TJPR - 0006073-78.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2023 19:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 19:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 19:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
25/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
14/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
14/08/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 18:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE CAETANO DE PAULO
-
19/06/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2023 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/05/2023 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2023 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
30/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 19:00
-
22/03/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2023 17:26
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/02/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/02/2023 17:26
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/02/2023 03:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2022 13:25
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:21
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
07/07/2022 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/03/2022 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 13:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE CAETANO DE PAULO
-
15/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE CAETANO DE PAULO
-
15/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDE CAETANO DE PAULO
-
04/03/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 13:52
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 13:52
Distribuído por dependência
-
07/02/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 15:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/02/2022 15:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:54
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/12/2021 12:10
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
16/12/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/10/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:52
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
14/09/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/07/2021 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
12/05/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/04/2021 07:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0006073-78.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.000,00 Polo Ativo(s): IVANILDE CAETANO DE PAULO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 14 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ?%79+ -
22/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
13/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:51
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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