TJPR - 0012588-44.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 10:39
Recebidos os autos
-
20/12/2022 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
21/11/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
25/08/2022 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/08/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/07/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
15/06/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
03/06/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
23/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2022 09:59
Recebidos os autos
-
09/05/2022 09:59
Juntada de CUSTAS
-
09/05/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
08/04/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:51
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
28/02/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
23/11/2021 15:24
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 14:42
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:42
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 20:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 20:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/08/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
06/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/06/2021 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
07/05/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0012588-44.2021.8.16.0014.
Silvia Eliza Lacerda ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Safra S/A alegando, em síntese, que: a) em 08/08/2020 foi surpreendida com o débito em seus rendimentos de R$14,00, do contrato nº *00.***.*59-13, que nunca firmou, não requerendo empréstimo consignado; b) promoveu em 25/08/2020 a devolução do importe de R$571,83 depositados pela parte ré de forma equivocada em sua conta; c) o contrato apresentado não confere com a sua assinatura; d) foi vítima de golpe por contrato fraudado; Pediu, com isso, a tutela antecipada para abstenção dos descontos.
Ao final, a procedência com a declaração de nulidade do contrato e do débito, restituição em dobro dos valores e danos morais no importe de R$15.000,00.
Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.14).
A decisão de ref. 10.1 determinou a comprovação da gratuidade da justiça, seguida da manifestação da parte autora (ref. 13). É o relatório.
Decido.
Para adiantamento da tutela específica exige a lei que a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Pois bem.
JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Neste momento de cognição sumária e da análise da documentação acostada nos autos, é possível o deferimento da tutela de urgência.
Explico.
Em que pese se tratar de fato negativo, ante a impossibilidade da produção da prova negativa de que não contraiu o empréstimo, há pedido da parte autora de bloqueio de empréstimo consignado perante a própria instituição bancária, conforme documento de ref. 1.11.
Ademais, observa-se que a parte autora promoveu a devolução do depósito realizado (ref. 1.13) que foi creditado em sua conta, demonstrando a boa-fé de que não lhe pertence e não utilizou dos valores.
Imperioso destacar, que por se tratar de fato negativo, leva, evidentemente, à parte contrária comprovar a contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, de forma que, após o contraditório, este juízo poderá novamente analisar eventual revogação da tutela de urgência, se for o caso, não havendo prejuízo à parte ré, eis que possível o reestabelecimento dos descontos.
Neste sentido, o E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A AUTORA A OBRIGAÇÃO DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA.
DEPÓSITO CONSIGNADO DOS VALORES CONTESTADOS.
DOCUMENTOS QUE CONTESTAM OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA RELATIVOS AO SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0062704- JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 67.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 09.03.2020) Desta sorte, mister se faz conceder a tutela antecipada para deferir a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato nº 000015359813 firmado com a parte ré.
Dispositivo.
Ante o exposto, concedo a antecipação de tutela requerida, para determinar a suspensão dos descontos mensais no benefício da parte autora, objeto do contrato de empréstimo consignado firmado com a demandada de nº 000015359813 que foi creditado o importe de R$571,83, consoante fundamentação.
Fixo, desde já, multa em caso de cada desconto realizado indevidamente no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), até o limite máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, intime-se da presente limiar e cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.
Deverá a demandada trazer ao feito, no prazo da defesa, toda a documentação relativa à relação jurídica travada com a parte autora, bem como, a origem dos descontos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, em razão da documentação acostada (ref. 13.2).
Diligências necessárias.
JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 4 -
06/04/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 20:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/03/2021 18:00
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:00
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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