TJPR - 0021502-42.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) D'artagnan Serpa SA
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2023 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2021 18:50
Baixa Definitiva
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26/10/2021 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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26/10/2021 18:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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02/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 18:34
Juntada de ACÓRDÃO
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17/09/2021 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 16:00
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02/08/2021 18:38
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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18/05/2021 19:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/05/2021 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021502-42.2021.8.16.0000 Recurso: 0021502-42.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): CIA DA BELEZA COMERCIAL DE PERFUMARIA LTTDA-ME Agravado(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada nos autos de Ação de Declaração de Inexigibilidade de Débito e Reparação de Danos Morais nº 0024722-79.2020.8.16.0001, em que o magistrado singular indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte autora, ora agravante.
Pugna o recorrente pela concessão de efeito suspensivo à referida decisão. É o relatório.
II - Pois bem, após analisar detidamente os autos, verifico que no presente caso há que se conceder inicialmente o efeito suspensivo ao recurso.
Nestes termos, para concessão do efeito suspensivo é necessário, segundo o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que a parte recorrente, através de relevante fundamentação, demonstre que a decisão singular possa causar lesão grave ou de difícil reparação.
A título de esclarecimentos, cite-se na íntegra o aludido artigo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Bem como, o artigo 1019, I, do mesmo codex aduz que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
No presente caso, após uma análise prefacial dos documentos trazidos aos autos pela parte recorrente, constato que merecem acolhida as suas argumentações despendidas, no tocante ao pedido liminar, eis que presente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, ante o indeferimento da justiça gratuita e a determinação de pagamento de custas processuais.
Portanto, defiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação.
III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão, via mensageiro.
IV - Intime-se a agravada, para que responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil).
Datado e assinado digitalmente.
Des.
D´Artagnan Serpa Sá Relator (jmc) -
22/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/04/2021 11:16
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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14/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
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14/04/2021 17:07
Distribuído por sorteio
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14/04/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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