TJPR - 0003121-41.2021.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Alves Henriques Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 16:04
Baixa Definitiva
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14/10/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
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11/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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09/11/2021 10:19
Juntada de Petição de agravo interno
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18/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3195 Autos nº. 0009923-30.2018.8.16.0024 Processo: 0009923-30.2018.8.16.0024 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Contravenções Penais Data da Infração: 08/10/2018 Vítima(s): POLICIA MILITAR Autor do Fato(s): ROBSON PAVILAKI
Vistos.
Instaurou-se o presente procedimento para apurar a prática, em tese, do delito do artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, supostamente praticado pelo noticiado Robson Pavilaki.
Concluídas as diligências, entendeu o Ministério Público pelo arquivamento do feito (mov. 87.1).
Com razão o Ministério Público.
Analisando os autos, considerando as diligências encetadas, verifica-se que não consta nos presentes autos provas de que a conduta do noticiado gerou perito de dano, tampouco informações de testemunhas que tenham presenciado os fatos.
Assim, na incerteza da configuração do delito, não se vislumbra justa causa para a propositura de ação penal.
POSTO ISTO, acolho a promoção ministerial, determinando o arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias, de acordo com Código de Normas, observadas as devidas comunicações.
Almirante Tamandaré, 19 de abril de 2021. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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