TJPR - 0004155-45.2010.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2021 13:12
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:12
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004155-45.2010.8.16.0173/1 Recurso: 0004155-45.2010.8.16.0173 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Foi determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário (mov. 1.5), em razão do reconhecimento da repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471/RN (tema 06/STF) e no RE nº 605.533/MG (tema 262/STF).
Em que pese a indicação de que o presente recurso integra o plano de resgate relativo ao tema 262/STF (mov. 8.1), constata-se que no tema 6/STF, embora tenha sido julgada a repercussão geral, ainda não foi decidida a tese pela Corte Suprema.
E conforme se extrai do acórdão recorrido, o alto custo do medicamento pleiteado foi objeto de exame pela Câmara julgadora: “O direito é liquido e certo, estando devidamente comprovado.
Os documentos trazidos aos autos demonstram, por si só, a necessidade e a urgência da concessão dos medicamentos solicitados, não havendo necessidade de dilação probatória.
A qualificação do médico e sua capacidade técnica não foram desmentidas, negadas ou rejeitadas, suas conclusões, porque acompanha a paciente, devem prevalecer.
A simples receita médica elaborada por especialista é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento.
O Estado limitou- se a negar os remédios, por estes não constarem na tabela unificada do SUS.
Presume-se que um profissional habilitado, especialista na doença que acomete o paciente, consiga avaliar os efeitos do medicamento que prescreve e só receite o que tenha valia para o tratamento.
Tais elementos para tutela de urgência bastam. Á luz do art. 196 da Carta Magna, cabe ao Estado garantir a manutenção da saúde e da vida do apelante mediante políticas eficazes.
O que, no caso concreto, deve se entender como o fornecimento da medicação necessária.
Por tratar-se de norma constitucional de aplicação imediata, essa não pode ser interpretada como mera promessa constitucional.
Estando presentes os requisitos, quais sejam, a demonstração da necessidade do medicamento e a impossibilidade de custeio, o interessado possui direito subjetivo face à Administração Pública. (...) O Poder Judiciário ao conceder o medicamento pleiteado a cidadão hipossuficiente está apenas assegurando o direito à vida, seguindo o que dispõem o art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não há qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes.
A obrigação imposta, qual seja a necessidade de seguir os procedimentos e políticas de saúde do Ministério da Saúde, consiste em situação que não deve preponderar frente ao direito à vida.
Uma vez que normas infraconstitucionais, originárias do Poder Legislativo ou de órgãos executivos, não podem ficar acima do texto constitucional, que garante a todos o direito à saúde.
Insta observar que os medicamentos são indispensáveis à saúde do interessado e este não possui meios para custeálos.
Sob o ângulo do princípio da proporcionalidade, a concessão excepcional de fornecimento de medicamentos a pacientes que necessitam comprovadamente de ajuda do Poder Público para sua a aquisição, assegura o direito a uma vida íntegra, devendo se sobrepor ao argumento do limite orçamentário. É nítido que a concessão destas medidas a casos específicos e isolados não inviabilizará todo o sistema de saúde brasileiro, independentemente do custo do medicamento.” (mov. 1.8, apelação cível) Dessa forma, determino a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, consoante determinado anteriormente.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26 -
23/04/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:09
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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23/04/2021 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2021 15:23
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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05/04/2021 11:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/04/2021 08:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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05/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
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03/04/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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27/01/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2020 16:47
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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23/01/2020 16:46
Recebidos os autos
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23/01/2020 16:45
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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23/01/2020 16:43
Recebidos os autos
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23/01/2020 16:43
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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23/01/2020 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
23/01/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2010
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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