TJPR - 0003510-05.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/02/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/09/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/01/2022 22:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/11/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/11/2021 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 09:44
Conclusos para despacho
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13/10/2021 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2021 22:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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24/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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23/09/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/09/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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10/09/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 22:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/04/2021 14:30
Alterado o assunto processual
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, nº 1.142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0003510-05.2020.8.16.0194 Processo: 0003510-05.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.327,23 Autor(s): RENILDO VIEIRA SALES Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Danos Morais ajuizada por RENILDO VIEIRA SALES em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos.
Nos termos do artigo 357 do CPC/15, passo ao saneamento e organização do feito.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte ré. 2.
Da conexão Pugna a parte ré seja reconhecida a conexão entre os autos n. 0003510-05.2020.8.16.0194 e 0003363-76.2020.8.16.0194.
Razão não lhe assiste.
Não obstante, a identidade de partes e a similitude das alegações deduzidas nas petições iniciais, fato é que as ações estão pautadas em contratos distintos.
Isto é, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” De igual forma, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a ponto de justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto.
Como as ações estão assentadas em contratos diferences, a alegação de suposta fraude será apreciada de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse sentido cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONEXÃO RECONHECIDA COM OUTRA DEMANDA.
IDENTIDADE DE PARTES.
AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIFERENTES.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuam mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048414-13.2020.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 16.11.2020) (TJ-PR - AI: 00484141320208160000 PR 0048414-13.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020) Assim, rejeito a preliminar aventada. 3.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir.
Assim, DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência de relação jurídica entre as partes; b) (in)exigibilidade do débito oriundo do contrato n. 0229.730441690; c) disponibilização/utilização dos valores supostamente emprestados à parte autora; d) litigância de má-fé; e) configuração e quantificação dos danos patrimonial e extrapatrimonial. 4.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Importante salientar que, mister a análise do pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora em sede inicial.
Isto porque, o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, dispõe que, não sendo o caso de extinção do processo desde logo, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e definir acerca da distribuição do ônus da prova, observado o contido no artigo e 373 do mesmo Códex.
Esse artigo, por sua vez, em seu §1º estabelece hipóteses que autorizam o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso daquele previsto em seu caput, isto é, a inversão do ônus da prova, da qual também fala o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de regra de procedimento, e não de julgamento, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, cabe ao Magistrado, necessariamente até o despacho saneador, decretar ou não a necessidade da inversão do ônus da prova, a fim de que as partes tenham ciência da forma que deverão manejar sua atividade probatória, máxime considerar que eventual ausência de manifestação a respeito da inversão d ônus da prova antes da prolação poderá ensejar em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal), considerando que, na maioria das vezes a parte que postula por tal inversão possui hipossuficiência técnica, sendo a legislação consumerista aplicável nestes casos.
Cumpre ressaltar que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro neste raciocínio jurídico já decidiu que “[...] Assim sendo, a inversão ope judicis do ônus da prova deve se dar preferencialmente em despacho saneador, ocasião em que o juiz decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento (art. 331, §§ 2º e 3º, do CPC).
Desse modo, confere-se maior certeza às partes acerca dos seus encargos processuais, evitando-se a insegurança. 3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular tanto o acórdão como a sentença que determinara, nela própria, a inversão do ônus da prova.
Deverão os autos retornar ao juízo de primeiro grau para que, mantido o seu entendimento acerca da necessidade de inversão do ônus da prova, reabra a oportunidade para indicação de provas e realize a fase de instrução do processo [...]” (STJ - REsp: 1511949 SP 2014/0193457-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/12/2017) – destaquei.
Sobre o tema, aliás, em situações análogas, assim já decidiu o e.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PREJUDICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO, DE OFÍCIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADO APENAS NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE PROCEDIMENTO QUE DEVE SER APRECIADA ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 357, III, E 373, § 1º).
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV).
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002150-27.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 08.03.2021) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CELEBRAÇÃO DE 14 (QUATORZE) CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA NÃO ALFABETIZADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – REGRA DE INSTRUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357, INCISO III, E 373, §1º, AMBOS DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000090-39.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 26.02.2021) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – REGRA DE INSTRUÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 357, INCISO III, E 373, §1º, AMBOS DO CPC/15 – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003645-92.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 12.02.2021) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDOS APENAS NA SENTENÇA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA – IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA ABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, COM A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006577-12.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 04.11.2020) – destaquei.
Desta feita, passo a análise do pedido formulado pela parte autora no tocante a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Cumpre registrar que já se encontra pacificada na jurisprudência que há incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários.
A matéria, aliás, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, de acordo com a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições da Lei n. 8.078/90, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Assim, aplicando-se o CDC ao caso em tela, deve ser invertido o ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida.
O Juízo de verossimilhança das alegações do autor está consubstanciado em sua assertiva de que a assinatura aposta no contrato seria falsa.
Por sua vez, hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui.
A hipossuficiência advém da própria relação de consumo.
Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente frente à ré, inverto o ônus da prova, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente, sobretudo para que o réu comprove a legalidade da relação contratual. É cediço que a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, na responsabilidade pelo custeio da produção da prova pericial.
Porém, tendo em vista que o autor impugnou a assinatura constante nos contratos, é ônus da parte ré, que produziu o documento, comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429 do CPC/2015, devendo, por isso, arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE ORIGINOU O DÉBITO INDEVIDO E DA FINANCIADORA - DEVER DE INDENIZAR - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATOS QUE ORIGINARAM A RESTRIÇÃO APRESENTADOS PELAS RÉS - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU/APRESENTOU O DOCUMENTO - ART. 389, II, DO CPC - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - TEORIA DO RISCO - DANO MORAL QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO -"QUANTUM" INDENIZATÓRIO MANTIDO RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1381739-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 17.09.2015) (TJ-PR - APL: 13817391 PR 1381739-1 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 17/09/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1668 14/10/2015). 5.
Assim, distribuindo-se o ônus probatório, caberá a parte ré demonstrar os itens “a”, “b”, “c” e “d”, a ainda, caberá a parte autora comprovar o item “e”.
A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro, por ora, a produção da prova pericial.
Para tanto, determino a Escrivania que promova a nomeação de perito apto para exercer o encargo.
Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC/15).
Na sequência, intime-se o experto nomeado, a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre a qual deverão falar as partes, em igual prazo, salientando-se que a antecipação do respectivo numerário ficará a cargo da parte ré.
Havendo concordância de ambas as partes ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte ré para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 30 dias, entregar o laudo.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 6.
Defiro a juntada de novos documentos, com observância do contido na norma do art. 435, do CPC. 7.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto -
22/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/07/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/07/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/06/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2020 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2020 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2020 09:18
APENSADO AO PROCESSO 0003363-76.2020.8.16.0194
-
29/04/2020 07:55
Recebidos os autos
-
29/04/2020 07:55
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/04/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 20:14
Declarada incompetência
-
27/04/2020 10:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2020 14:34
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/04/2020 14:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/04/2020 11:44
Recebidos os autos
-
17/04/2020 11:44
Distribuído por sorteio
-
16/04/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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