TJPR - 0001896-30.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 12:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/05/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
04/05/2023 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
04/05/2023 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2023
-
03/05/2023 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSELIA APARECIDA ALEXANDRE XAVIER
-
16/04/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:58
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
05/04/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2023 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2022 15:10
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSELIA APARECIDA ALEXANDRE XAVIER
-
21/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSELIA APARECIDA ALEXANDRE XAVIER
-
30/08/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 13:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/08/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/08/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 13:20
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
12/08/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/06/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:48
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
04/04/2022 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2022 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
23/11/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/11/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/09/2021 10:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/09/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSELIA APARECIDA ALEXANDRE XAVIER
-
20/09/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 15:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0001896-30.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$864,89 Exequente(s): Moveis do Lar - Sul Colchões Ltda ME Executado(s): JOSELIA APARECIDA ALEXANDRE XAVIER 1.
Estabelece o subitem 2.1.1. do Anexo IV, do Decreto Judiciário n.º 401/2020 - D.M.: "2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência." Sendo assim, como este feito não se enquadra nas hipóteses supra, oportunamente, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 2. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 3.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 4.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 5.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
22/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2021 17:26
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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