TJPR - 0015633-39.2016.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2024
-
24/06/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
31/05/2024 11:15
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2024 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/05/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2024 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2024 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 18:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/12/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
30/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 16:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
09/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2022 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
23/06/2022 16:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2022 18:00
PROCESSO SUSPENSO
-
27/12/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2021 10:16
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 17:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/08/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 20 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
22/04/2021 11:01
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/04/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2021 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 23:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2020 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/05/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 21:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2020 02:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
26/11/2019 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2019 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2019 11:47
PROCESSO SUSPENSO
-
10/06/2019 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2019 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
06/02/2019 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2018 13:17
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 17:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2018 15:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/09/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2018 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ASSOC MORADORES SAO DOMINGOS
-
18/05/2018 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2018 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 15:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 07:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2017 09:18
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2017 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2017 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/03/2017 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2017 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2017 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2017 16:52
Recebidos os autos
-
13/01/2017 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2017 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2017 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/12/2016 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
28/12/2016 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2016 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/12/2016 14:46
Juntada de Certidão
-
22/12/2016 14:04
Recebidos os autos
-
22/12/2016 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2016 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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