TJPR - 0012485-50.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 16:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2024 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 04:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/11/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/05/2023 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VANYA TREVISAN MARCON HEIMOSKI
-
01/05/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/03/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/01/2023 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/10/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2022 23:03
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/08/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/06/2022 22:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/02/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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09/10/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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13/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012485-50.2019.8.16.0194 Processo: 0012485-50.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.222,27 Autor(s): EDUARDO ROGER VALLE Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Nos termos do artigo 357 do CPC/15, passo ao saneamento e organização do feito.
Passo a análise das preliminares arguidas.
Ausência de pretensão resistida Pois bem.
O interesse processual consiste na utilidade do provimento jurisdicional solicitado.
Essa utilidade depende da presença de dois elementos: necessidade de tutela jurisdicional e adequação do provimento solicitado.
O primeiro elemento decorre da vedação da autotutela, e para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade de o autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Não é suficiente, porém, que a atuação jurisdicional seja necessária para que o interesse processual se configure, sendo imprescindível ainda, que haja o interesse-adequação, segundo elemento, isto é, a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada Elucidativa é a lição de Nelson Nery Júnior[1] : “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.” No presente caso, vislumbra-se o interesse processual da parte autora, já que pretende obter a revisão das cláusulas contratuais que entende não encontrar guarida no ordenamento jurídico pátrio, o que no entender deste Magistrado é suficiente para que a ação prossiga.
Desta feita, rejeito a preliminar arguida.
Inépcia da Inicial Pede o réu a extinção do processo em razão da inépcia da inicial, porque não veiculou pedido certo e determinado.
Todavia, verifica-se que houve cumprimento das imposições do art. 319 do CPC/15, não se encontrando presente qualquer das hipóteses relacionadas no art. 330, §1º, do CPC/15.
Além disso, a petição inicial para ser apta a veiculação da demanda precisa conter, essencialmente, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido.
Se o juiz for capaz de extrair esses elementos com razoável clareza, é o que basta.
No caso concreto, a causa de pedir está bem posta e o pedido também é facilmente aferível e compatível com os fundamentos de fato e de direito trazidos como seu pressuposto.
No caso, a parte autora pretende revisar relação contratual calcada em algumas cláusulas apontadas como ilegais.
Com efeito, o autor indicou quais fatos jurídicos e qual a relação jurídica dele decorrente (teoria da substanciação).
Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Assim, considerando que inexistem outras irregularidades ou nulidades para serem apreciadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: a) nulidade de cláusulas contratuais, possibilitando a revisão contratual; b) cobrança de juros capitalizados; c) cobrança excessiva de juros (remuneratórios e moratórios); d) repetição do indébito.
Neste ponto, deve ser registrado a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no caso em exame.
Não há dúvida de que as instituições financeiras são fornecedoras de bens e serviços sujeitas ao regime do CDC, seja diante da expressa previsão do art. 3º, § 2 º, seja porque o simples exame da sua atividade evidencia a presença dos requisitos que distinguem essa relação e que são extraídos dos artigos 2º e 3º caput.
A matéria já está sumulada, verbete 297 do STJ: “O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições da Lei n. 8.078/90, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Assim, quanto à inversão do ônus da prova, deve ser ela compreendida, em âmbito da legislação consumerista, no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente, como é o caso dos autos.
Hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui.
A hipossuficiência advém da própria relação de consumo.
No caso, vislumbra-se claramente a hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a instituição financeira possui evidente superioridade técnica em relação ao consumidor.
Presumível a hipossuficiência do consumidor frente ao Banco que se submete a um complexo sistema, a cujas normas especializadas simplesmente adere, assumindo dívida cuja variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão e sem oportunidade de discuti-la, a não ser judicialmente.
A instituição financeira detém o conhecimento técnico acerca da natureza de todos os lançamentos.
Aliás, em algumas situações, nem mesmo uma perícia consegue precisar a natureza dos lançamentos efetivados pelas instituições financeiras.
Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente frente à ré, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente.
Pois bem, diante de sua imprescindibilidade para o deslinde da causa, DETERMINO a realização de prova pericial contábil.
Para tanto, determino a Escrivania que promova a nomeação de perito apto para exercer o encargo.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo.
Na sequência, intime-se o experto nomeado, a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre a qual deverão falar as partes, em igual prazo, salientando-se que a antecipação do respectivo numerário deverá ser rateado entre as partes, a teor do art. 95 do CPC/15.
Havendo concordância de ambas as partes ou decorrido o prazo sem ela, intime-se as partes para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 30 dias, entregar o laudo.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito.
Defiro a juntada de novos documentos, com observância do contido na norma do art. 435, do CPC.
Int. e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 09:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 17:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/11/2020 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 19:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:54
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2020 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 10:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/02/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ROGER VALLE
-
28/01/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:55
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
23/01/2020 10:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 10:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 14:12
Recebidos os autos
-
12/12/2019 14:12
Distribuído por sorteio
-
11/12/2019 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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