TJPR - 0002159-30.2008.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 11:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 17:43
Expedição de Carta precatória
-
21/10/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/10/2022 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/06/2022 18:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 07:49
Recebidos os autos
-
10/06/2022 07:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 07:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 15:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-30.2008.8.16.0028 Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Edivaldo Rodrigues da Silva e Gelso de Oliveira, dando-os como incursos nos tipos penais dos artigos 180, caput, e 304, ambos do Código Penal, em 29 agosto de 2008 (denúncia de mov. 1.1).
A denúncia foi recebida em setembro de 2008 (mov. 1.18).
Os réus não foram localizados para citação pessoal.
Foram citados por edital, sendo suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em novembro de 2012 (mov. 1.57).
Em parecer de mov. 18.1, o Ministério Público manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do réu Edivaldo Rodrigues da Silva, em virtude do advento da prescrição da pretensão punitiva, e pelo prosseguimento do feito em relação ao réu Gelso de Oliveira.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir.
Assiste razão ao Ministério Público.
Os crimes de receptação e uso de documento falso têm penas máximas privativas de liberdade de 04 e 06 anos, respectivamente.
De acordo com o artigo 109 do Código Penal, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
No presente caso, o réu Edivaldo era menor de 21 anos à época dos fatos, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido à metade, conforme prevê o artigo 115 do Código Penal.
Sendo assim, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorre em 02 anos para o delito de receptação, e em 06 anos para o delito de uso de documento falso, em observância ao artigo 109, incisos V e III, do Código Penal.
O recebimento da denúncia é causa interruptiva da prescrição (artigo 117, I, do Código Penal), sendo que o prazo prescricional volta a correr a partir de tal data.
No presente caso, a denúncia foi recebida em setembro de 2008, tendo sido os autos suspensos em novembro de 2012.
Verifica-se, portanto, que desde o recebimento da denúncia até a data em que os autos foram suspensos, e desde o fim da suspensão até o presente momento, houve um lapso temporal superior a 06 anos, mais do que o previsto a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O mesmo raciocínio, contudo, não se aplica ao réu Gelso de Oliveira, eis que a ele se aplicam os prazos prescricionais completos (08 e 12 anos).
Feitas tais considerações: a) acolho o parecer ministerial e declaro extinta, pela prescrição punitiva, a punibilidade de Edivaldo Rodrigues da Silva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, incisos V e III, e 115, todos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Procedam-se às anotações e comunicações pertinentes. b) em relação a Gelso de Oliveira, determino que a Secretaria promova buscas de endereço, de modo a viabilizar a citação pessoal do agente.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 19 de abril de 2021.
Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito -
22/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 22:26
PRESCRIÇÃO
-
15/03/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:25
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 17:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:19
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2021 17:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2021 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
04/03/2021 16:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2014 14:07
PROCESSO SUSPENSO
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02/07/2014 18:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/07/2014 18:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2014 18:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2014 18:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2014 18:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2014
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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