TJPR - 0024043-21.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2025 15:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/06/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 15:22
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/05/2025 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2022 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 22:55
APENSADO AO PROCESSO 0003280-28.2022.8.16.0182
-
31/01/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2022 02:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2021 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 12:43
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/06/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
13/05/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
13/05/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
13/05/2021 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0024043-21.2020.8.16.0182
Vistos.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata de reclamação proposta por VALDECI TOMAS contra PINHEIRO PERSIANAS LTDA e THIAGO PINHEIRO DOS SANTOS QUEVEDO em razão de falha na prestação de serviços de fornecimento de cortinas para requerente.
A autora sustenta que contratou a pessoa jurídica requerida em 07/05/2019 pelo valor de R$ 7.800,00.
Informa que as cortinas apresentaram defeito razão pela qual houve a manutenção e retirada de algumas peças, as quais não mais lhe foram devolvidas.
Pleiteia, portanto, indenização por danos materiais e morais.
A situação processual se amolda à hipótese de julgamento conforme o estado do processo do inciso II do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil, diante da revelia da reclamada.
Devidamente citados e intimados para apresentação de contestação, os requeridos se mantiveram silentes, motivo pelo qual reconheço a revelia destes. É sabido que a presunção de veracidade da qual trata o art. 344, do NCPC, é relativa, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, devendo o Juiz atentar para os elementos probatórios constantes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência da ação.
De outro lado, caberia à parte reclamada comparecer aos autos e comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da demandante, responsabilidade da qual não se desincumbiu.
Impende destacar a aplicabilidade do CDC à relação jurídica em questão, figurando a autora na condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do CDC, tendo contratado os serviços da ré na qualidade de destinatária final.
Na espécie, a verossimilhança das alegações da consumidora e a sua hipossuficiência, em face da empresa ré, implicam inversão do ônus da prova, que é regra de julgamento e não de procedimento (CDC, art. 6º, VIII).
Com isso, o fornecedor deve produzir contraprova às afirmativas, sob pena de presunção da veracidade dos fatos alegados, em razão da dificuldade técnica e econômica da reclamante.
Restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço.
A autora pagou pelo contido no contrato e de diversas formas buscou, sem êxito, o cumprimento do acordado no prazo estabelecido.
O direito da autora encontra-se fundamentado nos Artigos 186, 389 e 927 do Código Civil e Artigo 14 do CDC.
Devido, portanto, a indenização por dano material pleiteada na inicial, conforme comprovantes que acompanham a inicial, no importe de R$ 1.602,40.
Entretanto, entendo não comprovada qualquer hipótese para responsabilização do Sr.
THIAGO PINHEIRO DOS SANTOS QUEVEDO.
Toda a contratação e pagamento se deu entre a autora e a pessoa jurídica requerida.
Afere-se que o Sr.
Thiago atou no atendimento a autora em nome da pessoa jurídica.
Mesmo que seja sócio desta, não foi demonstrado qualquer situação que indique a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica desta.
Assim, entendo que quem responde pelos danos causados a consumidora é tão somente a pessoa jurídica contratada, ou seja, PINHEIRO PERSIANAS LTDA.
Saliente-se que se extrai do conjunto fático trazido aos autos que a referida pessoa jurídica é quem atua sob o nome fantasia de Safira Persianas.
A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A situação fática trazida e comprovada nos autos fere os direitos da personalidade previstos no Artigo 5º inciso X da Constituição Federal, sendo indenizáveis nos termos do Artigo 5º inciso V da CF e do Artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Claro está, que toda a expectativa criada pela reclamada, e a frustração do reclamante no descumprimento daquilo que foi ajustado foi além dos dissabores do dia-a-dia, e gerou dano moral, passível de indenização.
Neste contexto, consideradas as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato, a natureza deste, a análise das particularidades do caso concreto, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômico-financeira dos litigantes, bem como as finalidades da condenação à indenização por danos morais, quais sejam, compensatória, punitiva, educativa e preventiva, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois atenta para os critérios acima mencionados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao requerido THIAGO PINHEIRO DOS SANTOS QUEVEDO, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no Artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em relação a requerida PINHEIRO PERSIANAS LTDA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: A) condenar a reclamada à restituição do valor de R$ 1.602,40 (mil seiscentos e dois reais e quarenta centavos) com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (média do INPC/IGP-DI) a contar do desembolso; B) condenar a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros de 1% a contar da citação e correção monetária (média INPC/IGP-DI) a contar da data desta sentença.
As atualizações respeitam o contido no Enunciado 4.5-A das Turmas Recursais do TJPR.
Isento de custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a sua aplicação em sede recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito -
22/04/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PINHEIRO DOS SANTOS QUEVEDO
-
20/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PINHEIRO PERSIANAS LTDA
-
05/04/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PINHEIRO PERSIANAS
-
07/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PINHEIRO DOS SANTOS QUEVEDO
-
28/09/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 20:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2020 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2020 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/08/2020 10:34
Recebidos os autos
-
11/08/2020 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 19:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2020 19:38
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 19:38
Distribuído por sorteio
-
10/08/2020 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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