível o aproveitamento da perícia judicial realizada nos autos n.º 0008580-29.2019.8.16.0035, extinto sem resolução do mérito, portanto, viável o julgamento antecipado da lide, ex vi do disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto a prescrição, dispõe a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça: "A ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
No mesmo sentido, é assente na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ser a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil (TJPR - 8ª C.Cível - AC 887485-1 - Maringá - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 06.09.2012).
No caso, a propositura da ação extinta (autos n.º 0008580-29.2019.8.16.0035) em 17/05/2019 suspendeu o curso do prazo prescricional, razão pela qual não há que se falar em prescrição no presente caso.
Aplica-se à hipótese fática o preceptivo do art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se reputam verídicos os fatos narrados na petição inicial.
A petição inicial se mostra apta, pois presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, porquanto se encontra instruída com a documentação indispensável elencada no art. 5º da Lei 6.194/74.
Desta forma, o pagamento da indenização do seguro obrigatório está condicionado à simples prova da ocorrência do acidente automobilístico e do dano decorrente deste (TJPR - 8ª C.
Cível - AC - 1027561-3 - Paranavaí - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 13.06.2013).
Outrossim, pacífico na jurisprudência a desnecessidade de laudo do IML para a propositura da ação, pois o laudo, previsto no art. 5º, § 5º, da lei 6.194/74 é para recebimento do seguro na esfera administrativa (TJPR - 10ª C.
Cível - AC 848881-5 - Sarandi - Rel.: Denise Antunes - Unânime - J. 28.06.2012).
Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que resta comprovado o nexo causal, através do Boletim de Ocorrência (evento 1.6) e dos Prontuários Médicos (evento 1.9), bem como pela revelia.
Ocorre que a revelia não implica em procedência automática dos pedidos, porque a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa, sendo imprescindível, deste modo, a análise conjunta das alegações e das provas produzidas, em consonância com o ordenamento jurídico pátrio (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/09/2011).
Destaca-se, o pedido inicial é para reconhecimento de grau total (100%), no valor de R$ 13.500,00.
Da análise do laudo médico realizado no Programa Justiça no Bairro juntado pelo autor na inicial (evento 1.29), verifica-se que há o reconhecimento, tão somente, da invalidez de 50% o membro inferior esquerdo, que corresponde ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Aplicável, ao caso, o disposto no verbete da Súmula 580 do STJ, pelo qual: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Em relação aos juros de mora, estes fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a seguradora ré ao pagamento da verba securitária de $ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, incidente desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, além de juros de mora fixados em 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
06/04/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 08:14
Recebidos os autos
-
24/03/2021 08:14
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2021 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
-
18/12/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 14:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/10/2020 11:03
Recebidos os autos
-
28/10/2020 11:03
Distribuído por sorteio
-
28/10/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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