TJPR - 0003790-85.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/09/2022 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/09/2022 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2022 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/06/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:38
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 22:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/01/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/12/2021 13:31
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
21/12/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 23:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Processo: 0003790-85.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES DE PAULA NOVAES Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, sendo empregado(s), do último comprovante de salário, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 4. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH -
15/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
26/02/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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