TJPR - 0000472-90.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2024 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:49
Juntada de CUSTAS
-
19/02/2024 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2024 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
07/02/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/10/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/08/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/05/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/04/2023 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DETOGNI
-
21/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HUGO LEANDRO SIMÕES SORRILHA
-
12/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 16:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:35
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:35
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
10/10/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2022 17:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/03/2022 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO DETOGNI
-
26/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:42
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 21:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 21:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000472-90.2021.8.16.0083 Processo: 0000472-90.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$102.423,32 Autor(s): LUCIANO DETOGNI Réu(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE
Vistos. 1.
Trata-se de Reclamatória Trabalhista. 2.
Acolho a emenda da inicial.
Defiro em favor do autor o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°) [1].
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 6.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: (a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); (b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); (c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); (d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
06/04/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:52
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:52
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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