TJPE - 0019555-47.2024.8.17.2480
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SILVEIRA CLAUDINO em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 12:08
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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22/04/2025 12:08
Expedição de Mandado (outros).
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22/04/2025 12:05
Alterada a parte
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22/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 20:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 20:07
Alterada a parte
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13/02/2025 08:12
Decorrido prazo de DIEGO SAMUEL DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0019555-47.2024.8.17.2480 AUTOR(A): DIEGO SAMUEL DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da declaração de hipossuficiência financeira da parte requerente e dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido de gratuidade judiciária, na forma do art. 4º da Lei 1.060/50 e 98 do CPC.
Em conformidade com o art. 129-A e seus parágrafos da Lei 8.213/91, designo perícia judicial a ser realizada antes da citação da autarquia ré.
Nos termos do art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei n.º 13.876/2019, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Arbitro os honorários periciais em R$ 370,00, conforme tabela contida no Ato Conjunto nº 44, de 22/12/2020.
Nomeio para o encargo o profissional ortopedista Paulo de Tarso Silveira Claudino, com endereço na Avenida Doutor Pedro Jordão, 1252, Maurício de Nassau, Caruaru- PE, telefone (81) 3045-4588, devendo ser intimado para ciência da nomeação, bem como para indicar data, horário e endereço para comparecimento da parte autora para exame pericial, respeitando uma antecedência mínima de 30 dias para que este juízo possa intimar as partes ao comparecimento com seus assistentes técnicos.
Concedo prazo de 10 dias para resposta.
Intime-se o INSS para ciência do processo, bem como para depositar em juízo o valor dos honorários periciais e apresentar seus quesitos, em 10 dias.
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais e informação de data, hora e local para realização da perícia, intimem-se as partes para tomarem ciência para comparecimento.
Intimem-se ainda as partes para apresentarem seus quesitos e, querendo, assistentes técnicos, no prazo comum de 10 dias, caso ainda não os tenham apresentado.
Fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado em 50% antes da perícia e os 50% restantes após a entrega do laudo, que deverá ocorrer em até 30 dias contados da data de realização da perícia, bem como deverá observar o que dispõe o art. 129-A, §1º da Lei 8.213/91.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, havendo confirmação do exame pericial realizado em sede administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e, após, conclusos para sentença, na forma do art. 129-A, §2º da Lei 8.213/91.
Caso contrário, havendo divergência entre o resultado da perícia judicial e da perícia realizada na via administrativa, cumpra-se na forma do art. 129-A, §3º da Lei 8.213/91, citando-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia, sendo o prazo contado na forma do art. 335, III e 231 do CPC.
Cumpra-se com urgência.
CARUARU, 16 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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