TJPR - 0004546-53.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2025 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2025 11:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
-
15/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EDILSON NASCIMENTO ARAUJO
-
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
-
07/04/2025 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 11:50
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
04/12/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/12/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
04/12/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 09:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2024 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 10:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2024 10:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2024 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
-
01/10/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
-
10/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EDILSON NASCIMENTO ARAUJO
-
06/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
-
05/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
-
21/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EDILSON NASCIMENTO ARAUJO
-
20/05/2024 12:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
12/03/2024 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
-
02/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EDILSON NASCIMENTO ARAUJO
-
30/11/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ EDILSON NASCIMENTO ARAUJO
-
10/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/09/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
06/09/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 21:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
07/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
07/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 12:18
APENSADO AO PROCESSO 0003539-50.2023.8.16.0194
-
24/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 10:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/11/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 15:29
Expedição de Carta precatória
-
14/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/05/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
-
12/01/2022 10:14
Recebidos os autos
-
12/01/2022 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/01/2022 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 14:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
-
13/12/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
08/11/2021 15:43
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2021 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
-
05/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCA COMERCIO DE SISTEMAS E AUDIO VISUAIS LTDA
-
09/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2021 01:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
14/08/2021 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 12:28
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/07/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2021 13:46
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/06/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004546-53.2018.8.16.0194 Processo: 0004546-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LUCA COMERCIO DE SISTEMAS E AUDIO VISUAIS LTDA Réu(s): VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA I.
Contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial (seq. 179.1), houve a oposição de embargos de declaração pela autora (seq. 189.1).
Afirmou que a sentença padece de vício, pois as verbas sucumbenciais não foram distribuídas de acordo com o proveito econômico obtido.
Assim, pugnou pelo provimento dos embargos.
Oportunizado o contraditório, a ré requereu a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos, arrazoando que não houve omissão, obscuridade ou contradição (seq. 199.1).
Decido.
II.
Os embargos opostos devem ser conhecidos, eis que tempestivamente opostos.
No mérito, merecem guarida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada.
Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a sentença lançada em movimento 179.1.
Certo é que, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, especificando o artigo 86 da legislação supracitada que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Nesse contexto, denota-se que a pretensão inicial é composta do pedido de indenização por dano material, no valor de R$ 27.433,60 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), bem como de pedido de indenização por dano moral, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Considerando que a sentença acolheu o pedido de indenização por dano material e rejeitou a pretensão indenizatória pautada no dano moral, concluiu-se que a autora sucumbiu de parcela menor de seus pedidos, razão pela qual há inequívoca contradição na fixação de dos encargos de sucumbência à razão de 50% para cada parte.
III.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela autora, e no mérito, DEFIRO a pretensão neles veiculada para, sanando a contradição, RETIFICAR o dispositivo da sentença de movimento 179.1, conforme delineado a seguir: [...] Condeno as partes, porque sucumbentes, ao pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) à autora e 70% (setenta por cento) à ré, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação, rateados na mesma proporção supra, nos termos do artigo 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, observados para tanto a baixa complexidade da demanda e ausência de fator extraordinário que justifique a majoração dos honorários de sucumbência. [...] IV.
No mais, mantenho integralmente os termos da sentença de movimento 179.1.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004546-53.2018.8.16.0194 Processo: 0004546-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LUCA COMERCIO DE SISTEMAS E AUDIO VISUAIS LTDA Réu(s): VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
Vistos. 1.
Contra a sentença de seq. 179 houve interposição de embargos de declaração pelo réu, afirmando que o valor efetivamente comprovado é inferior ao arbitrado na condenação em danos materiais.
Decido. 2.
Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos.
No mérito, entretanto, não merecem guarida.
Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada.
Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada.
Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador; sobretudo porque a não concordância do réu para com os valores não se trata de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo.
Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada.
Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3.
Destarte, mantenho integralmente a sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2021 16:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004546-53.2018.8.16.0194 Processo: 0004546-53.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LUCA COMERCIO DE SISTEMAS E AUDIO VISUAIS LTDA Réu(s): VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória movida por Luca Comércio de Sistemas Áudio Visuais Ltda. em face de Viabrasil Transaéreo Transportes Ltda.
Narrou que as partes celebraram contrato de transporte de mercadorias, estas consistentes em monitores e equipamentos, que seriam utilizados para a inauguração de novo estabelecimento comercial de terceiro.
Relatou que na data de entrega, um funcionário da autora constatou que dois monitores estavam com a tela quebrada, ocasião em que foi formulada reclamação junto à ré.
Alegou que se viu forçada a adquirir dois novos monitores para o envio a terceiro, sofrendo diversos prejuízos em razão da demora na entrega das mercadorias.
Dessa forma, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 27.433,60 (vinte e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta centavos), bem como em decorrência do dano moral (seq. 1.1/1.19).
Citada a ré (seq. 51.1), foi cancelada a realização da audiência de conciliação, haja vista o manifesto desinteresse das partes (seq. 54.1).
A ré ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, o decurso do prazo prescricional ânuo, por se tratar de transporte multimodal.
No mérito, argumentou que não houve qualquer falha na prestação do serviço de transporte, sendo as mercadorias entregues no destino sem qualquer ressalva, consoante recibo de entrega.
Assim, pugnou pela improcedência do feito (seq. 61.1/61.3).
A autora impugnou a contestação, refutando os argumentos expendidos pela ré e juntando novos documentos (seq. 64.1/64.8).
Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a autora requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da ré, bem como eventual juntada de novos documentos (seq. 70.1).
A ré, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas e juntou novos documentos (seq. 71.1/71.4), sobre os quais a autora se manifestou (seq. 76.1).
A decisão saneadora postergou a análise da prejudicial de prescrição, dada a ausência de especificidades no contrato celebrado, sobretudo acerca da natureza, se de transporte multimodal ou não; bem como fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas orais (seq. 78).
As partes se manifestaram sobre o ponto controvertido fixado, reiterando os argumentos trazidos na inicial e na peça defensiva, requerendo esclarecimentos (seq. 88, 89 e 90), que, contudo, não foram recebidos porque apresentados fora do prazo previsto no artigo 357, §1º, do CPC (seq. 93).
Audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 123), finda a qual as partes apresentaram alegações finais por escrito (seq. 174 e 177). É o relatório, do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1.1 Da Prescrição A ré avocou o decurso do prazo prescricional ânuo da pretensão da pretensão indenizatória, sustentando se tratar de relação jurídica envolvendo o transporte multimodal de cargas.
Sem razão.
Segundo o artigo 2º da Lei n. 9.611/1998, o “transporte multimodal de cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal”.
Outrossim, na forma do artigo 22 da norma supracitada, “as ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição”.
Ocorre que, da análise dos elementos de prova produzidos, não restou comprovada a utilização de duas ou mais modalidades de transporte em um único contrato, tampouco que o réu é Operador de Transportes Multimodal.
Isso porque, a nota fiscal referente ao transporte efetivamente contratado descreve a utilização de somente uma modalidade de transporte, qual seja o aéreo, tratando-se de CT-E (Conhecimento de Transporte Eletrônico), com prestação de serviço iniciada em São José dos Pinhais/PR e encerrada em Campo Grande/MS, referente à contratação realizada em 06.09.2019 (seq. 71.3).
Repise-se que o transporte multimodal se configura quando, por um único contrato, denominado de Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga (CTMC), o Operador de Transporte Multimodal (OTM) executa o serviço utilizando duas ou mais modalidades de transporte.
Além disso, o artigo 3º da Lei n. 9.611/98 esclarece que, também no transporte multimodal, os serviços de coleta de mercadoria e de entrega ao destinatário, dentre outros, estão compreendidos no serviço de transporte, não constituindo, portanto, uma segunda modalidade de transporte.
No caso, o réu efetuou o serviço de coleta e de entrega ao destinatário via terrestre (seq. 89.3 e 89.5), transportando a carga exclusivamente na modalidade aérea (seq. 89.4), estando a primeira atividade compreendida na execução da segunda.
No que se refere à ordem de serviço juntada em seq. 1.9 e 71.4, trata-se de outro contrato de transporte, firmado em 15.09.2019, realizado exclusivamente via terrestre.
Logo, somente é possível chegar a uma conclusão: que entre as partes foram firmados 02 (dois) contratos, sendo o primeiro em 06.09.2016 executado por meio aéreo mediante a emissão da CT-E; e, o segundo, exclusivamente de frete via terrestre relativo à contratação firmada em 15.06.2016, ambos abrangendo os serviços de coleta da mercadoria e a entrega ao destinatário.
Nesse contexto, é certo afirmar que não houve contrato de transporte multimodal.
Não obstante, o artigo 6º da Lei n. 9.611/98 determina que o exercício da atividade de transporte multimodal seja realizado por Operador de Transporte Multimodal previamente habilitado e registrado perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Ocorre que o réu não se encontra registrado perante a agência reguladora.
Prova disso é o documento de seq. 130.2 dando conta da ausência de registro; bem como o resultado negativo de consulta realizada nesta data, por esta magistrada, junto ao sítio eletrônico da ANTT dentre os operadores de transporte multimodal cadastrados, tanto com atuação de âmbito internacional quanto no Mercosul[1].
Nesse contexto, inaplicável o prazo prescricional ânuo previsto no artigo 22 da Lei n. 9.611/98, razão pela qual rejeito a prejudicial aventada na peça defensiva. 2.1.2 Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito. 2.2 Do Mérito Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço de transporte, assim como dos danos causados aos dois monitores indicados na peça exordial.
Ainda, se houve dano material e dano moral, e qual sua extensão. 2.2.1 Da Responsabilidade Civil O princípio neminem laedere estabelece a proibição de se prejudicar outrem.
Logo, toda a agressão a bens jurídicos deverá ser devidamente reparada pelo agente que a deu causa – o que garante segurança ao convívio em sociedade.
Seguindo essa linha, o doutrinador Luiz Guilherme Loureiro preleciona que o “Estado Democrático de Direito deve assegurar o equilíbrio social e uma das formas de obter esse resultado é assegurar a reparação dos prejuízos causados a terceiros”.[2] Em sede de responsabilidade civil, o dever de tornar indene exsurgirá quando se constatar a reunião dos seguintes requisitos: (a) a conduta praticada pelo réu; (b) o dano sofrido pelo autor; e (c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Haverá nexo etiológico se o resultado e a ação guardarem entre si uma relação necessária.
Nelson Nery Júnior ensina que a “teoria da causalidade adequada da responsabilidade civil, lida com a ideia cultural de probabilidade: ou seja, não é qualquer condição que se mostra apropriada para produzir o resultado a respeito de cuja lesividade se indaga.
A questão seria saber dar a resposta a essa pergunta: ‘É um fato deste tipo apto a produzir este gênero de dano?’ (Alarcão.
Obrigações, 239)”.
Por sua vez, a culpa é o “fundo animador do ato ilícito” e se caracteriza, em suma, pela não observância de um dever.
Como instrui Rui Stoco, a “culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências de sua atitude (...) a culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, da ofensa ou má conduta imputável.
Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, e o subjetivo, do mau procedimento imputável”.
Sabe-se que a responsabilidade do transportador é objetiva na medida em que, limitada ao valor constante do conhecimento, começa quando recebe a coisa, e termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo quando este não é encontrado (art. 750 do Código Civil).
Nesse sentido, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARCIAL CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACEITO SEM RESSALVA.EQUIPAMENTOS MÉDICOS.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE TERIA INFORMADO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIAL DEVIDO À FRAGILIDADE DOS OBJETOS DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE.
AVARIAS DECORRENTES DO TRANSPORTE INADEQUADO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS PREJUÍZOS.
CONSTATAÇÃO.ARTIGO 750 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.AFASTAMENTO APENAS EM CASO DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU FATO DE TERCEIRO.
PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE (POSICIONAMENTO MAJORATÁRIO). 1.
O parcial conhecimento do recurso adesivo decorre do fato de que a ré não impugnar na fase de conhecimento o fato de que a autora não teria informado a necessidade de tratamento especial aos objetos do contrato de transporte, ou seja, não impugnou expressamente no momento adequado, a fim de comprovar seu eventual desacerto, fazendo-o somente em sede recursal.
Portanto, impossível o exame da matéria em sede recursal, sob pena de supressão de instâncias e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Competia à demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Não desconstituiu o fato de que a autora teria informado a necessidade de tratamento especial aos objetos do contrato de transporte, haja vista sua fragilidade. 3.
Ao transportador incumbe o transporte da mercadoria sob sua custódia, empregando total diligência a fim de entregá-la no lugar de destino em segurança, protegida e em perfeito estado de conservação. 4.
Deixando a requerida de comprovar que a remetente não protegeu os produtos adequadamente, visando evitar danos decorrentes da trepidação que normalmente ocorre em transporte rodoviário, resta evidente a responsabilidade da ré, transportadora dos objetos. 5.
Nos termos do artigo 746 do Código Civil, é lícito ao transportador recusar o serviço contratado.
Contudo, aceitando a encomenda, responde pelos prejuízos a ela causados até a efetiva entrega. 6.
Em que pese à configuração do ato ilícito, deixou a apelante de colacionar aos autos o comprovante das referidas despesas, de forma que não é possível condenar a ré ao respectivo ressarcimento. 7.Em se tratando de pessoa jurídica, a honra atingida é a objetiva, necessitando de efetiva demonstração acerca do dano moral, o que não ocorreu no caso dos autos. 8.Consoante entendimento majoritário, não é possível a compensação da verba honorária.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1181313-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 24.07.2014) (TJ-PR - APL: 11813133 PR 1181313-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Jurandyr Reis Junior, Data de Julgamento: 24/07/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1408 05/09/2014) Pode-se dizer que a obrigação do transportador se compara com as obrigações do depositário, pois, além de conduzir a coisa até o destino, deve tomar todos os cuidados necessários para manter a carga em bom estado, entregando-a no prazo estipulado. É o que consta do artigo 749 do CC.
Pois bem.
Na espécie não restam dúvidas acerca da ocorrência do dano, haja vista que, dos 03 (três) monitores de LED 55´ da marca LG; 03 (três) suportes para videowall e 03 (três) cabos fornecidos para o cliente da autora (Calcenter Calçados), 02 (dois) monitores de LED apresentavam a tela quebrada conforme faz prova as fotos trazidas pela parte autora (seq. 1.10/1.16).
O nexo causal também restou demonstrado, uma vez que houve entrega dos 03 (três) monitores em 15.09.2016 (vide recibo de entrega em seq. 71.3) e, na mesma data, a autora forneceu outros 02 (dois) monitores para seu cliente (seq. 1.6), os quais foram entregues, também pela ré, em 19.09.2016 (vide recibo de entrega de seq. 71.4).
Em contrapartida, deixou a ré de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco excludente de responsabilidade, limitando-se ao argumento de que no momento da entrega não houve recusa, ou ressalvas, feitas pelo recebedor.
Todavia, os e-mails trazidos com a exordial demonstram que, imediatamente após a entrega, a parte autora contatou a ré informando da avaria nos monitores entregues, cuja resposta, apesar de negativa quanto ao sinistro, confirmou a existência de nova coleta de mercadoria, relativo aos novos monitores, confira-se: “[...] Conforme conversamos, não registramos a ocorrência de avaria devido à carga ter sido entregue normalmente sem ressalva – NF 1626 comprovante anexo.
Recebemos novo contato solicitando a coleta de 2 monitores simultaneamente com a entrega de uma nova liberação – NF 1629 – entregue normalmente comprovante anexo. [...]” (vide e-mail de seq. 1.8, página 3) (grifei) Corrobora nesse sentido o depoimento do informante do autor (Sr.
Heitor) colhido em audiência de instrução e julgamento, afirmando que a entrega foi feita ao funcionário Fábio e, tão logo foram abertas as caixas e verificada a avaria em 02 (dois) monitores, considerando que os entregadores já tinham saído da loja, avisaram o superior hierárquico que imediatamente contatou o responsável da ré, ajustando que, dada a urgência na inauguração da loja do cliente, fariam a compra de outros 02 (dois) monitores para serem entregues e deixariam para resolver o sinistro dos avariados na sequência (seq. 123.2).
A informante do réu (Sra.
Tami) ressaltou que a entrega foi realizada no prazo estipulado sem qualquer ressalva pelo cliente, e que a ré não se responsabiliza por defeitos na embalagem, haja vista que a transportadora já recebe os produtos embalados e somente faz a operacionalização da entrega (seq. 123.4).
Ocorre que, a um, embora não escrita, houve a denúncia pela parte autora acerca da avaria no mesmo dia da entrega; a dois, não restou comprovado pelo réu que a embalagem era inadequada para o transporte do produto, tanto que transportada; e, a três, ainda que houvesse defeito na embalagem, tal não desobriga a transportadora de entregar a mercadoria em perfeito estado, pois, a teor do verbete sumular nº 161 do Supremo Tribunal Federal, “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.”.
Assim sendo, é de rigor a restituição do valor desembolsado pela parte autora para com a aquisição de 02 (dois) monitores que foram avariados, no valor unitário de R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais) (seq. 1.5), os quais devem ser atualizados desde a data do evento danoso (15.09.2016).
No tocante aos valores desembolsados com a permanência dos funcionários da sociedade autora na cidade de Campo Grande/MS até 20.06.2016, demonstrou-se que lá estiveram para prestar os serviços necessários à inauguração da loja do cliente, e que o retorno estava programado para 16.06.2016 (seq. 64.6).
Contudo, ante a necessidade de compra de outros 02 (dois) monitores, cuja entrega foi realizada em 19.06.2016, remarcaram o voo para 20.06.2016 necessitando, para tanto, arcar com as despesas de alteração da viagem aérea, bem como custear os gastos com hospedagem, traslado e refeições, cujos comprovantes de pagamento, notas fiscais e recibos foram acostados aos autos (seq. 64.2/64.8), e totalizam o montante de R$ 2.933,60 (dois mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos), os quais devem ser atualizados de cada desembolso. 2.2.2 Dos Danos Morais Insta salientar que o dano moral decorre da lesão à honra e pode atingir as esferas subjetiva e objetiva.
O dano moral subjetivo se caracteriza pela dor, o abalo psíquico e emocional que proporciona sofrimento interno causado pelo ato ilícito praticado pelo agente.
Já o dano moral objetivo se constitui pela ofensa à imagem da pessoa, decorrente do abalo de sua credibilidade e reputação perante outras pessoas.
A pessoa jurídica, por óbvio, não possui sentimentos nem pode sofrer abalo emocional, por isso, não pode sofrer lesão quanto à sua honra subjetiva.
Ao contrário, não se pode dizer o mesmo quanto à lesão à honra objetiva, pois, é certo que a imagem e a credibilidade da pessoa jurídica são fundamentais para o bom desenvolvimento do negócio.
Ocorre que, na hipótese, não restou evidenciado nenhum dano à imagem da sociedade empresária, restringindo-se ao argumento de que teve a credibilidade abalada, sem, no entanto, fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Por tais razões é de ser afastado o pleito de indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão deduzida na exordial para efeito de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil quinhentos reais), referente aos monitores, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) e correção monetária pelo índice IPCA-E, ambos desde a data do evento danoso; e de R$ 2.933,60 (dois mil novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos), relativo às demais despesas, acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) e correção monetária pelo índice IPCA-E, ambos a partir de cada desembolso, na forma da fundamentação supra.
Condeno as partes, porque sucumbentes, ao pagamento das custas e das despesas processuais, à razão de 50% para cada, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, rateados na mesma proporção, na forma dos artigos 85, §2º, e 86, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias. [1] http://appweb2.antt.gov.br/multimodal/resultadoConsulta.asp [2] LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Curso Completo de Direito Civil. 1ª ed; São Paulo: Método, 2007. p. 605; Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
-
07/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2020 09:43
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2020 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 10:54
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/05/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
-
09/03/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 09:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2020 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/12/2019 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/11/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
-
25/11/2019 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
05/11/2019 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 09:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2019 14:32
Expedição de Carta precatória
-
29/10/2019 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VIABRASIL TRANSAEREO TRANSPORTES LTDA
-
13/05/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 09:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2019 15:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2019 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/02/2019 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 10:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2019 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2019 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2018 15:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2018 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 08:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/10/2018 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/09/2018 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 10:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2018 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/08/2018 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2018 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2018 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 10:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
03/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2018 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2018 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2018 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2018 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 12:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 11:31
Recebidos os autos
-
17/05/2018 11:31
Distribuído por sorteio
-
17/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2018 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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