TJPR - 0000624-77.2021.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
18/05/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 11:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
04/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2023
-
14/04/2023 13:31
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2023 00:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/02/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 19:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
07/02/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2023 15:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
03/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2023 13:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/01/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2023 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
23/01/2023 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
28/10/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
10/08/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/06/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
08/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2022 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/04/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
14/04/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
21/03/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:58
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
02/12/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:03
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 14:03
Baixa Definitiva
-
09/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
27/10/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 14:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2021 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
23/08/2021 19:47
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2021 15:29
Distribuído por sorteio
-
20/08/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/08/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
18/08/2021 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:33
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
17/05/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000624-77.2021.8.16.0071 Processo: 0000624-77.2021.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.918,04 Autor(s): Eloi Aparecida Luiz Marcondes Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Em sua peça vestibular, a parte autora alega “já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado, já que o cliente não detém qualquer via do contrato ora discutido”.
Informa que “mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor” Continua alegando que “não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente, fazendo em determinados casos inclusive prova pericial, ainda, se há preenchimento de todos informações indispensáveis e por fim se a conta indicada é ou não do cliente/beneficiário”.
Ao final, requer que: “após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago (...)” Vieram-me os autos conclusos.
II - Segundo prevê o Código de Processo Civil, cabe à parte: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
No mais, constitui dever do magistrado: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, aos olhos deste magistrado, a peça inicial se apresenta defeituosa, visto que seus fatos e fundamentos não apresentam uma certeza sobre o pedido a se realizar.
Explico: Para ser mais exato, a parte autora é contraditória.
Num primeiro momento alega que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado.
Posteriormente, alega que, mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida (...).
E, continua, não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente Ora, a parte autora condiciona eventual procedência da ação à juntada de documentos pela parte requerida, aguardando que ela cometa qualquer erro, transferindo totalmente o ônus da prova para àquela parte.
Assim, necessário se faz à parte autora apresentar com exatidão os fundamentos de seu pedido, ou seja, se realizou ou não a contratação! III - Diante de todo o acima exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial para informar se REALIZOU ou NÃO o empréstimo consignado, não podendo condicionar a procedência da ação à apresentação de documentos pela parte requerida, tal qual está fazendo em sua peça vestibular, sob pena de indeferimento da inicial.
IV - Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
V - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito -
22/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 12:26
Expedição de Certidão GERAL
-
16/04/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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