TJPR - 0016061-16.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2023 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2022 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KOZUKO YOSHIOKA
-
09/05/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 00:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2021 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2021 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2021 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 17:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/08/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/07/2021 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Defiro o pedido de suspensão.
Suspenda-se na forma e pelo prazo requerido.
Inexistindo prazo requerido e não sendo o fundamento o artigo 40 da LEF, a suspensão será por 180 dias.
Findo o prazo de suspensão, deverá o exequente ser intimado a se manifestar, em 15 dias, acerca do prosseguimento da execução, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Caso a suspensão requerida seja com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), observo que caberá ao exequente, antes de decorrido o prazo fatal (5 anos), promover o andamento do feito, independente de intimação, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Frise-se que compete ao exequente promover as diligências necessárias para a localização do devedor e de bens penhoráveis e os atos executivos atinentes à satisfação do débito, sem que para isso haja a necessidade de intimação antes do decurso do prazo. É dizer, não se faz necessária a intimação do exequente para fins de prosseguimento do feito, pois a este compete diligenciar os atos executórios para a satisfação do crédito.
Para que não seja alegada surpresa, advirto ao exequente que, ultrapassado o prazo fatal para a cobrança do débito (5 anos) sem qualquer diligência efetiva, concreta e frutífira que permita o prosseguimento dos atos de execução para a satisfação do crédito, mesmo que ocorra nova manifestação, o feito será extinto pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, independentemente de qualquer outra intimação, haja vista que o feito é eletrônico (está sempre disponível para a parte peticionar) e dispensa a remessa ou intimação pessoal por outro meio (art. 9º da Lei n. 11.419/2006).
Em caso de a suspensão ser na forma do artigo 40 da LEF, decorrido o prazo de 5 anos, sem manifestação do Exequente, intime-se para que se manifeste, em 30 dias, acerca da prescrição e, na sequência, façam conclusos.
Se o exequente requereu o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, proceda-se conforme o requerido.
Se necessário, expeça-se alvará/ofício.
Caso o exequente não tenha requerido ou concordado com o levantamento de penhora/bloqueio/SERASAJUD, a suspensão do processo não acarretará a baixa das constrições anteriormente efetivadas, haja vista que a suspensão/arquivamento provisório da execução ocorre na forma em que se encontra.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 20 de abril de 2021. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
22/04/2021 11:03
PROCESSO SUSPENSO
-
22/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/04/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2021 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2020 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/10/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 08:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2020 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2020 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 14:05
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:05
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/05/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KOZUKO YOSHIOKA
-
18/02/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2019 17:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2019 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 12:01
Recebidos os autos
-
23/10/2019 12:01
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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