TJPR - 0000686-15.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/05/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2024 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2024 13:25
Expedição de Certidão GERAL
-
02/05/2024 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2024
-
05/04/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/03/2024 04:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/11/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/09/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/09/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:07
Processo Reativado
-
04/04/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 13:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2022 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 05:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/08/2022 05:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:09
Recebidos os autos
-
05/08/2022 18:09
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/08/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 03:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:26
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 13:26
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/06/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2022 01:00
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
14/04/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
22/03/2022 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 14:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/02/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/01/2022 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/11/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:12
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 15:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2021 12:58
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
-
13/10/2021 12:58
Baixa Definitiva
-
13/10/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/07/2021 14:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/07/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
26/07/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 10:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
25/05/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
10/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000686-15.2021.8.16.0105 Processo: 0000686-15.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Carolina de Oliveira Salazar Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2.
Trata-se de ação de conhecimento em que houve o pedido de tutela provisória de urgência antecedente (liminar) para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob o argumento de que não realizou qualquer contrato comercial com a ré.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega não haver contratado com a ré, a prova do fato negativo (de que não contratou), porque isso importaria em impor-lhe um “onus probandi” impossível de cumprir.
Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial.
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Justifica-se, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais implicará em abalo no seu benefício previdenciário, acarretando prejuízos de ordem material e constrangimentos decorrentes, ante o seu caráter alimentar.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a cobrança dos valores mencionados, poderá voltar a ser feita regularmente. 3.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, para o fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, realizados pela ré, no valor de R$6,23, R$26,96 e R$59,17, em 10 dias, até decisão final da causa, sob pena de mensal (já que essa é a periodicidade dos descontos) no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. 3.1 Int.-se a parte ré para cumprimento. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de centenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 5.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 5.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 6.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 6.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 6.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 6.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 6.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 7.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 7.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 8.
Int.-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
23/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 17:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/03/2021 15:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/03/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:11
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
18/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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25/02/2021 16:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/02/2021 14:36
Recebidos os autos
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23/02/2021 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/02/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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