TJPR - 0011210-53.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/05/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2024 13:44
Expedição de Certidão GERAL
-
29/05/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
29/05/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
29/05/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
29/05/2024 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/05/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2024 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/05/2024 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/05/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 15:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/04/2024 15:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2024
-
08/04/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
26/02/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2024 15:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/11/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 10:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 18:00
-
02/06/2023 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 18:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2023 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2023 14:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2022 16:14
Distribuído por sorteio
-
28/11/2022 16:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/11/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2022 12:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/10/2022 12:28
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
06/10/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP
-
03/10/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/09/2022 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/09/2022 16:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2022 10:42
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/08/2022 10:42
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
24/08/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 08:35
Declarada incompetência
-
09/05/2022 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:52
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:52
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/03/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2022 08:51
DESAPENSADO DO PROCESSO 0046275-17.2018.8.16.0014
-
17/03/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 21:51
Declarada incompetência
-
18/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0011210-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP Réu(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR D E S P A C H O 1.
No Incidente de Assunção de Competência nº 56549-48.2019.8.16.0000, julgado em 13-8-2021, a Primeira Seção do E.
Tribunal de Justiça do Paraná firmou as Teses Jurídicas de que “(i) nas Comarcas em que não houver Vara de Execuções Fiscais especializada, deverão ser reunidas pela conexão a ação de execução fiscal e a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, nos termos do art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil; (ii) nas Comarcas em que houver Vara de Execuções Fiscais especializada, é impossível a reunião pela conexão da ação de execução fiscal com a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, eis que se trata de critério de competência absoluta” (mov. 101.1 do Incidente, destaquei), ante o princípio da não surpresa (CPC/2015, art. 10), intimem-se as partes para manifestem-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Decorrido o decêndio, com ou sem manifestação, voltem-me para decisão. 3.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito B -
27/01/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0011210-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP Réu(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR D E S P A C H O 1.
Translade-se para estes autos, cópia do v.
Acórdão de mov. 101.1 do Incidente de Assunção de Competência nº 56549-48.2019.8.16.0000. 2.
Após, aguarde-se o respectivo trânsito em julgado. 3.
Transitado em julgado, certifique-se, vindo-me conclusos, na sequência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito B -
16/11/2021 08:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/11/2021 13:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD
-
19/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/05/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 13:26
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0011210-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): PEMAL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA-EPP Réu(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD Município de Londrina/PR D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Certifique-se (i) sobre a regularidade do recolhimento das despesas processuais; e (ii) ante a declinação de competência, sobre a eventual necessidade de alteração de vinculação das despesas processuais recolhidas na Unidade Judiciária de origem para esta.
Caso as despesas processuais não tenham sido regularmente recolhidas ou a alteração da vinculação do recolhimento não tenha sido feita, expeçam-se as diligências necessárias para a(s) respectiva(s) regularizações. 2.
Como exposto pela Autora em sua inicial, o Tribunal de Justiça do Paraná, interpretando o art. 169, § 1º, da Lei Municipal nº 11.468/2011 (Código de Posturas do Município de Londrina), tem reiteradamente decidido que a publicação de edital não supre a necessidade da prévia notificação específica e individual do proprietário do terreno, como se confere pelos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL - MULTA POR FALTA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENO PARTICULAR - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE (ART. 169, §1º, DA LEI MUNICIPAL 11.468/2011) - DEVER DO MUNICÍPIO DE LOCALIZAR O ADMINISTRADO PARA PROMOVER A SUA NOTIFICAÇÃO PESSOAL - PUBLICAÇÃO DE EDITAL EM JORNAL OFICIAL QUE CONSUBSTANCIA MEDIDA RESIDUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0020152-79.2018.8.16.0014, 5ª CCv., Rel.
Des.
Renato Braga Bettega, j. 29-3-2021) APELAÇÃO CÍVEL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUTO DE INFRAÇÃO – LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA E PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO – PUBLICAÇÃO GERAL A TODOS OS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO ATENDE A FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CDA ANULADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0046354-98.2015.8.16.0014, 4ª CCv., Rel.
Des.
Regina Afonso Portes, j. 09-12-2019) Destaco, no mesmo sentido, dentre outros, os seguintes arestos: AI nº 0059447-97.2020.8.16.0000, 5ª CCv., Rel.
Juiz Rogério Ribas, j. 30-11-2020 e AC nº 0066311-46.2019.8.16.0014, 5ª CCv., Rel.
Des.
Nilson Mizuta, j. 22-6-2020.
Assim, uma vez que, no presente caso, a Autora teria sido notificada dos Autos de Infração elencados na inicial (mov. 1.1) e trazidos nos movs. 1.7/8 apenas por publicação de edital no jornal oficial do Município, sem prévia tentativa de notificação específica e individualizada, como sinalizam os próprios Autos de Infração, encontra-se presente o fumus boni iuris.
Por sua vez, o periculum in mora decorre do fato de que o ajuizamento dos respectivos Executivos Fiscais vem em desfavor da Autora e as suspensões de seus cursos somente poderá ser feita após a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, consoante entendimento pacificado no STJ: “A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que, ainda que haja conexão entre ação ordinária em que se discute débito fiscal e eventual execução fiscal, a suspensão desta somente é permitida mediante o oferecimento de garantia do juízo. 3.
Precedentes: AgRg no Ag 1.146.326/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp 822.491/RR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.3.2009; e AgRg no REsp 1.090.136/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.5.2009” (AgRg no Ag 1.360.735/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 9-5-2011, grifei).
Em outro precedente restou assentado ser “possível a suspensão dos atos executivos, no processo de execução fiscal, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação anulatória de débito fiscal proposta durante a tramitação da execução (REsp. n. 758.655/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007). 3.
Hodiernamente, esse entendimento deve ser adaptado à regra insculpida no art. 739-A, do CPC (incluído pela Lei nº 11.382, de 2006), que exige para a suspensão da execução fiscal, além do juízo de verossimilhança e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes” (REsp 1.153.771, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 18-4-2012).
Sobre o tema, confiram-se, mais recentemente, o AgRg no REsp 1.472.806/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, DJe 8-5-2019 e o REsp 1.757.793/MS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 17-12-2018.
Nesse mesmo sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, como se confere pelos Agravos de Instrumento nºs 1.408.817-6, 3ª CCv., Rel.
Des.
Rabello Filho, unânime, DJ 7-12-2015; 1.530.419-9, 1ª CCv., Rel.
Des.
Rubens Oliveira Fontoura, unânime, j. 12.07.2016; 1.460.351-9, 3ª CCv., Rel.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, unânime, j. 08.03.2016; e 1.432.277-7, 2ª CCv., Rel.
Des.
Guimarães da Costa, unânime, j. 2-2-16.
Registro que, atualmente, a regra do artigo 739-A do CPC/1973 acima mencionado encontra-se no artigo 919 do CPC/2015.
De reverso, a suspensão da exigibilidade dos créditos que ainda não foram ajuizados também atende o interesse da Fazenda, pois, ante a probabilidade do direito em questão, caso sucumba nesses Executivos Fiscais, será condenada no pagamento dos encargos sucumbenciais No mais essa suspensão da exigibilidade não traz prejuízo à Fazenda, na medida em que não haverá fluência do prazo prescricional, aplicando-se, por analogia, o seguinte entendimento: “A Primeira Seção do STJ também firmou compreensão segundo a qual, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão da Corte de Apelação que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos recursos especial ou extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN.
Precedentes: STJ, EREsp 449.679/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 1º-2-2011; EAREsp 407.940/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 29-5-2017.” (AgInt no REsp 1.468.493/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, unânime, DJe 19-12-2019).
Assim, em linha de cognição sumária, própria desta fase procedimental, forçoso convir que a antecipação de tutela postulada pela Autora merece parcial deferimento, ou seja, para alcançar os créditos cuja cobrança executiva ainda não foi ajuizada, pois quanto àqueles em que já há Execução Fiscal em curso ––– pelo informa a Autora, o único crédito que já está sendo executado é o referente à apensa Execução Fiscal (mov. 25.1) –––, a Execução não poderá ter o seu curso suspenso antes da garantia do Juízo.
Desta forma, DEFIRO, em parte, a antecipação de tutela pleiteada para suspender a exigibilidade dos créditos lançados através dos Autos de Infração relacionados na página 2 da petição inicial, devendo a Fazenda, por consequência, abster-se de aforar as respectivas Execuções Fiscais, ressalvada aquela que já se encontra ajuizada, qual seja, a apensa Execução Fiscal nº 46275-17.2018.8.16.0014. 3.
Cumprido o item 1 supra, citem-se os Demandados para ofertarem contestação nos prazos legais. 4.
Uma vez que no presente caso não se admite a autocomposição, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II). 5.
Intime-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. -
22/04/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 19:07
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
06/04/2021 17:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 17:03
APENSADO AO PROCESSO 0046275-17.2018.8.16.0014
-
06/04/2021 15:00
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/04/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:26
Declarada incompetência
-
29/03/2021 18:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:48
Recebidos os autos
-
19/03/2021 16:48
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/03/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:58
Declarada incompetência
-
19/03/2021 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/03/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2021 11:15
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:15
Distribuído por sorteio
-
08/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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