TJPR - 0005035-77.2019.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 13:56
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 09:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/11/2022 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
10/11/2022 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/02/2022 07:06
PROCESSO SUSPENSO
-
25/02/2022 07:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005035-77.2019.8.16.0090 Processo: 0005035-77.2019.8.16.0090 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Maria de Lourdes Nogueira (RG: 40864970 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*19-19) Rua Olavo Bilac, 576 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Requerido(s): Emilio Nogueira (RG: 18892804 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*92-53) Rua Olavo Bilac, 876 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Diante da informação de ocorrência de equívoco contido na certidão de seq.132.1, expeçam-se novos editais, nos termos da sentença de seq.99.1. 2.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 01 de novembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
01/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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26/11/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:59
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:59
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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09/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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09/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
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08/07/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 19:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/06/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
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26/04/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005035-77.2019.8.16.0090 Processo: 0005035-77.2019.8.16.0090 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Maria de Lourdes Nogueira (RG: 40864970 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*19-19) Rua Olavo Bilac, 576 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Requerido(s): Emilio Nogueira (RG: 18892804 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*92-53) Rua Olavo Bilac, 876 - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Pedido de Interdição com Tutela Antecipada formulado por MARIA DE LOURDES NOGUEIRA, onde se pretende a interdição de EMILIO NOGUEIRA, alegando-se, em resumo, que ele é pessoa idosa e vem apresentando quadro de demência vascular, em consequência de 4 AVC - Acidente Vascular Cerebral que já teve, impedindo-o de praticar atos da vida civil.
Pretende-se a nomeação de sua esposa, Maria de Lourdes Nogueira, como curadora, inclusive, em caráter liminar, a fim de que possa representar o interditando no exercício dos atos da vida civil.
Juntou documentos nas seqs.1.2 a 1.13.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável quanto à curatela provisória (seq.11.1).
Através de decisão de seq.14.1, foi deferida a antecipação da tutela para a concessão de curatela provisória, designada entrevista do interditando, determinada sua citação, bem como a expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social do Município e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em audiência de entrevista o interditando foi ouvido e, na mesma ocasião, determinou-se a expedição de ofício à Secretaria de Saúde de Ibiporã para a realização de perícia médica (seqs.41.1e 53.1/53.2).
Realizou-se a perícia médica, cujo laudo foi anexado na seq. 55.1.
Termo de compromisso de curatela provisória – seq.57.1.
O relatório de estudo social foi apresentado na seq.93.3.
Na seq.96.1, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos, no sentido de se decretar a interdição de EMILIO NOGUEIRA, nomeando-se a requerente MARIA DE LOURDES NOGUEIRA como CURADORA, para que reste habilitada a praticar todos os atos da vida civil em favor do interditando. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação A interdição é instituto jurídico destinado à proteção de pessoas incapacitadas para dirigir sua pessoa e de administrar seus bens.
E o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015), estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso, a prova coligida nos autos autoriza a decretação da interdição de EMILIO NOGUEIRA.
Foi determinado o exame pericial, o qual foi realizado e anexado nos autos, constando o histórico clínico do interditando, vejamos:
Por outro lado, o estudo social anexado na seq.93.3 – fls.01/02, aponta que: “(...) Na visita, a equipe foi recebida pela Sra.
Maria de Lourdes, que nos relatou sobre a situação atual do quadro de saúde e histórico familiar do Sr Emilio Nogueira.
De acordo com a Sra Maria de Lourdes, o interditando há três anos sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) que resultou no agravamento do estado geral de saúde, no atual momento encontra-se na condição de acamado, sendo totalmente dependente nos cuidados e atividades de vida diária, como alimentação, higiene pessoal, locomoção, uso de medicamentos, fraldas entre outros.
A cônjuge relata ainda que o mesmo é acompanhamento pela Unidade Básica de Saúde do território em que reside, bem como arcam com os custos do tratamento fisioterápico para o mesmo.
A casa em que residem é própria e apresenta boas condições de moradia, assim como, espaço adequado para atender as necessidades do Sr Emilio.
Em se tratando de bens financeiros e/ou imóveis, Maria de Lourdes informou que o companheiro é aposentado, sendo esta a única renda da família.
O casal possui dois filhos, o Sr Edson Nogueira, casado e residente de Ibiporã e Edvaldo Nogueira, também casado, mas residente de Uraí, de acordo com a genitora ambos prestam os cuidados e apoio quando necessário.
Além disso, a Sra.
Maria afirmou que sua cunhada, irmã de Emilio, a Sra.
Mercedes Medeiros (60 anos) também dispensa cuidados ao irmão todos os dias na residência do mesmo.
Vale destacar que a Sra.
Maria não trabalha fora, e dedica-se exclusivamente aos cuidados com o companheiro.
De acordo com a requerente, a mesma buscou pedido de interdição em função da impossibilidade do companheiro de gerir a própria vida, de forma independente e por não possuir condições de autocuidado e de tomar decisões sobre seus interesses e atos administrativos de sua vida civil. (...).” Vale reforçar que a interdição tem nítido caráter protetivo, ou seja, visa a atender ao próprio interesse do incapaz, e, no caso, restando demonstrado que o interditando encontra-se incapacitado para realizar os atos da vida civil, e observando o disposto no artigo 755, § 1º, do novo Código de Processo Civil, c/c artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, deve ser nomeada para exercer a curatela a requerente, Maria de Lourdes Nogueira, que é sua esposa, e é a pessoa que vem lhe prestando o auxílio e amparo de que necessita, para proteger não só os bens, mas também a pessoa e os interesses do interditando.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em sua obra “Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional, volume 6”. 2013.
Editora Saraiva, pág. 728, aponta que: “(...) a curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) dos bens do ausente, disciplinada nos arts. 22/25, CC-02 (arts. 463/467, CC-16). (...)”.
Tendo em vista as limitações do interditando, apuradas em perícia médica, a restrição, no presente caso, deve abranger os atos negociais e patrimoniais, entendidos também como “de mera administração”, incluindo-se o ato de receber e administrar os valores percebidos, já que o requerido não tem condições de realizá-los por si só, bem como aos direitos relacionados à sua saúde, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC c/c art. 11, parágrafo único, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146/2015.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.CURATELA.
DECRETO DE INTERDIÇÃO RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO INTERDITANDO.
CURATELA RESTRITA AOS ASPECTOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DA LEI 13.146/2015.
INSURGÊNCIA DA CURADORA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO REGIME DAS INCAPACIDADES COM A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA CURATELA PARA ALÉM OS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
LIMITES DEFINIDOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO.
PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL (EXTENSÃO/LIMITES) NECESSÁRIA E NÃO REALIZADA NO CASO.
EXGESE DO ARTIGO 753 E PARÁGRAFO 2º DO CPC/15.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0012215-86.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann - J. 01.11.2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CABIMENTO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE RELATIVA - AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA. 1 - O indivíduo não pode ser mais considerado absolutamente incapaz, para os atos da vida civil, diante das alterações feitas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015. 2 - A patologia psiquiátrica descrita configura hipótese de incapacidade relativa, não sendo caso de curatela ilimitada (art. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I do CC, com a redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3 - A ampliação dos limites da curatela, para além dos atos patrimoniais e negociais, não é medida extraordinária, mas sim real, diante da incapacidade da parte (artigo 755, inciso I, do CPC/15). (TJMG - Apelação Cível 1.0245.13.011494-6/001, Relator (a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2017, publicação da sumula em 21/02/2017). 3.
Conclusão Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de EMILIO NOGUEIRA, nascido em 15 de fevereiro de 1953, filho de Valdomiro Nogueira e Ordalia Bressan, incidindo sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, assim como aqueles relativos ao gerenciamento de sua saúde, nomeando a requerente, MARIA DE LOURDES NOGUEIRA, como curadora, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015), artigo 755, inciso I, e § 1º, do CPC/2015.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, promovendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 92 da Lei nº 6.015/73) e publicando na imprensa local e pelo órgão oficial por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os dados indicados em referido dispositivo legal.
Prestação de contas anual, na forma dos artigos 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), arts. 1755 e 1756, ambos do Código Civil.
Intime-se a curadora a prestar compromisso, observando-se o Código de Normas, no prazo de cinco (5) dias, obedecendo-se ao artigo 759 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
Ibiporã, 17 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
22/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 11:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 14:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 14:52
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/12/2020 11:02
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 20:56
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 20:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:51
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2020 15:20
Recebidos os autos
-
19/02/2020 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 09:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 16:03
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
24/01/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 09:14
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
13/12/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2019 12:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/11/2019 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2019 15:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/11/2019 18:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:33
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
12/11/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 16:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/11/2019 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2019 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 16:56
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
11/11/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 15:52
Recebidos os autos
-
25/10/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 15:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2019 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
25/10/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2019 15:03
Expedição de Mandado
-
25/10/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
25/10/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 17:26
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 17:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/08/2019 15:42
Recebidos os autos
-
19/08/2019 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2019 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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