TJPR - 0022390-42.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
07/11/2022 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LOTT ADVOCACIA
-
29/09/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/09/2022 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LOTT ADVOCACIA
-
02/09/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:56
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/08/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 07:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:48
Processo Reativado
-
09/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 08:12
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 19:51
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
22/06/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 13:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:29
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
13/06/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
20/05/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
21/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
03/02/2022 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/02/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:59
Distribuído por dependência
-
24/01/2022 09:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 09:59
Recebidos os autos
-
24/01/2022 09:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2022 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2022 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:46
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
06/08/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
13/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
22/04/2021 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0022390-42.2020.8.16.0001 Processo: 0022390-42.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.667,38 Autor(s): MARISE GOMES GUIMARÃES MARINS Réu(s): BANCO INTER S.A. Marise Gomes Guimarães Marins ingressou com pedido de Ação Revisional de Termos Contratuais c/c Repetição de Indébito em face da Banco Intermedium S.A., alegando que em 05 de abril de 2016 as partes firmaram Contrato de Crédito Bancário, por meio do qual realizou empréstimo no valor de R$ 130.147,66 a ser pago em 120 parcelas.
Reclama que como remuneração pela disponibilização do crédito, a Requerida exigiu taxas de juros remuneratórios equivalentes a 18,86% ao ano e 1,45% ao mês, chegando a um Custo Efetivo Total – CET – de 23,36% ao ano e junto a isto, trouxe encargos moratórios superiores à taxa de mercado, em 1% ao mês sobre os juros remuneratórios das parcelas em atraso somados, posteriormente, à multa de 2% sobre o valor devido atualizado.
Argumenta que enquanto a média de mercado apresentada pelo Banco Central do Brasil – BACEN – no período de contratação seria de 1,17% ao mês, restaram contratados juros remuneratórios em 1,45% ao mês.
Indica que se trata de valor bastante superior àquele praticado no mercado que, ao final das 120 parcelas, representa um valor que ultrapassa 30% do crédito total (cerca de R$ 40.000,00, sem juros e atualizações aplicáveis) em juros remuneratórios indevidos.
Diz que além disso, a Requerida acabou por aplicar taxas de juros remuneratórios em período de inadimplência que ultrapassam o valor de mercado.
Assevera que essas taxas de juros remuneratórios - comumente chamadas de comissão de permanência - devem ser limitadas à taxa média do mercado, excluindo a aplicação de juros remuneratórios e moratórios contratuais e multas por inadimplemento contratual.
Aponta que no caso concreto, a comissão de permanência é aplicada em valor superior ao permitido pelo ordenamento jurídico, vez que resta disposto na Cláusula 5ª do Contrato a cumulação da taxa de juros remuneratórios durante o atraso – comissão de permanência – com juros moratórios e multa contratual.
Assevera que o contrato não menciona o termo comissão de permanência, mas o fato de constar juros remuneratórios previstos na hipótese de inadimplemento contratual os enquadra na natureza jurídica deste instituto e o disposto é corroborado por laudo pericial, o qual demonstra como os reflexos das cobranças abusivas da Requerida representam um valor atualizado de R$ 22.667,38.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência declarando-se a possibilidade de pagamento das parcelas devidas por meio de depósito judicial e ao final a procedência do pedido com a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 22.667,38 à título de repetição de indébito, declarando-se a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratuais bastante acima da taxa de mercado e a forma contratual da comissão de permanência; revisão do Contrato para cobrança de juros remuneratórios mensais equivalente à taxa de mercado, diante da abusividade da cláusula nele constante; revisão do Contrato para que contenha comissão de permanência equivalente à taxa de mercado, afastando-se os termos contratuais que determinam cumulação com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Juntou documentos.
Recebida a petição inicial foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Banco Inter S/A apresentou contestação na sequência 27.1, alegando preliminarmente tempestividade da contestação porque fora citado em endereço que não opera há mais de um ano.
No mérito defende que os juros percentuais praticados estão entre os mais baixos do mercado, inclusive inferiores a média, não havendo que se falar, nem de longe, em abusividade, uma vez que se encontra dentro dos ditames do mercado e em consonância com o entendimento jurisprudencial.
Destaca que todas as parcelas cobradas em eventual inadimplência possuem natureza absolutamente distinta e a sua cobrança não implica em abusividade.
Assevera que o mero decurso de prazo em que o dinheiro permanece em poder do contratante desvaloriza, de forma que deve haver a inserção de correção monetária, visando tão somente a recomposição do valor de mercado da moeda, ou seja, quando da quitação do contrato por parte do contratante, se houvesse somente o retorno do valor concedido, este não teria o mesmo poder de compra quando do empréstimo.
Diz que quando do descumprimento da obrigação assumida, haverá a incidência de multa moratória, juros de mora e comissão de permanência, pois a primeira se refere a uma cláusula penal, incidente pelo descumprimento da obrigação contratual, visando recompensar de maneira pecuniária o credor pelo descumprimento injustificado do devedor, nos termos do Art. 408 do Código Civil Brasileiro e os juros de mora visam reparar o credor pela mora do devedor, ou seja, não possui caráter remuneratório, mas sim indenizatório, de forma que em momento algum pode ser confundido com os juros de contrato e a comissão de permanência.
Argumenta que os juros do contrato visam tão somente remunerar o credor pela indisponibilidade de seu bem, ao passo que os juros de mora visam punir o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação indenizando o credor para tanto, sendo que a comissão de permanência visa tão somente reajustar o saldo devedor do contrato pelo novo prazo decorrente da mora.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Houve impugnação a contestação (sequência 31.1) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido formulada por Marise Gomes Guimarães em face do Banco Intermedium S.A., perseguindo a revisão da Cédula de Crédito Bancária entabulada a fim de afastar a cumulação de encargos de mora e adequar a taxa de juros a média do mercado.
O feito impõe julgamento antecipado da lide, eis que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito.
O requerido defende que a contestação da sequência 27.1 é tempestiva porque a carta de citação foi enviada ao seu endereço antigo.
Sem razão. É válida a citação recebida no endereço constante do contrato, pois o aviso de recebimento foi recebido conforme se constata das assinaturas.
Ocorre que no presente caso, a intempestividade da peça da sequência 27.1 não irá operar maiores efeitos em decorrência da inexistência de controvérsia de fatos.
Note-se que toda controvérsia dos autos pode ser dirimida com a análise do documento da sequência 1.3. O efeito material da revelia conduz à presunção apenas relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor.
Portanto, para desconstituí-la é admissível a produção de prova em contrário que pode ser promovida pelo réu que, embora revel, intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória.
No caso em tela não existem controvérsia de fatos.
Do Código de Defesa do Consumidor De plano, cumpre consignar que a relação negocial em que as partes se envolveram é nitidamente de consumo, eis que o autor claramente se enquadra na condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor porque é pessoa física destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Já a ré, ostenta a condição de fornecedora, tal como delineado no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é instituição financeira.
Ao lado disso, tem-se que a responsabilidade incidente na espécie é objetiva, nos termos do artigo 14, da Lei 8.078/90.
Isso porque, comprovados o defeito do serviço prestado, o prejuízo suportado pelo consumidor e o nexo de causalidade entre eles, exsurge a obrigação da ré, sendo desnecessária qualquer demonstração de dolo ou culpa.
Ocorre que o instituto da inversão do ônus da prova não precisa ser utilizado na medida em que a questão pode ser dirimida pela simples analise do contrato.
Da taxa de juros A Autora reclama que a instituição financeira impôs uma taxa de juros de 1,45% ao mês enquanto a média apresentada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período foi de 1,17%. O entendido do STJ é de que para a aferição da excessiva onerosidade dos juros remuneratórios, é necessária, apenas, o cotejamento da taxa contratada com a taxa média de mercado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 2.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 504021 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0089812-6, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Julgado em 27.05.2014, DJe em 09.06.2014).
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214?RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853?RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Dessa forma, a abusividade, ainda, está contemplada nos casos em que os juros remuneratórios superarem uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual. Assim, tem prevalecido o entendimento acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários.
Na hipótese dos autos, não restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada.
A taxa cobrada de 1,45% e a apontada como média cobrada pelas instituições financeiras de 1,17% não se mostra apta a motivar a intervenção do judiciário na adoção da taxa livremente pactuada.
A diferença entre a taxa pactuada e a média divulgada pela Bacen não é grande o suficiente para justificar a intervenção do judiciário, pelo que devem ser mantidas a taxa de juros pactuada no contrato.
Dos encargos de mora A Autora reclama que o contrato prevê cumulação indevida de encargos moratórios.
Compulsando a Cédula de Crédito Bancária verifico que o contrato prevê para o caso de mora o seguinte: “05.
IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES - Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento constante neste contrato, a quantia a ser paga será atualizada, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento pelo critério “pro rata die”.
Sobre o valor da obrigação em atraso, incidirão 5.1.
JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS OBRIGAÇÕES EM ATRASO – Sobre o valor apurado de acordo com o disposto no caput desta cláusula incidirão juros remuneratórios pela mesma taxa constante no Quadro Resumo (item “D”) deste instrumento. 5.2.
JUROS DE MORA SOBRE AS OBRIGAÇÕES EM ATRASO – Sobre o valor apurado de acordo com o disposto no caput desta cláusula incidirão juros moratórios à razão de 1% a.m (um por cento ao mês). 5.3.
MULTA MORATÓRIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES EM ATRASO – Sobre o valor das operações em atraso, além dos juros remuneratórios e moratórios, apurados conforme subitens 5.1 e 5.2 desta cláusula, haverá a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos da legislação em vigor.” É possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios (limitados ao percentual contratado para o período de normalidade), juros moratórios (até o limite de 1% a.m.), e multa (limitada a 2% do valor da prestação).
Ao contrário do que alega a parte autora não existe previsão para cobrança de comissão de permanência.
A multa incidente está dentro do patamar legal, conforme prevê o art. 52, § 1º, do CDC, e os juros de mora previstos conforme dispõe o art. 406, do Código Civil, que faz referência à taxa prevista no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, 1% (um por cento) ao mês.
Não há, também, qualquer ilegalidade da cobrança de correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN - PARÂMETRO - DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA - INEXISTÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO CONTRATAÇÃO - ENCARGOS DE MORA - LEGALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - TARIFAS BANCÁRIAS - INOVAÇÃO RECURSAL - RESTITUIÇÃO INDEVIDA. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º do CDC) fique demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão."É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"(STJ, súm. 539)."A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(STJ, súm. 541).
No período de inadimplência, admite-se a cobrança de juros moratórios de 1% a.m., multa contratual de 2% correção monetária. É indevida a devolução de valores quando não constatado pagamento incorreto.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.723284-7/004, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 29/03/2019) Assim, não há se falar em qualquer ilegalidade na cobrança de correção monetária, juros de mora e multa para o caso de inadimplência.
Dispositivo JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Face a sucumbência condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, valor arbitrado levando em consideração o trabalho realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito -
06/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
26/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO INTER S.A.
-
02/12/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2020 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 16:06
Recebidos os autos
-
25/09/2020 16:06
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/09/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063905-33.2011.8.16.0014
Marcella Ohira Schwarz
Sociedade Royal Golf Residence
Advogado: Fellipe Cianca Fortes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2019 15:30
Processo nº 0001975-05.2001.8.16.0001
Condominio Edificio Nicole Ii
Jose Maria Gay
Advogado: Marilza Matioski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2001 00:00
Processo nº 0017049-79.2013.8.16.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Carlos Eduardo Arias Barria
Advogado: Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2016 14:30
Processo nº 0001202-15.2012.8.16.0052
Gercino Zanini
Banco Finasa S/A
Advogado: Marco Antonio Maciel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/03/2012 14:51
Processo nº 0002863-71.2021.8.16.0130
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edimara Ramos de Oliveira
Advogado: Filipe de Sousa Muniz Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 12:16