STJ - 0015798-85.2017.8.16.0130
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015798-85.2017.8.16.0130 Processo: 0015798-85.2017.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$281.100,00 Autor(s): VALDIR DE SOUZA VAZ Réu(s): Município de Paranavaí/PR DECISÃO 1.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado em face do Município de Paranavaí.
Anote-se a conversão do procedimento. 2.
Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Pública Municipal para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar impugnação, nos termos do artigo 535, caput e incisos I a VI, do Código de Processo Civil. a.
Deverá observar que no caso do inciso IV, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (§ 2º, art. 525, CPC); b.
Não impugnado o cumprimento de sentença ou rejeitada a impugnação, expedir-se-á, em favor do exequente, precatório requisitório (§ 3º, inciso I, art. 535, CPC); c.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento (§ 4º, art. 535, CPC). 3.
Tratando-se de crédito submetido ao regime de precatórios, não poderia ter sido espontaneamente adimplido pela executada e, portanto, a execução é passo necessário à satisfação do crédito, afastando a causalidade que fundamentaria a fixação de honorários advocatícios (§ 7º, art. 85, CPC). a.
Por consequência lógica, havendo impugnação, a decisão que a apreciar fixará os honorários advocatícios devidos, porquanto a causalidade será superveniente; 4.
Decorrido o prazo sem impugnação, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do débito e cálculo das custas processuais incidentes, se houver. a.
Apresentado o cálculo, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias; b.
Havendo impugnação específica, manifeste-se o contador judicial, no prazo de 10 (dez) dias; c.
Não havendo impugnação ou tendo havido manifestação do contador judicial, venham os autos conclusos para deliberação e/ou homologação; 5.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
18/03/2021 15:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/03/2021 15:08
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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05/02/2021 12:54
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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02/02/2021 16:50
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 44759/2021 (Juntada automática)
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02/02/2021 16:50
Protocolizada Petição 44759/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/02/2021
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13/01/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/01/2021
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12/01/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/01/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/01/2021
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12/01/2021 12:10
Conheço do agravo de MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ para não conhecer do Recurso Especial
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22/09/2020 16:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/09/2020 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/09/2020 22:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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