TJPR - 0000619-55.2021.8.16.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauro Laertes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2023 09:13
Recebidos os autos
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08/12/2021 17:38
Baixa Definitiva
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08/12/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
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08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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17/11/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2021 22:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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20/09/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 21:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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09/09/2021 16:27
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 14:01
Recebidos os autos
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03/09/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2021 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
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03/09/2021 14:01
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000621-25.2021.8.16.0071 Processo: 0000621-25.2021.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.319,20 Autor(s): Eloi Aparecida Luiz Marcondes Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Em sua peça vestibular, a parte autora alega “já ter realizado empréstimo, mas não na quantidade constante do documento emitido pelo INSS, pelo que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado, já que o cliente não detém qualquer via do contrato ora discutido”.
Informa que “mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida, há de se verificar mais uma etapa, se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor” Continua alegando que “não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente, fazendo em determinados casos inclusive prova pericial, ainda, se há preenchimento de todos informações indispensáveis e por fim se a conta indicada é ou não do cliente/beneficiário”.
Ao final, requer que: “após analisados os documentos apresentados e inexistindo concomitantemente os três documentos imprescindíveis, quais sejam, o contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS, e a prova inequívoca de que os valores foram entregues a parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago (...)” Vieram-me os autos conclusos.
II - Segundo prevê o Código de Processo Civil, cabe à parte: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
No mais, constitui dever do magistrado: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Assim, aos olhos deste magistrado, a peça inicial se apresenta defeituosa, visto que seus fatos e fundamentos não apresentam uma certeza sobre o pedido a se realizar.
Explico: Para ser mais exato, a parte autora é contraditória.
Num primeiro momento alega que acredita que o contrato ora discutido não fora realizado.
Posteriormente, alega que, mesmo que o requerido venha a apresentar o contrato de empréstimo de forma válida (...).
E, continua, não basta a apresentação do contrato, é necessário que se observe a assinatura nele existente Ora, a parte autora condiciona eventual procedência da ação à juntada de documentos pela parte requerida, aguardando que ela cometa qualquer erro, transferindo totalmente o ônus da prova para àquela parte.
Assim, necessário se faz à parte autora apresentar com exatidão os fundamentos de seu pedido, ou seja, se realizou ou não a contratação! III - Diante de todo o acima exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial para informar se REALIZOU ou NÃO o empréstimo consignado, não podendo condicionar a procedência da ação à apresentação de documentos pela parte requerida, tal qual está fazendo em sua peça vestibular, sob pena de indeferimento da inicial.
IV - Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação.
V - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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