TJPR - 0021151-52.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 10:32
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
07/12/2022 10:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 16:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/11/2022 18:01
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
18/10/2022 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 14:57
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/09/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
13/07/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:16
Expedição de Mandado
-
28/06/2022 11:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
30/05/2022 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:38
Recebidos os autos
-
13/04/2022 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 15:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2022 15:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/01/2022 14:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/01/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
13/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
11/12/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/12/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 21:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
29/11/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 10:10
Recebidos os autos
-
26/11/2021 10:10
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/11/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/11/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/11/2021 11:53
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 13:48
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/11/2021 18:16
Recebidos os autos
-
11/11/2021 18:16
Juntada de CIÊNCIA
-
11/11/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 22:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
04/11/2021 15:36
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
04/11/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
04/11/2021 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 10:47
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
03/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:47
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS
-
09/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/09/2021 12:19
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 17:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2021 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
11/08/2021 20:11
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 19:19
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
02/07/2021 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 11:59
Recebidos os autos
-
12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 14:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 15:19
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2021
-
28/05/2021 08:57
Recebidos os autos
-
28/05/2021 08:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/05/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021151-52.2020.8.16.0017 Processo: 0021151-52.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Vistos.
RECEBO a apelação interposta ao evento 168.1, em seus efeitos legais, eis que tempestiva.
Intime-se o recorrente, na pessoa de defensor constituído, para que, no prazo legal (CPP, art. 600, caput), oferte as razões da insurgência recursal.
Posteriormente, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, a fim de que, no prazo legal (CPP, art. 600, caput), apresente contrarrazões ao recurso.
Por fim, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E.
CGJ/PR.
Diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura digital.
Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
07/05/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/05/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021151-52.2020.8.16.0017 Processo: 0021151-52.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS, vulgo “Fumaça”, convivente, pedreiro, portador da cédula de identidade RG nº. 12.478.117-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n°. *73.***.*21-74, natural de Nova Esperança – PR, nascido em 08 de janeiro de 1990, portanto com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, filho de Cleonice Nascimento Almeida dos Santos e Osmar Soares dos Santos, residente na Rua Petrópolis, nº. 154, Jardim Dom Bosco, na cidade e Comarca de Sarandi, Estado do Paraná; imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput Lei nº 11.343/06, em razão dos fatos a seguir: Consta dos autos que no dia 30 de setembro de 2020, por volta de 23h40min, uma equipe da Polícia Militar estava em patrulhamento pela Estrada Araçá, no Parque Industrial, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, quando visualizou um veículo que por ali transitava, cujo condutor passou a evidenciar atitude suspeita ante a presença policial, o que ensejou a sua abordagem e identificação como sendo o denunciado ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS.
Na abordagem, registrou-se a presença da esposa e do filho menor do denunciado, este último que vinha no banco traseiro do veículo, mesmo local em que os agentes policiais lograram êxito em encontrar uma sacola branca contendo entorpecentes, o que ocasionou a constatação da ocorrência do delito de tráfico de drogas, conforme se expõe abaixo.
No dia 30 de setembro de 2020, por volta de 23h40min, em via pública, na Estrada Araçá, na altura do numeral 10, cruzamento com a Estrada da Fruta, Parque Industrial, nesta cidade e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, o denunciado ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, transportava, na condução do veículo VW/Gol, de cor cinza e placas CQY-8809, no interior de uma sacola branca disposta em seu banco traseiro, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, diversos tabletes acondicionados em invólucros de plástico amarelo contendo a substância entorpecente Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, de peso conjunto aproximado em 3,5 kg (três quilogramas e quinhentos gramas), sendo tal substância capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.
Ademais, consta dos autos que o denunciado informou aos policiais que havia buscado o entorpecente na cidade de Sarandi-PR, de pessoa cujo nome não foi fornecido, e iria entregá-lo nesta cidade e Comarca de Maringá, nas proximidades do local em que foi detido.
A equipe policial ainda registrou a apreensão de 01 (um) aparelho celular smartphone, da marca Samsung, modelo “A3” e cerca de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie, encontrados em poder do denunciado, sendo que o dinheiro apreendido foi restituído à companheira do denunciado, conforme Auto de Entrega de seq. 1.17.
Por fim, registrou-se que após autuação em flagrante e condução do denunciado à Delegacia de Polícia, já no momento em que havia sido recolhido ao setor de carceragem da 9ª SDP, um agente policial o revistou para que fosse encaminhado à área de convívio, momento em que localizou R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em espécie no seu bolso direito, cuja origem ANDERSON não pôde esclarecer ao agente (Termo de Depoimento de seq. 34.1 e Auto de Apreensão de seq. 29.3) (Auto de Prisão em Flagrante Delito de seq. 1.4; Boletim de Ocorrência de seq. 1.18, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.16 e Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.15). O flagrante foi homologado e a prisão preventiva do réu foi decretada (seq. 12.1).
Pelo despacho de seq. 52.1, nos termos do artigo 55 da lei 11.343/06, determinou-se a notificação do acusado para oferecer defesa prévia.
O acusado apresentou defesa prévia por meio de sua advogada constituída (seq. 62), arrolando testemunhas.
A denúncia foi recebida em 11/11/2020 (mov. 68.1), com paralela designação de audiência de instrução.
Durante a instrução foram ouvidas 07 (sete) testemunhas dentre as arroladas pela acusação e defesa, e o réu foi interrogado (seqs. 110 e 128).
Laudo definitivo da substância entorpecente juntado à seq. 113.
Laudo de exame em equipamento computacional portátil (seq. 143).
Certidão de antecedentes criminais do réu à seq. 145.1.
Em alegações finais o Ministério Público se pronunciou pela procedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de que o réu ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS fosse condenado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (mov. 149.1).
O réu ANDERSON, em suas derradeiras alegações, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal; fixação de dias-multa em valor mínimo; aplicação da causa de diminuição de pena descrita no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006; e, por fim, que possa recorrer em liberdade de eventual sentença penal condenatória (seq. 153.1). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem mesmo nulidades a serem reconhecidas e declaradas.
A materialidade delitiva resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.4), Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.15), Autos de Exibição e Apreensão (seq. 1.16 e 29.3), Auto de Entrega (seq. 1.17), Boletim de Ocorrência (seq. 1.18), Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 113.1), Laudo em Equipamento Computacional Portátil (seq. 143.1), bem como pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal.
Com relação à autoria do delito, restou demonstrado durante a instrução processual que o acusado ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS praticou o delito imputado na denúncia, infração descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Compulsando a instrumentação coletada na fase de inquérito policial, denota-se que os policiais militares estavam em patrulhamento pela Estrada Araçá, no Parque Industrial, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, quando visualizaram um veículo, modelo GOL, que por ali transitava, cujo motorista ao visualizar a equipe, agiu de forma suspeita, o que levou a equipe policial a realizar a abordagem.
Na abordagem, os policiais encontraram dentro do veículo uma sacola plástica com a droga apreendida, vulgarmente conhecida como “maconha”.
O veículo estava sendo conduzido pelo ora réu Anderson, e sua esposa Adrieli estava ao lado e o filho do casal no banco traseiro. Que Anderson teria dito aos policiais que teria buscado a droga em Sarandi, e iria repassar o entorpecente.
Interrogado diante da Autoridade Policial (seq. 1.12), o réu Anderson disse que pegou a droga em Sarandi, com um indivíduo chamado Gustavo, e iria transportar o entorpecente para entregar próximo ao Parque Industrial.
Caminhando, a prova jurisdicionalizada confirmou a autoria do réu Anderson, dando sustentação a exordial acusatória.
O policial militar ANDERSON VICENTE ROSA, responsável por atender à ocorrência, quando inquirido em Juízo (seq. 110.1), relatou, em resumo, QUE estava em patrulhamento no local e foi avistado um veículo Gol; QUE realizaram uma abordagem e dentro do veículo estavam ANDERSON, Adriele e seu filho Anthony; QUE, em revista veicular, no banco traseiro do veículo foi encontrada uma sacola com odor forte de substância análoga a “maconha”; QUE tinha uma quantidade de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), em dinheiro, com ANDERSON; QUE perguntaram a ANDERSON a procedência da droga e este disse que tinha pego em Sarandi, com uma pessoa que não conhecia por nome; QUE diante do flagrante foi feita a prisão e encaminhamento para a Delegacia de Polícia; QUE a equipe suspeitou pelo fato do veículo estar em um local ermo, já que era uma rua pouco movimentada e já era um pouco tarde da noite; QUE a criança que estava no carro era o filho do casal; QUE no veículo já era possível sentir o odor da “maconha”; QUE ANDERSON disse que pegou a droga em Sarandi; QUE não se lembra se o réu entregaria as drogas para alguma pessoa.
O policial militar DANIEL FAGAN CERVANTES, que também prestou atendimento à ocorrência, quando ouvido em Juízo (seq. 110.2) disse QUE estava em patrulhamento na saída de Mandaguaçu quando avistaram o veículo “Gol”; QUE realizaram a abordagem no veículo e, no banco de trás, próxima a uma criança, localizaram uma sacola com o entorpecente; QUE não se recorda o motivo da abordagem; QUE não se recorda de sentir o cheiro da maconha nas proximidades do veículo; QUE ANDERSON disse que tinha pego as drogas em Sarandi e iria entregar em Maringá; QUE ANDERSON não estava aguardando pela pessoa, mas sim em movimento; QUE não foi a equipe do declarante que fez a apreensão do valor de R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) que estava no bolso de ANDERSON; QUE ANDERSON não resistiu à prisão e não era conhecido do declarante por tráfico. É de se perceber que os testemunhos dos policiais são firmes e coesos, corroborando tudo o quanto declararam em sede de investigação, dando conta do entorpecente apreendido no veículo que era dirigido pelo réu ANDERSON, além das circunstâncias em que ocorreu a prisão do acusado.
Não há que se cogitar que os depoimentos dos policiais não se prestam como prova para condenação, somente pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores sobre o fato de que tem ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito, não parecendo razoável que aquele que recebe do Estado para garantir a ordem pública não venha a merecer credibilidade quando é chamado em juízo para prestar contas do seu mister. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - REDUÇÃO DA CARGA PENAL - INVIÁVEL QUALQUER REPARO DOSIMÉTRICO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O tipo penal contido na cabeça do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 é crime permanente, de ação múltipla e de mera conduta, sendo irrelevante a prova ocular da traficância.
O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra o acusado, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal.
A prisão em flagrante do agente, aliada à consistente conjunto probatório, claramente evidencia a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico ilícito de drogas, revestindo-se de acerto a decisão monocrática guerreada.
Recurso a que se nega provimento. (TJ/PR.
Apelação Criminal n. 0561388-1.
Rel.
Juiz Subst. 2º G.
Raul Vaz da Silva Portugal.
Data da Decisão: 07.05.2009) (grifo nosso). Evoluindo, a informante ADRIELE SENA DOS SANTOS, quando ouvida em Juízo (seq. 128.2), relatou que é ex-mulher de ANDERSON e foi casada com ele por cerca de oito anos; QUE já estava separada dele quando ele foi preso; QUE estava morando com os pais; QUE se separou de ANDERSON por briga de casal, não tendo nenhum envolvimento com drogas; QUE nunca teve drogas na casa; QUE, na data dos fatos, ANDERSON foi na casa da declarante falando que queria ver o filho e que precisava fazer uma entrega; QUE ANDERSON chamou a declarante para comer uma pizza e conversar; QUE, como trabalha com venda de roupas, achou que ANDERSON iria fazer a entrega de um tênis, nunca imaginou que ele iria entregar drogas com o filho dentro do carro; QUE, se soubesse, jamais teria colocado o filho dentro do carro nesta situação; QUE ANDERSON perguntou se poderiam ir com o carro da declarante, ao que disse que sim; QUE foram com o carro da declarante; QUE foram na casa da mãe de ANDERSON; QUE, na volta da casa da mãe dele é que tudo aconteceu, porém não sabia que ANDERSON tinha colocado drogas dentro do carro; QUE não sabe onde ANDERSON estava morando, pois não estavam conversando muito; QUE achou que ANDERSON faria uma entrega de um tênis porque costumavam revender; QUE pegavam tênis com distribuidores e revendam por preços maiores; QUE vende roupa e tênis; QUE ANDERSON trabalhava com o pai da declarante e recebe cerca de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por dia; QUE ANDERSON não precisa viver disso; QUE ANDERSON já foi usuário de “crack” e “maconha”, mas não estava mais usando; QUE não sabe se ANDERSON tinha dívidas com traficantes; QUE, enquanto estavam comendo pizza, o réu estava o tempo todo mexendo no celular, mas não sabia qual era o motivo; QUE ANDERSON não contou o que faria, somente perguntou se poderia ir dirigindo o carro; QUE ANDERSON disse que iria fazer uma entrega, mas não disse do que; QUE as drogas não estavam no banco traseiro do carro; QUE acha que a droga estava no porta-malas; QUE não sentiu o odor da droga; QUE não sabia que as drogas estavam no carro; QUE nunca passou por uma situação desta e passou muito mal no dia dos fatos; QUE ANDERSON trabalhava na data dos fatos, não faltava no trabalho e ganhava bem; QUE ANDERSON não precisa traficar; QUE o réu estava preso por um homicídio de 2014; QUE não sabe de outras passagens do réu.
O informante EDUARDO DO CARMO, quando ouvido em juízo (seq. 128.3), disse QUE conhece ANDERSON a cerca de 4 ou 5 anos e o conheceu com Adriele, que é ex-esposa dele; QUE um tempo antes de ANDERSON ir preso eles já não estavam mais juntos; QUE ANDERSON trabalhava com o pai de Adriele como pedreiro; QUE Adriele estava vendendo roupas; QUE sabe que ANDERSON já havia sido preso, mas não sabe o motivo; QUE nunca presenciou ANDERSON usando ou vendendo drogas; QUE se ANDERSON não possuía bens como carro ou moto.
O informante EMERSON DO PRADO NASCIMENTO, quando ouvido em Juízo no seq. 128.4, disse QUE conhece ANDERSON há cerca de cinco anos; QUE ANDERSON tinha uma relação com Adriele, mas já estavam separados; QUE o casal tem um filho chamado Antony; QUE ANDERSON trabalhava com obras juntamente de seu sogro; QUE frequentava a casa de ANDERSON e era seu amigo íntimo; QUE nunca viu nenhuma situação envolvendo drogas ou coisas ilícitas; QUE não sabe se ANDERSON já foi preso; QUE Adriele é autônoma e trabalha informalmente; QUE nunca viu pessoas suspeitas na residência do casal; QUE nunca desconfiou que ANDERSON vendesse ou guardasse drogas; QUE, pelo que sabe, o veículo pertencia à Adriele; QUE nunca soube que ANDERSON era usuário de drogas; QUE nunca soube de nenhuma prisão do réu; QUE conhecia Adriele e, como estavam juntos, conheceu o réu; QUE faz um bom tempo que o casal está separado e não sabe o motivo da separação; QUE o filho do casal fica com a mãe.
O informante JOSE NECO, quando ouvido em Juízo no seq. 128.5, disse QUE conhece ANDERSON e este foi casado com sua filha; QUE conhece ANDERSON há cerca de quatro ou cinco anos; QUE sabe que ANDERSON já foi preso por um homicídio; QUE no período em que conheceu ANDERSON este sempre trabalhou como pedreiro junto do declarante e ia todos os dias; QUE convivia com ANDERSON diariamente e nunca presenciou este envolvido com drogas; QUE na data dos fatos ANDERSON estava separado de Adriele; QUE Adriele estava morando com o declarante; QUE o réu estava trabalhando com o declarante no dia em que foi detido; QUE nunca viu ANDERSON com drogas e não aceita isso na família; QUE Adriele se relacionava com ANDERSON por cerca de três ou quatro anos; QUE o casal tem um filho; QUE Adriele está morando com o declarante; QUE quando ANDERSON foi preso Adriele já estava morando com o declarante; QUE o carro usado para o transporte da droga era de Adriele; QUE este carro estava na casa do declarante; QUE sabe que ANDERSON já foi preso uma vez, mas não sabia o motivo na época; QUE o réu era de Alto Paraná.
O informante WILLIAN RODRIGUES CARMEATO, quando ouvido em Juízo no seq. 128.6, disse QUE conhecia ANDERSON há cerca de dois anos; QUE, nas ocasiões em que foi à casa de ANDERSON, este nunca estava no local; QUE ANDERSON trabalhava; QUE nunca viu nenhuma movimentação estranha na casa, era uma casa normal; QUE nunca viu drogas na casa; QUE Adriele nunca comentou sobre drogas; QUE acha que Adriele tinha um carro; QUE sabe que ANDERSON já foi preso, mas não sabe o motivo.
Por fim, o réu ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS foi interrogado em juízo (seq. 128.1), e disse que na época dos fatos, estava trabalhando como pedreiro com seu ex-sogro; QUE muitas coisas que os policiais falaram não são verdadeiras; QUE, dos dois policiais que falaram, apenas um estava presente no momento dos fatos; QUE não foi uma abordagem; QUE estava em Sarandi e tinha largado de sua ex-esposa; QUE estava na casa de um amigo; QUE este amigo disse que conhecia um terceiro chamado “Gustavo” que precisava fazer uma entrega; QUE o amigo perguntou se não faria esta entrega para “Gustavo”; QUE ganharia o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para fazer est entrega; QUE caiu na besteira de aceitar fazer esta entrega; QUE chamou sua ex-esposa para voltar com ela e comer uma pizza; QUE foi encontrar com sua ex-esposa com a bolsa; QUE colocou a bolsa dentro do porta-malas sem sua ex-esposa ver; QUE foram para Mandaguaçu, na casa de sua mãe, para comer a pizza; QUE na hora da volta faria a entrega; QUE seria uma “mula” e receberia dinheiro para fazer uma entrega; QUE o rapaz que receberia as drogas mandou a localização e disse que estaria em uma Biz branca; QUE chegou ao local e sua ex-esposa o questionou porque havia parado naquela estrada escura; QUE disse para ela que faria uma entrega, mas não disse o que entregaria; QUE os rapazes estavam esperando na Biz, foi até o porta-malas do carro, pegou a bolsa e entregou na mão do rapaz; QUE os rapazes perguntaram onde estava a balança, ao que respondeu que não sabia; QUE perguntaram se ele era o “Gustavo”, ao que respondeu que não e que “Gustavo” tinha mandado ele para fazer a entrega; QUE os rapazes falaram “mas você é tonto mesmo, o cara jogou você na podre, aqui é a polícia rapaz”; QUE os dois policiais estavam sem farda e se passando por compradores; QUE só estava o Daniel, Anderson não estava na hora; QUE quem estava no lugar do Anderson era Matheus; QUE o policial Daniel estava sentado na Biz; QUE perguntou o que estava acontecendo; QUE um dos policias disse que era para pegar um traficante, o Gustavo, porque estavam investigando ele; QUE o policial disse que como o declarante estava no lugar de Gustavo ele é que seria preso; QUE entrou em desespero e disse que não poderia ser preso; QUE deu um passo para trás, momento em que o policial Daniel sacou de uma pistola e apontou para o declarante; QUE ergueu as mão e se rendeu; QUE o algemaram e depois de 05 (cinco) minutos chegou uma viatura; QUE nesta viatura estava o policial Dias e o policial Anderson, já fardados; QUE ficaram no local cerca de meia hora ou 40 (quarenta) minutos; QUE os policiais pediram que o levassem na casa do cara; QUE foram na casa do rapaz mas este já não estava mais no local; QUE deixaram sua ex-esposa no local da abordagem, que foi perto da “Coca-Cola”, junto com dois policiais, e o colocaram dentro da viatura; QUE foram resolver outra ocorrência; QUE ficaram cerca de duas horas andando pela cidade antes de o levarem para a cadeia; QUE, quando chegaram na cadeia, apareceram os policiais todos fardados e começaram a fazer a ocorrência; QUE não conhecia Gustavo; QUE seu amigo é que conhecia; QUE estava alugando uma casa por R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e a dona precisava de dois cauções; QUE tinha R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e precisava de R% 500,00 (quinhentos reais) porque usaria R$ 200,00 (duzentos reais) para pagar o caminhão de mudança; QUE este foi o motivo de ter aceito fazer a entrega; QUE sabia que dentro da mochila haviam drogas, sendo cerca de quatro quilos de “maconha” que estavam na bolsa; QUE não falou para a ex-esposa que estava com drogas; QUE sua ex-esposa achava que iria entregar um tênis; QUE muitos anos atrás já foi usuário de “crack” e de “maconha”; QUE morava em Alto Paraná em 2013; QUE, no tempo que usava “crack”, teve muitas passagens por furto, porém nunca foi preso por isso; QUE foi condenado por um Homicídio; QUE cumpriu quatro anos de pena; QUE fugiu da cadeia de Alto Paraná e foi morar em Sarandi, momento em que começou a trabalhar com seu então sogro, que não sabia que o declarante era fugitivo; QUE um dia levou uma abordagem na rua e constataram que era fugitivo, motivo pelo qual foi preso; QUE depois de sair da prisão seguiu trabalhando com seu sogro; QUE era a primeira vez que estava fazendo transporte de drogas; QUE precisava do dinheiro, mas aceitou fazer o transporte por bobagem; QUE não mexe com drogas, pois parou com isso quando seu filho nasceu; QUE o carro usado era de Adriele, que estava na casa de seu ex-sogro; QUE Adriele mora com seu ex-sogro; QUE foi até a casa de seu ex-sogro para ver seu filho e voltar com Adriele; QUE no momento em que Adriele foi para o interior da casa colocou a bolsa com drogas no porta-malas do carro; QUE já estava com a bolsa no momento em que chegou na casa de seu ex-sogro, porém o carro estava no exterior da residência neste momento; QUE chamou Adriele para conversar e comer uma pizza e esta não sabia que ele estava transportando drogas; QUE foi até a casa de Adriele para conversar com esta e aproveitou para pedir o carro emprestado; QUE não conhece o policial ANDERSON, porém este não estava no momento dos fatos; QUE não se tratou de uma abordagem; QUE os policiais mentiram; QUE os policiais DANIEL e Matheus eram os rapazes que se passaram pelos compradores da droga; QUE entregou as drogas na mão de Matheus; QUE não conhecia os policiais antes destes fatos; QUE Adriele não comentou desta situação da abordagem porque não foi questionada; QUE Adriele foi liberada de imediato na Delegacia e não deu depoimento; QUE Adriele entrou na sala do policial, foi questionada a respeito dos itens apreendidos e foi liberada.
Pois bem.
Note-se que o acusado confessou que, no dia dos fatos, transportava drogas para fins de entrega a terceiros para consumo e/ou comercialização, o que vem ao encontro das provas produzidas durante a instrução processual, confissão essa corroborada através dos testemunhos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado e a apreensão da droga encontrada em seu veículo.
Note-se que além das drogas, foi apreendida uma alta quantia em dinheiro na posse do acusado (R$ 1.275,00 (um mil, duzentos e setenta e cinco reais) em dinheiro físico, situação típica de dinheiro proveniente do tráfico de drogas), não tendo ele provado a origem lícita de tal valor.
Sobre a alegação do réu de que o encontro com os policiais que realizaram a prisão em flagrante não se tratou de uma abordagem, mas sim de que estes estavam se passando pelas pessoas que comprariam as drogas a fim de forjar ou preparar um flagrante, observa-se que estas alegações foram feitas com a única intenção de se desvencilhar das acusações que foram apresentadas no presente processo.
Como bem salientou a agente ministerial em suas alegações finais, o que também já fora dito anteriormente, as palavras dos policiais estão de acordo com as demais provas angariadas no processo.
Já a versão do acusado, neste ponto específico, encontra-se isolada dos demais elementos probatórios, fato que confirma que a abordagem policial ocorreu de acordo com os dizeres dos agentes policiais, que são dotados de fé pública, não havendo qualquer indicativo nos autos de que estes buscassem prejudicar o réu.
Outrossim, veja-se que a ex-esposa do réu, que estava presente no momento do flagrante, em nenhuma das etapas nas quais foi inquirida (judicial e extrajudicial), disse que os policiais se passaram por compradores de drogas, ou que não estavam fardados no momento da prisão do acusado.
Destarte, existindo firmes e contundentes elementos de convicção apontando para a prática da traficância pelo réu na modalidade transportar drogas para fins de consumo de terceiros, a condenação de ambos é medida que se impõe.
Nesta caminhada, expressa a respectiva norma penal incriminadora: Da lei n. 11.343/06: Art. 33, caput – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...] Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Em relação ao tráfico, vê-se que a tipicidade se anuncia uma vez que o agente ANDERSON transportava, na condução do veículo VW/Gol, de cor cinza e placas CQY-8809, no interior de uma sacola branca disposta em seu banco traseiro, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, diversos tabletes acondicionados em invólucros de plástico amarelo contendo a substância entorpecente Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, de peso conjunto aproximado em 3,5 kg (três quilogramas e quinhentos gramas).
Vale lembrar que não se exige o especial fim de agir ou venda, restando consumado o tráfico pelo só fato de fornecer, ainda que gratuitamente, a droga.
O laudo definitivo encartado ao processo no seq. 113 foi conclusivo quanto a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, não havendo impugnação quanto ao seu resultado.
Ademais, não há ilustração de que o acusado fosse mero usuário.
Pelo contrário, o caso é de tráfico.
E para este prisma sinalizaram as provas angariadas na instrução, havendo sintonia nas declinações, pelo que não há que se falar em desclassificação da infração penal de tráfico indicada na exordial, para aquela capitulada no art. 28 da Lei de Drogas (posse para uso próprio).
Assim, considerando a fundamentação acima, o fato é típico, antijurídico, não tendo o acusado levantando e provado quaisquer excludentes, e, portanto, revela-se culpável, ante a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do que realizava, tendo em vista, ainda, que a ninguém é dado o direito de alegar o desconhecimento da lei, nos moldes do artigo 21 do Código Penal.
Observa-se que a prova testemunhal aliada à prova documental demonstrou que o acusado ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS, incidiu, de fato, na prática do delito previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, pelo que se conclui que o decreto condenatório é imperativo. 3.
DISPOSITIVO.
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o denunciado ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS, nas sanções do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, pelo que passo a dosar a reprimenda abaixo nos termos do art. 68 do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA. a) DA PENA BASE Passo a analisar, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: - culpabilidade: o acusado agiu com reprovabilidade normal à espécie. - antecedentes: o réu possui uma condenação definitiva que será utilizada para fins de reincidência. - conduta social: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da conduta social do acusado; - personalidade: inexistem elementos nos autos a permitir qualquer análise acerca da personalidade do réu; - motivo: agiu motivado pelo desejo de obter lucro fácil; - circunstâncias: lhes são desfavoráveis em razão da natureza da droga apreendida, conforme será tratado abaixo; - consequências: são desastrosas para a sociedade em geral, visto que fomenta outros diversos crimes e assola a saúde pública, mas não devem ser sopesadas nesta etapa, por não superarem o ordinário em crimes desse jaez. -comportamento da vítima: não há que se falar em vitimologia no caso do crime imputado ao réu.
Pois bem.
Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas – como ocorre na espécie –, o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no artigo 42, da Lei nº 11.343⁄2006.
Não se desconhece a pacífica jurisprudência estabelecida no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ e STF), que fixou entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
Por outro lado, nada obsta que uma seja utilizada para a fixação da pena base e,
por outro lado, a outra seja considerada na terceira fase como vetor para balizar, ou até mesmo afastar, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
WRIT SUBSTITUTIVO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE EXASPERADA ANTE A NATUREZA DO ENTORPECENTE.
SEGUNDA FASE.
DIMINUIÇÃO DA PENA EM 6 MESES.
RAZOABILIDADE.
MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
REDUTOR EM 1/2.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
ORDEM DENEGADA [...] 3.
A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 4.
Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que foi aplicada a diminuição da pena em 1/2 na terceira etapa da dosimetria, pois a instância ordinária destacou, para tanto, a quantidade da droga apreendida (2.360g de cocaína e 1.895g de maconha), elemento que não foi valorado para a exasperação da pena-base. [...] (STJ - HC: 306565 PR 2014/0262290-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015).
Analisados, assim, os princípios norteadores do artigo 59 do Código Penal e as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06, considerando a quantidade elevada do entorpecente apreendido com o acusado (quase 4 kg de maconha), elevo a pena em 1/6, e fixo a pena base no importe de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES.
Presente a agravante de reincidência, uma vez que o réu é condenado definitivamente nos autos 000511-63.2014.8.16.0041, fatos datados de 16/04/2014, com trânsito em julgado no dia 21/03/2017.
Por outro lado, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime).
Estando presentes uma circunstância atenuante e outra agravante, declaro-as compensadas, e mantenho a pena fixada na etapa anterior para esta etapa intermediária da dosimetria da pena. c) DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA E DA PENA DEFINITIVA.
Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Nem mesmo aquela prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, uma vez que se trata de réu reincidente específico, ante a condenação pretérita pelo mesmo delito de tráfico, revelando que se dedica às atividades criminosas, além de responder por outro processo em que se investiga a prática de homicídio.
Sendo assim, afasto a incidência da causa de diminuição de pena, pelo que torno a pena definitiva a qual CONDENO o réu ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS à 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Considerando o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia multa em um trigésimo (1/30) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime (STJ-RE 41.438-5, Rel.
Assis Toledo, DJU 17.10.94, p. 27.906; RT 694/368 - TAPR). 5.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Observando as disposições do art. 387, § 2º do CPP, mas em especial as circunstâncias judiciais desfavoráveis do acusado e a reincidência específica, estabeleço o regime inicial FECHADO para o resgate da reprimenda, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c § 3º, tudo do Código Penal.
Saliento que regime menos gravoso revelar-se-ia inócuo ao caso concreto, vez que o sentenciado é useiro e vezeiro na prática da traficância, e, portanto, necessita de uma resposta mais rigorosa por parte do Estado-Juiz.
No mais, vale ressaltar que em 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
O colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, em data de 18 de agosto de 2014, julgou improcedente o incidente de inconstitucionalidade suscitado, no que diz respeito ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal (Autos nº 1.064.153-1).
Portanto, julgou constitucional mencionado texto de lei, embora de forma incidental.
Não bastasse, verifica-se que o entendimento do mencionado Tribunal é no sentido de que a análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da instrução exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE FURTO MAJORADO (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL) ESTEIO PROBATÓRIO QUE DEMONTRA QUE O RÉU TEVE A POSSE DA RES E QUE CHEGOU A RETIRAR O BEM FURTADO DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA, POIS FOI AVISTADO NO MOMENTO EM QUE SE DIRIGIU PARA FORA DA RESIDÊNCIA PORTANDO UMA TELEVISÃO E UM DVD FURTADOS APLICAÇÃO DA TEORIA DA INVERSÃO DA POSSE DOSIMETRIA DA PENA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA EXISTÊNCIA DE TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM DETRAÇÃO PENAL - ANÁLISE QUE DEVE REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO CASO CONCRETO RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME DE FURTO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, "C", DO CÓDIGO PENAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 44, II, DO CÓDIGO PENAL RECURSO DESPROVIDO. (TJPR Apelação Crime nº 1353737-6 - 3ª C.
Criminal Rel.: João Domingos Kuster Puppi Jul.: 20/08/2015) APELAÇÃO CRIME.
CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E DISPARO (ART. 12 E ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03) ALÉM DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). [...] DETRAÇÃO DA PENA A SER REALIZADA PELO JUÍZO DA INSTRUÇÃO, CONFORME DETERMINA A NOVA LEI, TÃO-SOMENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. [...] 2.
A nova legislação dispõe que somente ocorrerá a detração penal pelo Juízo da Instrução para fins de regime de pena, em relação ao início de cumprimento da reprimenda.
Nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo a ser realizado. [...]." (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 974375-7 - Maringá - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 29.08.2013). APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DO RÉU OBJETIVANDO A DESVALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - NÃO ACOLHIDO - VIOLÊNCIA EXACERBADA DEMONSTRADA - PALAVRA DA VÍTIMA - GRANDE RELEVÂNCIA - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA CRIME CONTRA CRIANÇA (PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA) - IMPOSSIBILIDADE - FATO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA - PLEITO PELA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO PELA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL - POSTERGARDO AO JUÍZO EXECUTÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1439837-1 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 30.03.2016) Neste diapasão, o Tribunal de Justiça deste Estado, majoritariamente, tem entendido que é de se aplicar a detração penal na sentença apenas nos casos em que tal operação beneficie o réu com a fixação de regime prisional menos gravoso.
Nos demais casos, deve-se deixar a aplicação do instituto a cargo do juízo da execução. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE. (ART. 129, PARÁGRAFOS 3.º E 10.º, C.C.
ART. 61, INC.
II, ALÍNEAS `A' E `H', AMBOS DO CP).
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.IMPROCEDÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA `CONDUTA SOCIAL' E `CONSEQUÊNCIAS' DO CRIME DEVIDAMENTE MOTIVADAS.
ERRO, APENAS, NO TOCANTE AO QUANTUM DE AUMENTO.
ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
ART. 387, § 2.º, DO CPP.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.
SE O REGIME NÃO FOR ALTERADO, COMO NO CASO EM EXAME, NÃO HÁ COMO SE APLICAR A DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1331669-9 - Colombo - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 14.05.2015) "O cômputo da prisão provisória, de que trata o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, só será considerado desde que importe em alteração do regime inicial de cumprimento da pena, caso contrário, a detração ficará a cargo do juízo da execução, na forma do art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1244976-2 - Apucarana - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 13.11.2014) Ademais, preleciona o Superior Tribunal de Justiça que o §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.12.736⁄2012, não possui relação com a progressão de regime, instituto próprio da execução penal.
A propósito: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343⁄06.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AFERIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
DETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME.
ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. (...) NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (...) 2.
O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736⁄12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença.
Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto.
Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais.
Deve ser afastado o óbice apontado pela Corte de origem para deixar de analisar o tema ora em testilha. (...) 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o óbice apontado pelo Colegiado estadual para deixar de examinar a possibilidade de aplicação da detração, determinando ao Tribunal a quo que reavalie o regime inicial de cumprimento de pena à luz do disposto no art. 387, § 2º, do Código Penal. (HC 325.174⁄SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15⁄09⁄2015, DJe 30⁄09⁄2015) – sem grifo no original A detração está prevista no Código Penal e na Lei de Execução Penal, na seguinte forma: Código Penal - Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Lei n. 7.210⁄1984 - Art. 111.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. E, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
Desta feita, em atendimento à posição dos Tribunais Superiores, passo a analisar o tempo de prisão provisória para verificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Em consulta ao Projudi, constata-se que o acusado está preso há pouco mais de 06 (seis) meses.
Entretanto, como se percebe, foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, uma vez que foi reconhecida circunstância judicial desfavorável e reincidência especifica no delito de tráfico a ele, além das circunstâncias do caso concreto.
Considerando que o regime de cumprimento de pena foi fixado com fundamento no artigo 33, §3º do CP, a detração, neste momento, não irá modificar o regime inicial, até mesmo porque não se atingiu lapso temporal suficiente para eventual progressão de regime, o que deverá ser melhor analisado e decidido pelo juízo da execução.
Desta forma, uma vez que o período da prisão provisória não tem o condão de modificar o regime inicial no caso concreto, deixo de aplicar a detração penal em sentença. 6.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E “SURSIS” Deixo de substituir a pena privativa de liberdade, tendo em vista que pena privativa de liberdade é superior a quatro anos, nos termos do inciso I, do artigo 44 do Código Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena, pois o artigo 77, do Código Penal, é taxativo ao consignar que somente a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser suspensa, não se aplicando ao presente caso. 7.
DA PRISÃO PREVENTIVA A segregação cautelar do agente deve ser mantida, pela necessidade e adequação da prisão para fins de garantia da ordem pública.
De início, percebo que os pressupostos da reclusão instrumental, gravada pelos indícios suficientes de autoria, e prova da materialidade continuam presentes.
Ademais, com relação às hipóteses de cabimento, a pena concretamente aplicada é de reclusão superior a quatro anos.
No caso em análise, resta evidenciada a necessidade de se manter a medida para garantir a ordem pública, pois consoante se infere das circunstâncias que envolveram a prisão do autuado, este se furtará da aplicação da lei penal e/ou permanecerá atuando no tráfico de drogas.
Outrossim, trata-se de réu que já havia sido condenado definitivamente pelo delito de tráfico de drogas anteriormente, e, embora tenha recebido a oportunidade em outras ocasiões de repensar o seu modo de agir, torna a praticar crimes, de modo que sua liberdade representa risco a ordem pública.
Dito isto, tenho que uma vez apresentando o acusado periculosidade concreta, deverá, portanto, ser mantida a prisão cautelar, já que, ao que parece, em liberdade o autuado facilmente voltará a delinquir, o que fatalmente afeta a ordem pública e gera riscos para aplicação da lei penal.
Assim, a segregação cautelar é necessária, persistindo todos os motivos já elencados, aos quais me reporto por brevidade, sendo certo também que a prisão do réu nada mais é o do que o resultado desta sentença condenatória e do regime imposto para o início do cumprimento da pena.
Por outra lado, tenho que à hipótese aqui relacionada, não se revelam adequadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois mesmo com aplicação de medidas cautelares anteriormente, o acusado voltou a praticar a traficância (evidenciando-se que se mostraram inócuas), havendo, de consequência, espaço para a segregação existente, relembrando-se que nos termos do art. 298, § 6º do CPP “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.
Assim, não há qualquer alteração fática desde o último decisório, pelo que MANTENHO a prisão preventiva decretada ao réu ANDERSON NASCIMENTO DOS SANTOS, pelos seus próprios fundamentos, ao passo que INDEFIRO-LHE o pedido de recorrer em liberdade. 8.
DO DANO MÍNIMO.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
No presente caso, não vejo elementos para se impor uma condenação desta natureza. 9.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 1.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: a) lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; b) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; c) expeça-se a competente Carta de Guia; d) calculem-se as custas e a multa; e) formem-se os autos de execução penal (quanto a este item, cumpra-se imediatamente e independente do trânsito em julgado desta sentença, em razão da manutenção da prisão preventiva do sentenciado); f) oficie-se à Senad para os fins do que dispõe o § 4º do art. 63 da Lei 11.343/06; 2.
Oficie-se ao Delegado de Polícia autorizando a incineração da droga, sem necessidade de preservação de material para contraprova, porquanto a higidez do laudo não foi atacada nesta demanda, tratando-se de matéria preclusa. 3.
Demais disso, percebo que fora encontrada na posse do acusado certa quantia em dinheiro, em diversas notas, o que forma um prelúdio de que se tratam de valores obtidos justamente com a traficância, tudo aliado às demais circunstâncias que envolveram a prisão do réu.
Não fez prova material da procedência do dinheiro (não passando as considerações do âmbito das vãs alegativas; e em direito, somente alegar, é o mesmo que nada provar), permitindo a manutenção da sólida convicção neste julgador de que a soma era produto do crime de tráfico que vinha realizando.
Destarte, com fulcro no art. 63, § 1º da Lei de Drogas, DECRETO o PERDIMENTO dos valores apreendidos na posse do acusado quando de sua prisão (vide Auto de Apreensão) em prol da UNIÃO FEDERAL, que deverão ser revertidos ao FUNAD.
Com relação ao veículo apreendido, cumpra-se a decisão proferida nos autos 022228-96.2020.8.16.0017.
Diligências Necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, data da assinatura digital. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito -
09/04/2021 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
09/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 15:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2021 12:06
Recebidos os autos
-
01/03/2021 02:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
18/02/2021 22:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 22:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
18/02/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:05
Juntada de LAUDO
-
15/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 11:59
Recebidos os autos
-
12/02/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:56
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
11/02/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 13:33
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/02/2021 21:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
08/02/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
04/02/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 21:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 21:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 18:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/01/2021 13:37
Juntada de CIÊNCIA
-
22/01/2021 13:37
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 19:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 09:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:48
Juntada de LAUDO
-
13/01/2021 17:31
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/01/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/01/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/01/2021 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
25/11/2020 17:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:24
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:24
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2020 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/11/2020 01:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 16:42
Recebidos os autos
-
22/11/2020 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2020 20:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 11:54
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
19/11/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/11/2020 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 20:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/11/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 11:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/11/2020 09:50
Recebidos os autos
-
12/11/2020 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
12/11/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 22:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 22:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 22:45
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
11/11/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 22:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/11/2020 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2020 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 14:56
Expedição de Mandado
-
15/10/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/10/2020 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0022228-96.2020.8.16.0017
-
15/10/2020 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2020 16:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/10/2020 10:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/10/2020 07:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/10/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 15:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
09/10/2020 15:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/10/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 13:10
Juntada de DENÚNCIA
-
09/10/2020 13:10
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2020 17:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/10/2020 15:02
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/10/2020 15:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/10/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/10/2020 14:45
BENS APREENDIDOS
-
05/10/2020 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/10/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2020 16:50
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/10/2020 15:09
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 22:08
Recebidos os autos
-
01/10/2020 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/10/2020 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 14:58
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
01/10/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 12:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2020 12:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
01/10/2020 12:13
Recebidos os autos
-
01/10/2020 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2020 05:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2020 05:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2020 05:05
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2020 05:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2020 05:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/10/2020 05:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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