TJPR - 0005356-72.2010.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:27
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005356-72.2010.8.16.0173/1 Recurso: 0005356-72.2010.8.16.0173 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Foi determinado o sobrestamento do presente recurso extraordinário (mov. 1.4), em razão do reconhecimento da repercussão geral das questões discutidas no RE 566.471/RN (tema 06/STF) e no RE nº 605.533/MG (tema 262/STF).
Em que pese a indicação de que o presente recurso integra o plano de resgate relativo ao tema 262/STF (mov. 8.1), constata-se que no tema 6/STF, embora tenha sido julgada a repercussão geral, ainda não foi decidida a tese pela Corte Suprema.
E conforme se extrai dos autos, o recorrente alega que “o princípio da reserva do possível tem especial incidência no âmbito da saúde (...) aliada com as consequências do efeito multiplicador, constituem um limite óbvio para a extensão dos direitos sociais.
Ligado a essa questão, há de se ponderar a existência da Lei Orçamentária (...) Merece ser ponderado, sob pena de violação à Constituição Federal, o fornecimento de medicamento de alto custo” (RE - mov. 1.1), além de que a decisão do colegiado, ora recorrida, faz referência à tese da reserva do possível, dispondo, ainda, sobre o medicamento a ser fornecido ao paciente da seguinte forma: “INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS (...) Nesse caso a sentença é de cunho declaratório e condenatório ao mesmo tempo, já que traz uma ordem para o ente público fornecer mensalmente o medicamento, por tempo indeterminado, ou seja, enquanto durar o tratamento da paciente (...) Em demandas como esta, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento à pessoa carente e portadora de grave enfermidade, a jurisprudência amplamente majoritária orienta pelo acolhimento da pretensão (...) Inclusive, a teoria da reserva do possível torna-se inaplicável quando a demanda versa sobre a saúde e proteção do maior de todos os bens jurídicos, que é a vida dos cidadãos”. (Ap.
Cív. mov. 1.8).
Dessa forma, determino a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, consoante determinado anteriormente.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53 -
23/04/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 12:06
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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22/04/2021 15:23
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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05/04/2021 11:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/04/2021 08:46
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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05/04/2021 08:45
Juntada de Certidão
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13/11/2020 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
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31/03/2020 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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19/12/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/12/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/12/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2019 18:07
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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17/12/2019 18:04
Recebidos os autos
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17/12/2019 18:04
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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17/12/2019 18:01
Recebidos os autos
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17/12/2019 18:00
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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17/12/2019 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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17/12/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2010
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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