TJPR - 0006274-73.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A.
-
10/02/2025 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/02/2025 16:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A.
-
25/11/2024 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2024 04:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2023 13:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/06/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2022 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2022 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
21/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2021 01:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/05/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006274-73.2020.8.16.0190 Processo: 0006274-73.2020.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$84.329,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO CITIBANK S.A.
Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal, ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face do BANCO CITIBANK S.A., ambos qualificados na inicial (mov. 1.1).
Narra a parte autora, em síntese, que o Estado do Paraná promoveu a inscrição em dívida ativa, do valor do débito representado pela Certidão de Dívida Ativa número 1426/2020 no valor original de R$ 43.866,67 (quarentena e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Ao mov. 13.1, a parte executada noticiou o depósito integral e atualizado do débito tributário em discussão, com vistas a obter a imediata suspensão da exigibilidade do débito.
No petitório de mov. 16.1, a parte autora promove a juntada do extrato atualizado da dívida tributária, posicionada para o dia 24/03/2021, demonstrando que o valor depositado em juízo (mov. 13.2) engloba a totalidade da dívida e informa que concorda com o mesmo. Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Comporta acolhimento o pedido de suspensão da exigibilidade do débito discutida nestes autos.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em decorrência do depósito integral e em dinheiro do valor discutido é providência expressamente amparada pelo artigo 151, inc.
II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual dispõe que: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.” (grifei).
Logo, não há dúvidas de que o requerimento da parte executada de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ora em discussão, é medida adequada, principalmente quando o depósito realizado nos autos (mov. 13.2) alcança a totalidade do débito existente (mov. 16.2), qual seja R$ 91.093,01 (noventa e um mil e noventa e três reais e um centavo), posicionado para a presente data 24/03/2021 .
Em verdade, tendo o exequente à sua disposição, o montante a ser recolhido, trata-se o depósito do valor que lhe está sendo exigido de um direito subjetivo, como forma de obter a suspensão da exigibilidade do tributo, enquanto ele é discutido judicialmente, inclusive nas vias recursais. (PAULSEN, Leandro.
Curso de direito tributário.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 178.).
Mas para que tenha o efeito da suspensão almejada, esclarece a doutrina que “o depósito tem de ser em dinheiro e corresponder àquilo que o Fisco exige do contribuinte, ou seja, tem de ser suficiente para garantir o crédito tributário, acautelando-se os interesses da Fazenda Pública”. (PAULSEN, Leandro.
Curso de direito tributário.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 178).
A propósito, isto é o que prescreve a Súmula n. 112 do STJ, in verbis: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” E que segue ratificado pela Jurisprudência: “TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL.
DIREITO DO CONTRIBUINTE QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ.
AgRg no AREsp 164.651/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012). "TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – ISS – RETENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUSPENSÃO – DEPÓSITO – RECURSO ESPECIAL – DESTRANCAMENTO – CABIMENTO. (...).
O depósito judicial, nos termos do art. 151, II, do CTN, tem o caráter de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo uma faculdade do contribuinte fazê-lo. 4.
A suspensão da retenção, por substituição tributária, do ISS incidente sobre os serviços prestados pela contribuinte, para fins de possibilitar o depósito judicial dos valores controvertidos tem respaldo legal (art. 151, II, do CTN) e, em nada, prejudicará o Fisco, que poderá resgatar tais valores no final do processo.
Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão agravada, e determinar o destrancamento do recurso especial retido na origem." (STJ.
AgRg na MC 9.312/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 324 - sem destaques no original) (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (...) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) POSSIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA.
ART. 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar (...)" (STJ - REsp 466.362/MG, Rel.Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 217)" (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1094423-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 01.10.2013 - sem destaques no original) Assim, considerando o depósito integral e em dinheiro da dívida tributária exigida da executada BANCO CITIBANK S.A., nos termos acima consignados, DEFIRO-LHE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos débitos tributários representados na Certidão de Dívida Ativa número 1426/2020 .
Intime-se, com urgência, o Município de Maringá/PR acerca do teor desta decisão, bem assim para que abstenha-se de promover ulteriores atos de cobrança em face da parte autora, relativamente aos débitos em discussão nesta demanda, até o final da lide.
No mais, Formalizada a garantia, proceda-se a intimação do executado a apresentar embargos, nos termos do art.16 da LEF. Após, transcorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se, desde já, a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
23/04/2021 14:38
APENSADO AO PROCESSO 0003589-59.2021.8.16.0190
-
23/04/2021 12:02
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/04/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CITIBANK S.A.
-
26/03/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
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19/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/10/2020 13:19
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/10/2020 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/10/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:22
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:22
Distribuído por sorteio
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22/10/2020 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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